TJPE - 0008206-47.2024.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE MOREIRA BARRETO em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 21:52
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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12/06/2025 21:52
Expedição de Mandado (outros).
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11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 04:21
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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05/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008206-47.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU EXECUTADO(A): ALEXANDRE JOSE MOREIRA BARRETO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que houve pagamento de custas processuais apenas para utilização de 2 sistemas, pelo que determino consulta/restrição via SISBAJUD e RENAJUD.
Ressalto que com o advento da Lei Estadual nº 17.116/2020, bem como, o Provimento nº 002/2022 do TJPE, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática e utilização desses sistemas de forma específica, levando-se em consideração cada devedor e cada sistema como uma consulta, devendo-se multiplicar a quantidade de consultas pelo o número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial, razão pela qual, caso permaneça com interesse na utilização do SERASAJUD, efetive-se o recolhimento complementar devido.
Ao realizar a consulta via SISBAJUD, houve bloqueio do valor de R$ 50,08, o qual é irrisório diante do valor da dívida, bem como será absorvido totalmente pelo valor atualizado das custas, pelo que, determino o desbloqueio destes.
Em relação à consulta RENAJUD, foram encontrados 2 veículos, nos quais fora incluído restrição judicial, pelo que determino intimação da parte devedora, por seu Procurador, ou, não o possuindo, pessoalmente, assinalando-se prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação, bem como o Exequente para conhecimento e requerer o que entender conveniente, inclusive para se manifestar quanto a eventual interesse em adjudicar os bens móveis, trazendo aos autos comprovação de sua avaliação pela tabela FIPE.
Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc.
III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias.
Caruaru, data de assinatura eletrônica.
LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
31/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/11/2024 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 13:53
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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20/08/2024 13:53
Expedição de Mandado (outros).
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04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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