TJPE - 0008464-82.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 20:14
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 04:31
Decorrido prazo de RESIDENCE CLUB MOACYR ANDRE GOMES em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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12/02/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008464-82.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: RESIDENCE CLUB MOACYR ANDRE GOMES EXECUTADO(A): ALEXSANDRA ROCHA DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
A parte exequente apresenta petição inicial sem os documentos necessários a instruí-la: planilha, ata que institui a taxa e/ou convenção.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995.
Decido.
Como é sabido, o art. 798 do CPC prevê que no ajuizamento da execução a parte exequente deve apontar o valor devido e acostar planilha de cálculos, comprovando como chegou a tal montante e o art. 784, X prevê que deve apresentar as atas que instituíram as taxas ordinárias e extraordinárias, bem como a convenção do condomínio.
Em que pese o art. 801 do CPC dispor que ao “verificar que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”, nos Juizados Especiais a extinção do processo sem resolução de mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme art.51§1º do CPC.
Diante do fato de que o inciso X do art. 784 do CPC foi uma inovação do NCPC, esse Juízo desde sua vigência intima a parte autora para emendar e retificar a inicial e documentos, mesmo com a prerrogativa de realizar a extinção de forma direta, prevista no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995 e própria do rito dos Juizados.
Todavia, mais de 7 anos após a vigência do novo código de processo civil e considerando ainda que os condomínios que compõem o polo ativo são os mesmos desde então, é contrário a qualquer princípio que seja convergente ao direito fundamental à celeridade processual a continuidade da rotina antiga essencialmente incompatível com o rito sumaríssimo.
Por fim, estando ausente a “ATA que autoriza a cobrança de todas as taxa condominiais constantes na planilha acostada”, documento indispensável à propositura de execução de título extrajudicial, fundada no art. 784, X do CPC, impõe-se a rejeição liminar da ação de execução por indeferimento da petição inicial.
Isto posto, com fundamento no art. 485, I e 784, X do Código de Processo Civil c/c art.51, §1º da Lei 9.099/95, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime- se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de janeiro de 2025.
Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito altm -
06/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:14
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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12/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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