TJPE - 0000280-54.2025.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:56
Expedição de ofício (outros).
-
30/04/2025 12:56
Expedição de ofício (outros).
-
30/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:59
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 21:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000280-54.2025.8.17.2100 REQUERENTE: ALCICLEIDE SARAIVA DE MOURA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
No caso vertente, os documentos juntados aos autos pela(s) parte(s) autora(s) não infirmaram a situação de hipossuficiência alegada.
Em tais circunstâncias, a contratação de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a presunção supramencionada, conforme o § 4º do artigo 99 do CPC.
Assim, concedo ao(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade da Justiça. 2.
Com fulcro na Lei nº 6.858/80, tem-se que alguns elementos, dados e providências são indispensáveis à análise do pleito, quais sejam: a) oficiar ao INSS ou ao órgão previdenciário respectivo, para que informe, em 15 (quinze) dias, os nomes e outros dados disponíveis das pessoas habilitadas, em vida, pela pessoa falecida, como seus dependentes; b) oficiar à(s) entidade(s) bancária(s) descrita(s) na petição inicial a fim de confirmar a existência de valores em favor do falecido, a origem da verba/saldo e se há algum impedimento ao saque, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias; c) a intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso assistida pela Defensoria Pública, para: I – informar, expressamente, em 15 (quinze) dias, em caso de inexistência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário ao qual a pessoa falecida era vinculada, a completa qualificação dos sucessores, observada a ordem de preferência do art. 1829 do CC, e a regra de que os mais próximos excluem os mais remotos, em especial se algum deles é menor ou incapaz, aditando a inicial para incluir todos os legitimados no pólo ativo, se necessário, com a juntada dos documentos pessoais; II – providenciar, em 15 (quinze) dias, a juntada de declaração ou comprovação da inexistência de outros bens do falecido a inventariar, salvo se já tiver sido juntada aos autos. d) a abertura de vista ao Ministério Público, se houver interesse de pessoa menor ou incapaz. 3.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, realizadas as providências mencionadas, voltem-me conclusos.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se.
ABREU E LIMA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCICLEIDE SARAIVA DE MOURA - CPF: *92.***.*86-15 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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