TJPE - 0008778-31.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 18:13
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:29
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008778-31.2024.8.17.8226 AUTOR(A): MARIA GORETE DA SILVA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Delineados esses contornos, antes de adentrar no exame de mérito, mister faz-se apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade, que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em comento, entendo que é a hipótese.
Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova pericial, especificamente para averiguar se a voz da gravação juntada pelo demandado pertence a autora.
Dessa forma, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas quanto ao contrato questionado, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária.
Isto posto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, diante da necessidade de realização de perícia, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e EXTINGO o feito, o que faço SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/02/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2025 11:01
Expedição de .
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06/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por ELISAMA DE SOUSA ALVES em/para 06/02/2025 10:36, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 12:45
Expedição de .
-
04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/09/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:04
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
10/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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