TJPE - 0098150-76.2023.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PORTO DO RECIFE S/A em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PORTO DO RECIFE S/A em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PORTO DO RECIFE S/A em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:24
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV.
DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810306 PROCESSO: 0098150-76.2023.8.17.2001 AUTOR: PORTO DO RECIFE S/A RÉU: WK WK SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA e SERASA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PORTO DO RECIFE S/A em face de WK WK SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA e SERASA S/A, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte Autora que firmou contrato com a primeira demandada (WK Sistemas), identificado como contrato nº 2019/063/00, decorrente do processo de dispensa de licitação nº 029/2019.
Informa que o contrato, assinado em 11 de dezembro de 2019, tinha vigência de 12 meses, encerrando-se em 11 de dezembro de 2020 e que, durante sua vigência, ambas as partes cumpriram integralmente as obrigações contratuais.
No entanto, mais de seis meses após o término do contrato, sem qualquer termo aditivo ou prorrogação, a demandada enviou à autora um e-mail com um boleto intitulado “Atualização agregada à cessão de direito de uso ref. ao período de 19/05/2021 a 18/06/2021” relacionado ao Sistema Radar Empresarial.
A autora, por meio de despachos internos, confirmou que o contrato estava encerrado e que o sistema mencionado não era mais utilizado desde o final de 2020.
Segue narrando que tentou esclarecer a inexistência de relação contratual vigente ou débito, recebendo da demandada a garantia de que os boletos seriam cancelados.
Contudo, ao tentar contratar serviços de locação de veículos, foi surpreendida com a negativa por parte da empresa contratada, que informou que a autora estava com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA devido a débitos apontados pela demandada.
O extrato obtido pela autora revelou a negativação indevida em razão de duas duplicatas emitidas pela demandada, que a autora alega serem infundadas, vez que o contrato havia sido encerrado em 2020 e todas as obrigações pactuadas cumpridas.
Argumenta que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes lhe causou constrangimento, violando sua honra e credibilidade no mercado, o que configura dano moral.
Sustenta que não houve qualquer inadimplência e que a negativação é fruto de ato ilícito baseado em um débito inexistente.
Além disso, aponta que o dano moral é in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJPE, e que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há lesão à sua honra objetiva, conforme a Súmula 227 do STJ.
Por fim, a autora ressalta que o problema poderia ter sido evitado se o SERASA tivesse cumprido sua obrigação de notificação prévia, conforme disposto na Súmula 359 do STJ.
Assim, requer a reparação pelos danos morais sofridos em razão da inscrição indevida.
Neste cenário, ajuizou a presente ação e pediu a declaração de inexistência do débito com a baixa no apontamento e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 sob a forma de dano moral.
Acostou documentos.
Custas processuais recolhidas (Id. 142394299).
Deferida a tutela, a fim de determinar a retirada da negativação existente em nome da promovente, referente aos contratos nº 0147066 no valor de R$ 1.271,48 e nº 0148692 no valor de R$ 1.271,48 (Id. 142420755).
Devidamente citada, a SERASA S/A apresentou contestação alegando não ter praticado qualquer ato ilícito, sustentando que cumpriu integralmente o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Explica que as anotações questionadas na lide, referentes a duas dívidas no valor de R$ 1.271,48 cada, foram inseridas em seu banco de dados a pedido do Banco Bradesco, que, por sua vez, recebeu as informações da credora WK Sistemas de Computação Ltda.
Alega que atuou como mera depositária de informações, limitando-se a registrar as pendências financeiras conforme solicitado pela instituição financeira parceira, sem qualquer ingerência sobre a veracidade das informações.
Afirma ainda que notificou previamente a autora sobre as anotações em seu nome, enviando os comunicados antes da disponibilização das informações no cadastro de inadimplentes, em estrito cumprimento ao art. 43, §2º, do CDC, e às Súmulas 359 e 404 do STJ.
Sustenta que não houve falha na prestação de serviços, pois a inclusão das anotações ocorreu de forma regular e em conformidade com a legislação.
Homologado acordo firmando entre o PORTO DO RECIFE S/A e a WK WK SISTEMAS DE COMPUTACAO LTDA, com a consequente exclusão desta da lide, prosseguindo-se a presente demanda em relação à SERASA S.A. (Id. 150093444).
Instadas a informar o interesse na produção de outras provas, as partes ficaram inertes (Id. 155229414).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Verifica-se que a legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie.
Com feito, encontram-se as instituições financeiras cessionárias de créditos enquadradas no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 3º, parágrafo 2º, define como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
E, Conforme a Súmula 297 do C.
STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Apesar disso, a regra é justamente a intangibilidade das relações negociais pactuadas dentro da legalidade, sendo somente possível alteração de seu conteúdo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Mérito No caso em apreço, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a requerida possui o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que toca à formalização dos contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos e serviços, em especial no que toca a comprovação das operações realizadas.
Em brevíssima síntese, busca a autora a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a consequente inexigibilidade de débito, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que teve seu nome incluso no sistema SERASA.
De outro lado, a requerida se preocupou basicamente em se eximir de qualquer responsabilidade perante a autora: alegou a inexistência de ilícito apto a ensejar a indenização, entre outros.
Nesse ponto, consigno que caberia à requerida comprovar a existência de relação jurídica vigente entre as partes de modo satisfatório e, consequentemente, que a cobrança/anotação no sistema SERASA teria sido devida, o que, contudo, não ocorreu a contento, tendo a parte Autora ficado com o seu nome negativado de forma indevida. É notório o fato de que as empresas como a ré demonstram grande capacidade operacional para oferecer serviços e efetuar cobranças, realizando incessantes ligações telefônicas para atuais e eventuais clientes delas, por meio de suas centrais de telemarketing, por exemplo.
Da mesma, também deveriam manter idêntica capacidade estrutural para firmar contratos, não havendo justificativa para, como no presente caso, deixar de apresentar documentos hábeis que poderiam confirmar ou infirmar as alegações da autora.
No mais, a requerida é responsável objetivamente (art. 14 do CDC) pela prestação dos serviços e pelos contratos que disponibiliza no mercado. É inerente ao risco de sua atividade, face ao consumidor, e poderia ter se cercado dos cuidados inerentes à segurança da informação.
Por todo o exposto a demandada não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, competia a ela (requerida) provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Portanto, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequente, inexigibilidade de débito são medidas que se impõem.
No tocante ao pedido de dano moral, reputo-o decorrente da própria situação vivida pela parte autora. É certo que a conduta da requerida causou à requerente a vivência de situações que extrapolam os meros dissabores e simples inadimplemento contratual, porquanto teve seu nome inserido no banco de dados de proteção ao crédito.
Assim, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta em favor da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e DETERMINAR A EXCLUSÃO definitiva do nome da autora do SERASA/SPC e outros bancos de dados de proteção ao crédito que, por ventura, a requerida tenha encaminhado informação; 2) DECLARAR a inexigibilidade do débito apontados na exordial; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidas de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária segundo índices previstos na Tabela ENCOGE do E.
TJpe, ambos contados desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do E.
STJ e REsp. nº 903.258/RS); 4) Ainda, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 13 de janeiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
31/01/2025 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:48
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:09
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA LIMA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA LIMA em 06/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2023 23:09
Homologada a Transação
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31/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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23/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 23/10/2023 17:00, Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 19:08
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 13ª Vara Cível da Capital)
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03/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:51
Decorrido prazo de SPC em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício\ofício (outros)
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04/09/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:25
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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31/08/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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31/08/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 19:40
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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30/08/2023 19:40
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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30/08/2023 19:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 19:20
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 19:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/08/2023 19:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 19:15
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 19:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 15:06
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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25/08/2023 09:22
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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25/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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