TJPE - 0000070-19.2021.8.17.6020
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Exu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:34
Juntada de expediente
-
30/05/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 12:21
Juntada de expediente
-
29/05/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
-
29/05/2025 16:32
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 22:16
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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10/04/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 09:14
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
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10/04/2025 09:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 09:11
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
10/04/2025 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 09:05
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
10/04/2025 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 01:02
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000070-19.2021.8.17.6020 RECORRENTE: ARARIPINA (PLANALTO) - 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 24ª DPH, EXU (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 202ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 202ª CIRC., PROMOTOR DE JUSTIÇA DE EXU RÉU: ANTONIVAL BEZERRA MACENO S E N T E N Ç A I – Relatório ANTONIVAL BEZERRA MACENA, já qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP e art. 121, “caput”, c/c art. 14, II, do CP, e art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990.
Nesta data, com observância dos princípios constitucionais, o acusado foi levado a julgamento, fornecendo-se aos jurados cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo.
Nos debates, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos de denúncia, mas com o decote das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima em relação ao crime consumado, enquanto a defesa postulou pela absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilegio.
Submetido o caso ao crivo dos juízes de fato, em respondendo ao questionário formulado, o E.
Conselho de Sentença, por maioria de votos, CONDENOU cada acusado pelos delitos de homicídio qualificado consumado, com decote de duas qualificadoras, e homicídio simples tentado.
II – Dispositivo Ante o exposto, o Juiz Constitucional da causa julgou procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENOU o réu ANTONIVAL BEZERRA MACENA nas sanções do art. 121, § 2º, II, do CP e art. 121, “caput”, c/c art. 14, II, do CP, consoante art. 492 do CPP.
II. 1 – DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e ao método trifásico do art. 68, do aludido Diploma Legal, e posição do STJ para fundamentação e individualização da pena.
Da culpabilidade – culpabilidade acentuada especificamente em relação ao crime de homicídio tentado, uma vez que os fatos se deram na presença da filha da vítima, na época adolescente.
Dos antecedentes – O réu é reincidente em crime doloso contra a vida, conforme processo de execução 0000245-76.2017 8 17 0580, atualmente sob o número 0000280-48.2019.8.17.4013 com tramitação no SEEU, entretanto, tal circunstância será valorada na próxima etapa, em respeito à hierarquia das fases na dosimetria da pena.
Da conduta social - nada consta a esse respeito.
Da personalidade do agente - Não existem elementos para aferir a personalidade do agente.
Dos motivos – O motivo é fútil, porém, tal circunstância será utilizada para qualificar o crime.
Das circunstâncias – não há elementos para valorar.
Das consequências do crime – sem elementos para valorar.
Do comportamento da vítima – a vítima Antonio Bezerra Macena, por meio de seu histórico de ameaças e desentendimento com o acusado, inflamou o estado de espírito desse, observado o art. 68 do CP.
Assim, em relação ao crime do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP (homicídio qualificado consumado), fica assim definido: Primeiramente, valho-me da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença relativo ao motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) para enquadrar o fato como homicídio qualificado.
Assim, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, observo a presença da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), razão pela qual procedo a compensação das mesmas, e mantenho intermediária mesmo patamar da inicial.
Sem causas de aumento ou de diminuição, fica a pena do réu DEFINITIVAMENTE FIXADA em 12 (doze) anos de reclusão.
Em relação ao crime do art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP (homicídio simples tentado), fica assim definido: Assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência e presente a atenuante da confissão, razão pela qual procedo a compensação de ambas, e mantenho intermediária mesmo patamar da inicial.
Presente a causa de diminuição de pena referente ao crime tentado, ao passo em que, considerando a distância percorrida do iter criminis, aliado ao fato de que a vítima não foi lesionada, aplico redução máxima, na fração de 2/3, tornando a pena definitiva no montante de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
Por oportuno, observo que os crimes se deram em concurso material, mediante ações distintas e com desígnios autônomas, razão pela qual passo ao somatório das penas aplicadas, resultando no total de 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. iI.2 - DA DETRAÇÃO O período de prisão provisória não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo de aplicar.
II.3 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Atendendo ao disposto no art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, a pena do condenado será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
II.4 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SURSIS Ora incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação do SURSIS, uma vez que o réu desatende os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal.
II.5 – DA REPARAÇÃO Deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, eis que apesar do pedido formulado, não foi individualizado e com indicação de valores, nos presentes autos (art.387, IV, do CPP).
II.6 – DECISÃO SOBRE A PRISÃO DO RÉU (art. 387, §1º, CPP) No caso em tela, considero que a conduta do acusado, seu modo de agir e o fato de ser reincidente revela sua periculosidade e o grave risco de reiteração da conduta, demonstrando assim a necessidade de garantia da ordem pública.
A medida de exceção, portanto, tem por escopo evitar que o condenado volte a cometer delitos da mesma natureza, porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Consigne-se que a aplicação de qualquer medida cautelar se revela completamente inadequada ao caso em análise.
Nesse sentido, os mantidos os requisitos que autorizam a manutenção da prisão cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e seguintes do CPP.
Portanto, necessária e adequada a manutenção da prisão preventiva do acusado, considerando o evidente resguardo da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Para além disso, conforme entendimento do STF, no Tema 1.068, no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
II.7 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De imediato, expeça-se guia de execução provisória para o acusado, a qual deverá ser remetida à 4ª VEP, com a consequente transferência do réu ao presídio de Petrolina-PE, sem prejuízo de posterior mudança pelo juízo das execuções.
Ademais, na audiência de instrução realizada no dia 16.01.2023 (Id 123690546) foi designado o advogado Edieges Galvão Antero de Oliveira OAB/PE 36443 e CPF *18.***.*87-48 para participar do ato em favor do acusado, em razão da ausência de representante da Defensoria Pública, a qual foi devidamente intimada (Id 120967880) e não apresentou justificativa para a ausência.
Em seguida, o referido advogado dativo apresentou alegações finais por memoriais (Id 125120808).
Após ser proferida decisão de pronúncia, a defensoria pública tomou ciência por meio da petição de Id 127103927.
Após, foi proferido despacho intimando a defensoria para apresentar as razões recursais, uma vez que o réu manifestou desejo de recorrer (Id 128082806), mas na certidão de Id 129233737 informa que apesar de intimada, não houve manifestação.
Novo despacho intimando a Defensoria Pública para razões no id 129657605 e diante de novo silêncio, foi nomeado novamente o dr Edieges Galvão Antero de Oliveira OAB/PE 36443 para apresentar as razões recursais, o qual atendeu ao despacho por meio das razões constantes no Id 132998144.
Assim, considerando os atos praticados pelo defensor dativo, e a complexidade das peças escritas apresentas, ARBITRO o valor R$ 1800,00 (um mil e oitocentos Reais) a título de honorários ao Dr.
EDIEGES GALVÃO ANTERO DE OLIVEIRA OAB/PE 36443 e CPF *18.***.*87-48, pelo trabalho desempenhado, em atenção ao disposto no art. 1º do Provimento nº 02/2020 do Conselho da Magistratura, no artigo 22 da Lei 8.906/94 e com amparo ao art. 12, inciso II da Lei 17.518/21.
Cópia da presente decisão servirá como título judicial para posterior execução do advogado dativo em ação própria.
Após o trânsito em julgado: - Preencha(m)-se o(s) boletim(ns) individual(is), encaminhando-o(s) ao Instituto de Identificação Tavares Buril (artigo 809 do CPP); - Tenha(m) a(s) condenada(s) seu(s) nome(s) lançado(s) no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da CF); - Expeça-se carta de guia definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Penal competente (artigos 105 e ss. da Lei nº 7.210/84); - Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no artigo 15, III, da CF; Custas pelo condenado.
Dou o veredicto por publicado, neste plenário, e as partes por intimadas.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Exu-PE, aos 26 dias de março de 2025.
Registre-se.
João Victor Rocha da Silva Juiz Presidente do Tribunal do Júri -
29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BEZERRA MACENA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA MACENA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:25
Juntada de expediente
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28/03/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 06:05
Recebidos os autos
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28/03/2025 06:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2025 06:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 06:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/03/2025 16:16 Vara Única da Comarca de Exu.
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24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:05
Alterada a parte
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13/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 10:00
Juntada de expediente
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12/03/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 09:27
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
12/03/2025 09:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/03/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 09:23
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
12/03/2025 09:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/03/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 09:20
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
12/03/2025 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/03/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 09:15
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
12/03/2025 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:48
Juntada de expediente
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12/03/2025 08:45
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 13:50
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 13:45
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
06/03/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 13:37
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
06/03/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/02/2025 15:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000070-19.2021.8.17.6020 RECORRENTE: ARARIPINA (PLANALTO) - 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 24ª DPH, EXU (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 202ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 202ª CIRC., PROMOTOR DE JUSTIÇA DE EXU RÉU: ANTONIVAL BEZERRA MACENO RELATÓRIO ANTONIVAL BEZERRA MACENO foi denunciado como incurso na figura delituosa contida no artigo 121, § 2º, II, III e IV, do CP e artigo 121, “caput”, c/c art. 14, II, do CP, por supostamente ter praticado o seguinte fato descrito na denúncia, conforme sintetizado abaixo: “no dia 24 de dezembro de 2021, por volta das 18h30min, na Rua 02, Casas Populares, centro, Exu/PE, o denunciado ANTONIVAL BEZERRA MACENO, com manifesta intenção de matar, agindo por motivo fútil e meio cruel, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu diversos golpes de arma branca contra o próprio irmão ANTÔNIO BEZERRA MACENA, causando-lhe lesões que foram causa eficiente da sua morte.
No mesmo contexto fático, logo após a primeira prática delituosa, o denunciado ANTONIVAL BEZERRA MACENO dirigiu-se até o endereço situado na Rua Gonzaguinha, nº 395, Bairro Populares Velha, Exu/PE, onde reside sua irmã MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA MACENA, com manifesta intenção de matá-la, e desferiu diversos golpes de arma branca (foice) em sua direção, só não atingindo o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no fato que a ofendida protegeu-se com o uso de um colchão e, após o imputado ter se desequilibrado, esta conseguiu fugir do local... (...)”.
A denúncia foi recebida dia 02/02/2022 (ID 97902882); decisão de pronúncia proferida no dia 15.02.2023 – Id 125767548.
Com a preclusão da decisão de pronúncia, iniciou-se a fase do artigo 422 do CPP, oportunidade em que o Ministério Público requereu a oitiva em plenário das testemunhas Tiago Cavalcante Rosal, qualificado no Id. 97272143 - pág. 02, John Alves Da Silva Júnior, qualificado no Id. 97272143 - pág. 04, Francisca Fernandes Da Silva Souza, conhecida por “CINELDA, qualificada no Id. 97272144 - pág. 16, Maria Eduarda Bezerra Macena, menor, nascida em 18/04/2010, qualificada no Id. 97272144 - pág. 14 e Francisca Bezerra Vidal, qualificada no Id. 97272145 – pág. 08 e a emissão de certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (Id 177002976).
De seu turno, a defesa requereu a oitiva em plenário da testemunha Francisca Bezerra Vidal (com endereço no Id 195612500). É o Relatório.
Estando os presentes autos preparados para julgamento, posto que inexistentes irregularidades a serem sanadas, determino que o réu ANTONIVAL BEZERRA MACENO seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, observadas as exigências legais de precedência.
Designo o dia 26.03.2025, às 09h para realização de sessão de julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Defiro os pedidos Ministeriais e da defesa.
Assim, atualizem-se os antecedentes criminais do acusado e intimem-se para comparecimento pessoal as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e defesa.
Caso o Ministério Público ou a defesa pretendam reproduzir algum depoimento em plenário, deverá fazê-lo durante o tempo que lhe compete para suas exposições orais.
Em razão da necessidade de transmissão do vídeo por meio de retroprojetor ou similar, requisite-se o equipamento à secretaria de educação.
Intimem-se o acusado e requisite-se a sua apresentação pessoal em juízo.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público para comparecer à sessão de julgamento.
Oficie-se ao batalhão de Ouricuri solicitando reforço policial.
Intime-se, ainda, o representante do Ministério Público e a defesa do acusado.
Exu-PE, data e assinatura conforme registrado no sistema.
João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto -
25/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:58
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
25/02/2025 13:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:54
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
25/02/2025 13:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:50
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
25/02/2025 13:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:46
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
25/02/2025 13:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:41
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
25/02/2025 13:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:34
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
25/02/2025 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 12:59
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/03/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Exu.
-
25/02/2025 12:57
Audiência Interrogatório do réu realizada para 25/02/2025 12:56 Vara Única da Comarca de Exu.
-
25/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 Processo nº 0000070-19.2021.8.17.6020 RECORRENTE: ARARIPINA (PLANALTO) - 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 24ª DPH, EXU (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 202ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 202ª CIRC., PROMOTOR DE JUSTIÇA DE EXU RECORRIDO(A): ANTONIVAL BEZERRA MACENO EXU, 3 de setembro de 2024 TERMO DE VISTA - ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Exu, fica o representante do Ministério Público de Pernambuco intimado para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
Decisão, em parte: "COM A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO, certifique-se nos autos e, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, considerando o art. 422 do Código de Processo Penal, INTIMEM-SE o órgão do Ministério Público e a defesa, para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências." PORTARIA CONJUNTA No 05/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021. rt. 3º Os servidores das unidades judiciárias que atuem na área criminal poderão praticar atos ordinatórios com a finalidade de: XV - abrir vista ao representante do Ministério Público e ao defensor público quando o procedimento assim o exigir; Eu, ABRAAO PEREIRA LIMA, o digitei e o submeto à conferência e assinatura.
ABRAAO PEREIRA LIMA Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara -
07/02/2025 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EDIERGES GALVAO ANTERO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/11/2024 14:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 11:46
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 22:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/07/2024 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:58
Juntada de Petição de despacho
-
04/07/2023 08:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
08/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 20:17
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
19/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:06
Outras Decisões
-
16/05/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
-
08/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 08:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/05/2023 12:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:54
Outras Decisões
-
27/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:09
Outras Decisões
-
13/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 21:30
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
10/04/2023 15:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/04/2023 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:29
Recebidos os autos
-
05/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/03/2023 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/03/2023 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 15:25
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
07/03/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2023 11:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/03/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 15:37
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
28/02/2023 15:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2023 13:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 20:56
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
16/02/2023 15:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/02/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 12:54
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
15/02/2023 12:54
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 12:35
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:14
Proferida Sentença de Pronúncia contra ANTONIVAL BEZERRA MACENO - CPF: *87.***.*41-57 (ACUSADO)
-
09/02/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/02/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
07/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 08:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 11:06
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
02/12/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:01
Audiência Interrogatório do réu designada para 17/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Exu.
-
01/12/2022 10:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento criminal realizada para 09/11/2022 14:04 Vara Única da Comarca de Exu.
-
08/11/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:33
Decorrido prazo de EXU (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 202ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 202ª CIRC. em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:43
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
04/10/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 13:05
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
29/09/2022 13:05
Expedição de ofício.
-
29/09/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 13:02
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
29/09/2022 13:02
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 13:02
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento criminal designada para 09/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Exu.
-
08/08/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:08
Audiência Instrução e Julgamento criminal realizada para 03/08/2022 17:07 Vara Única da Comarca de Exu.
-
22/07/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento criminal designada para 03/08/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Exu.
-
19/07/2022 11:01
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
04/07/2022 08:55
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
31/05/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:36
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 13:35
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
31/05/2022 13:35
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 13:34
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 13:13
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
31/05/2022 13:13
Expedição de ofício.
-
31/05/2022 13:11
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 12:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 12:38
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
04/04/2022 12:38
Expedição de intimação.
-
04/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
01/04/2022 08:44
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Exu.
-
09/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:33
Outras Decisões
-
03/03/2022 22:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 09:33
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
-
03/02/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 08:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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02/02/2022 22:43
Recebidos os autos
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02/02/2022 22:43
Recebida a denúncia contra ANTONIVAL BEZERRA MACENO - CPF: *87.***.*41-57 (FLAGRANTEADO)
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31/01/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:08
Processo Desarquivado
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21/01/2022 20:32
Juntada de Petição de denúncia
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06/01/2022 14:11
Arquivado Provisoramente
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06/01/2022 11:05
Recebidos os autos
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06/01/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
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04/01/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/12/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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25/12/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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25/12/2021 12:56
Audiência inicial realizada para 25/12/2021 10:50 online.
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25/12/2021 12:52
Audiência Interrogatório realizada para 25/12/2021 12:48 Plantão Judiciário - Sede Ouricuri.
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25/12/2021 11:57
Recebidos os autos
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25/12/2021 11:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/12/2021 11:55
Conclusos para decisão
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25/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição em pdf
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25/12/2021 10:39
Audiência Interrogatório designada para 25/12/2021 11:00 Plantão Judiciário - Sede Ouricuri.
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25/12/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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25/12/2021 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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