TJPE - 0000326-43.2025.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 09:20
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000326-43.2025.8.17.2100 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: LAIS LOPES DE MEDEIROS DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco PAN S/A, em face de Lais Lopes de Medeiros, sob o argumento de inadimplência de cédula de crédito bancário com pacto acessório de alienação fiduciária, na qual a parte autora requer liminarmente a busca e apreensão do veículo dado em garantia. 1.
Contudo, em que pese a ação ter sido proposta em 06/02/2025, a parte autora, até o presente momento, não recolheu as custas processuais iniciais, tampouco aduziu, na petição inicial, pedido de gratuidade processual, o que obsta o prosseguimento do feito, conforme dispõem os artigos 82 e 290, ambos do CPC.
Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dessa forma, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.
Por fim, informo que, desde 05/07/2021, foi implementado nesta Unidade Judiciária o “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo à parte autora que informe se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato.
E, possuindo interesse, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
Alerto, ainda, que o silêncio será interpretado como anuência ao “Juízo 100% Digital” (art. 7º da Portaria 23/2020) – devendo-se, para tanto, as partes serem intimadas por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ.
Deve o réu ser alertado pelo senhor oficial de Justiça da opção referida, diligenciando, inclusive, seu telefone e e-mail, com certificação nos autos.
Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Registre-se.
Intime-se.
ABREU E LIMA, 7 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:33
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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07/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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