TJPE - 0025728-74.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025728-74.2021.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIELLA GOMES DE ANDRADE RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204121889 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, embarga de declaração a sentença de (ID 185885053), sob o argumento, em síntese, de que este Juízo teria incorrido em contradição por ter reconhecido a validade da retenção contratual no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), como requerido pela embargante, decidiu pela sucumbência recíproca.
Contrarrazões apresentadas na petição de (ID 195218875), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É breve o relatório, pelo que, DECIDO.
De início, ressalto que “os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao aprimoramento...” (S.T.F. 2ª Turma, AI nº. 163.047-5-PR/ AgRg-Edcl, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
J. 18.11.95.
V.u., DJU 08-03-96, p. 6.223, 2ª col., em.), no entanto, não reputo que no texto da sentença tenha havido a contradição aduzida, ou quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo claro que o objetivo do embargante é pugnar pela modificação da sentença.
Obviamente que tal pretensão não é possível, devendo o embargante buscar tal desiderato pela via recursal própria.
Ademais, desnecessário dizer que é pacífico nas Cortes Superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, RE 97.558-6/GO, Rel.
Min.
Oscar Correa).
Assim, as proposições poderão ou não ser explicita ou minuciosamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que foi realizado pelo Magistrado quando, analisando a prova dos autos, julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora, tendo reconhecido a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel objeto dos autos e determinando que a ré proceda com a devolução das prestações pagas pela autora, devidamente corrigidas e de uma só vez, permitindo-se o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, a título de cláusula penal, como requerido pela embargante.
Como dissemos, o inconformismo da parte, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não se encontra entre as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 662.680/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 748.566/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei) Posto isso, por considerar inexistente a contradição aduzida ou quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil apontadas nos embargos de declaração de (ID 185885053), julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo na íntegra o inteiro teor da sentença prolatada.
Considerando que as partes apresentaram Apelação e Contrarrazões de Apelação (ID´s 189255275 e 191746967), proceda a Diretoria Cível com a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 15 de maio de 2025 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 19 de maio de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
19/05/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025728-74.2021.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIELLA GOMES DE ANDRADE RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193716534 , conforme segue transcrito abaixo: "V.
Havendo possibilidade da presença de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos, a teor do artigo 1.023, § 2°, do CPC, intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os aclaratórios.
Intimem-se.
Recife, 29 de janeiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz de Direito " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/11/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 19:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:57
Conclusos para o Gabinete
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09/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 11:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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02/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 10:13
Outras Decisões
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03/12/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 11:26
Conclusos para o Gabinete
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10/11/2021 15:10
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2021 14:43
Expedição de intimação.
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21/07/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2021 08:47
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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21/06/2021 08:47
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2021 08:45 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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21/06/2021 08:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 09:18
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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23/04/2021 14:30
Expedição de citação.
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23/04/2021 14:30
Expedição de intimação.
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23/04/2021 14:23
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 08:00 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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22/04/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2021 16:12
Conclusos para decisão
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13/04/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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