TJPE - 0020351-52.2023.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:16
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:25
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGUNA VILLE em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:11
Publicado Sentença (Outras) em 18/07/2025.
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18/07/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020351-52.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGUNA VILLE EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que o executado apresentou petição e documentos (Id. 197734914), na qual comprovou a realização do depósito dos valores referentes à quantia exequenda, nos termos do julgado constante dos autos.
No Id. 197822745, a parte exequente expressou concordância, requerendo a expedição de alvará.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; (...).
No presente caso, foi cumprida integralmente a dívida exequenda logo após o executado ser intimado para pagamento, nos exatos termos pleiteados pela parte exequente, devendo, portanto, ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Importante ressaltar que não houve a necessidade de recolhimento de custas processuais da fase de cumprimento de Sentença, conforme se depreende da normativa contida no artigo 16 da Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro nos arts. 523 e 924, II, do Código de Ritos.
Nos termos da procuração (Id. 131214304) e contrato acostado (Id. 197822749) EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados, na forma requerida pela parte exequente (Id. 197822745), autorizando-a a apresentar nova memória discriminativa de cálculos, caso se faça necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em virtude da evidente inexistência de interesse recursal, proceda a Diretoria Cível com a certificação do trânsito em julgado da Sentença e, caso seja necessário, com a retificação do valor da causa e intimação da parte ré para o devido recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ofício ao órgão fazendário para as providências cabíveis quanto à inclusão do valor das custas processuais em dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão a este juízo.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de julho de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
16/07/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 10:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 09:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 24/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/04/2024 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 13:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/11/2023 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 00:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/07/2023 18:39
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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05/07/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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15/06/2023 10:44
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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15/06/2023 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/04/2023 20:50
Conclusos para decisão
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23/04/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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