TJPE - 0022434-85.2022.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2025 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 08/04/2025 23:59.
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13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 02:37
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0022434-85.2022.8.17.3130 REQUERENTE: BIZALIEL NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO BIZALIEL NASCIMENTO PEREIRA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) é servidor público municipal vinculado à administração centralizada do Poder Executivo de Petrolina, ocupando o cargo público de agente de segurança patrimonial; b) requereu em 30.10.2018 (Protocolo: 6431/2018) a incorporação de vantagens funcionais para fins de percebimento de estabilidade financeira, especificamente a incorporação da gratificação horas extras recebida durante vários anos; c) o Município Réu indeferiu o pedido sob a alegação de que a incorporação ocorrerá apenas quando da aposentadoria do servidor; d) quando do advento da Lei n° 1.436 de 16 de fevereiro de 2004 a parte Autora já possuía o direito adquirido ao percebimento da estabilidade financeira, tendo em vista que até Fevereiro de 2004 já havia recebido tal gratificação pelo prazo superior a 05 anos; e) de acordo com o mapa demonstrativo de vantagens e das fichas financeiras, é possível constatar que até Fevereiro de 2004 o Autor recebeu a gratificação hora extra por 86 meses.
Ao final, requereu: a) a incorporação da estabilidade financeira da gratificação horas extras (60h) aos seus vencimentos; b) o pagamento do valor retroativo devido desde o momento do protocolo do requerimento administrativo em 30.10.2018; c) alternativamente, caso não deferido o pagamento retroativo desde o requerimento administrativo, que o valor seja calculado desde a citação; d) a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o Município de Petrolina apresentou contestação através de sua respectiva Procuradoria, suscitando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou em síntese que: a) há impossibilidade de deferimento do pleito ante a inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e inexistência de direito adquirido a regime jurídico; b) de acordo com o mapa demonstrativo anexo, quando da entrada em vigor da Lei nº 1.436/2004 o autor não havia completado o tempo necessário para a incorporação da gratificação; c) a incorporação da gratificação somente ocorrerá quando da aposentadoria do servidor.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Oportunizada réplica, o autor refutou as preliminares arguidas e reiterou os argumentos expostos na inicial, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.2.
PRELIMINARES 2.2.1.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação à impugnação à justiça gratuita, os argumentos genéricos trazidos pelo réu não são suficientes para infirmar a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos deduzida na inicial (art. 98, §3°, do CPC).
Rejeito, assim, a impugnação. 2.2.2.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Arguiu o Requerido, em sede de contestação, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta careceria de adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos.
A este respeito, tenho que a petição inicial é inepta, em síntese, quando da narração dos fatos não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual o pedido, porquanto não atendidos os requisitos estabelecidos em lei.
Desse modo, tem-se que à parte autora cabe narrar com clareza o fato sobre o qual embasa sua pretensão, e concluir postulando as consequências que do mesmo decorrem juridicamente.
In casu, entendo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, especialmente, a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, na medida em que a parte Requerente expõe com clareza pedido e causa de pedir, fazendo a devida correlação entre ambos, não havendo que se falar em inépcia.
Acrescento que a postulação da parte autora não impediu o requerido de exercer o seu direito constitucional de defesa, mesmo porque se manifestou adequadamente sobre o mérito da questão ora analisada, argumentando a suposta improcedência dos pedidos de acordo com os fatos e documentos apresentados.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. 2.3.
MÉRITO Pretende o(a) requerente um provimento jurisdicional para fins de compelir o Município de Petrolina a incorporar aos seus vencimentos a Gratificação de Serviço Extraordinário (horas extras), sem prejuízo do correspondente pagamento do valor retroativo, consoante previsão do art. 153 do Estatuto dos Servidores do Município de Petrolina.
Pois bem.
Como cediço, as horas-extras são devidas em contraprestação a um serviço realizado pelo servidor em condições especiais, quais sejam, em horário além da sua jornada normal de trabalho.
Nesse passo, trata-se de vantagem pecuniária de cunho transitório, que somente se mostra devida enquanto verificada a condição excepcional do serviço.
Cessado o trabalho extraordinário que lhe dá causa e, portanto, desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Em consequência, tal prestação, em regra, não se incorpora automaticamente ao vencimento, nem gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, salvo quando a lei expressamente o determina, por mera liberalidade do legislador, o que, notadamente, ocorre com relação ao percebimento de horas-extras no âmbito do Município de Petrolina.
Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 301/91) prevê a gratificação de serviço extraordinário e a possibilidade de concessão da estabilidade financeira em virtude do recebimento de tal prestação por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) intercalados, consoante arts. 140, II, e 153.
Vejamos: “Art. 140 – Conceder-se-á gratificação: I – De função; II – De serviço extraordinário; III – De representação; IV – De risco de vida e saúde; V – De regime especial de trabalho; VI – Pela participação, como integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou assessoramento técnico.
VII – De produtividade; VIII – De monitoragem, em cursos especiais ou treinamento a servidoras municipais; IX – Para diferença de caixa; X – Adicional por tempo de serviço. (...) “Art. 153 – Fica assegurada a estabilidade financeira, quanto à gratificação comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, a opção de incorporar a de maior tempo exercício, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada na acumulação com qualquer outra de igual finalidade”.
Portanto, o pleito autoral encontra amparo legal, restando, tão somente, verificar se os requisitos foram, de fato, preenchidos, porquanto a Lei Municipal nº 301/91, sofreu alteração em 16 de fevereiro de 2004, com o advento da Lei nº 1.436/04, cujo art. 2º, passou a ter a seguinte redação: “Art. 2º - A estabilidade financeira, adquirida no exercício de cargo comissionado e/ou em face da percepção das gratificações de função; de serviços extraordinários; de representação; de risco de vida e saúde; de regime especial de trabalho; pela participação, como integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou assessoramento técnico; de produtividade; de monitoragem, em cursos especiais ou treinamento a servidores municipais; para diferença de caixa; gratificação de regência; gratificação de difícil acesso; gratificação de substituição; gratificação de vínculo administrativo; e gratificação de incentivo profissional – GIP/SUS, o servidor somente a usufruirá quando aposentado.
Parágrafo único – Ao servidor que estiver em gozo da estabilidade financeira na vigência desta lei, estará assegurada a percepção deste direito”.
Desta forma, o servidor somente usufruirá a estabilidade financeira a partir da inatividade, a não ser que tenha adquirido o direito antes desta modificação na lei.
In casu, analisando o mapa de vantagens de ID nº 122613832 – Pág 04, observo que o(a) requerente não percebeu gratificações por mais de 07 (sete) anos intercalados, tampouco recebeu gratificações por 5 (cinco) anos ininterruptos até fevereiro de 2004, o que desmonta a tese autoral e revela a improcedência dos pedidos formulados nesta ação.
Assim, a estabilidade reclamada pela Requerente só poderá ser usufruída por ocasião de sua aposentadoria, após cumprimento de todos os requisitos legais.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos legais para a pretendida incorporação, não há falar em pagamento retroativo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES apresentadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Em consequência, com sustentação no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 3º, I, combinado com § 4º, III, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sem remessa necessária, art. 496 do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 13:31
Juntada de Petição de requerimento
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20/03/2023 12:32
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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27/01/2023 10:30
Expedição de citação.
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22/01/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
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27/12/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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