TJPE - 0000834-85.2024.8.17.2920
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 21:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:30
Juntada de Petição de decisão
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19/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000834-85.2024.8.17.2920 AUTOR(A): GILVANDO GOMES MATOS RÉU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE APELADA - MUNICÍPIO DE LIMOEIRO - ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194505077, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos.
GILVANDO GOMES MATOS, brasileiro, vigilante, portador da cédula de identidade nº 2.144.613 SSP/PE, inscrito no CPF sob nº *05.***.*36-72, residente e domiciliado na Et.
Panfilo Falcão Melo, nº 159, bairro Redentor, na Cidade de Limoeiro/PE, CEP 55700-000, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, pessoa jurídica de direito público adequadamente qualificada nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal inscrito na matrícula nº 083112, titular do cargo de provimento de vigilante, admitido ao quadro de servidores em 15 de junho de 2007, conforme portaria nº 211/2007, desempenhando suas atividades na Secretaria de Educação e Esportes.
Esclarece que, quando da investidura no cargo de vigilante, recebia o adicional de periculosidade no equivalente a 30% (trinta por cento), sobre o valor de seus vencimentos, no entanto, no ano de 2009, o Município de Limoeiro decidiu por não pagar mais o adicional de periculosidade.
Argumenta que todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pela exposição ao “agente periculoso”.
Requer a concessão de tutela antecipada, implantado de imediato o adicional de periculosidade no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a Procedência da ação, reconhecendo como atividade perigosa a exercida pelo Requerente, condenando o município réu ao pagamento de adicional de periculosidade e dos retroativos que este faz jus, com efeitos prospectivos das parcelas vincendas até a implantação do adicional, valor este que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, em consonância com os índices legais praticados e também juros moratórios a partir da citação válida.
Juntou documentos de Id 161790906, 161790907, 161790908, 161790909, 161790910, 161790911, 161790912 e 161790913.
Citado, o Município de Limoeiro apresentou contestação de Id 168141028, onde arguiu preliminar de ausência de pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a necessidade de legislação específica municipal para concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, e atividades penosas.
Não havendo regulamentação sobre as atividades que ensejam a concessão da gratificação, não tem como a Administração efetuar o pagamento.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica formulada ao Id 175632105. É o relatório.
Decido.
Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que não houve requerimento de prova pelas partes.
Inicialmente, anoto que não é o caso de acolher a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade processual concedido ao requerente, uma vez que restou demonstrada situação de insuficiência de recursos, conforme prevê a norma constitucional inserta no artigo 5º, LXXIV.
No caso vertente, a municipalidade demandada não comprovou que o autor reúne condições financeiras de suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Trata-se de prova que deveria ter sido produzida de plano, por ser de natureza meramente documental.
Em contrapartida, o requerente trouxe aos autos declaração de pobreza (Id 161790908) e apresentou suas fichas financeiras (Id 161790910), sendo forçoso concluir que a situação financeira se amolda à situação prevista na Lei.
Não havendo mais preliminares e estando presentes, em sua totalidade, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo de logo à análise das questões atinentes ao mérito.
A ação é improcedente.
A discussão dos autos recai sobre o alcance do art. 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei Nº 12.740/12, que institui o adicional de periculosidade par as atividades que exponham o trabalhador a risco de roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial.
A controvérsia é, portanto, se a parte autora faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade pelo desempenho da função de vigilante municipal.
O art. 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/2012, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Anexo 3 da NR-16), e cita expressamente a de vigilante.
O exercício de tal atividade, contudo, depende de requisitos específicos, consoante arts. 15 e 16 da Lei nº 7.102/83, tais como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal, e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, não ter antecedentes criminais registrados, entre outros.
Já o art. 19 da supramencionada lei assegura ao vigilante, entre outros direitos, o porte de arma, quando em serviço.
Inobstante, a aludida Lei Federal nº 12.740/12 não pode ser aplicada a servidores do Município de Limoeiro-PE, os quais, de acordo com a Constituição Federal, são regidos por leis municipais, a serem aprovadas pelo Poder Legislativo Local.
A Constituição Federal confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e determina que cada ente político institua, no âmbito de sua competência, o regime jurídico de seus servidores, o que engloba a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório (art. 39, caput e §1º), bem como a definição da jornada de trabalho.
Em virtude do princípio da legalidade, apenas a lei é que fixa os vencimentos de servidores públicos municipais, a qual depende de iniciativa do Chefe do Poder Executivo da Municipalidade.
Ademais o texto constitucional veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (artigo 37, XIII, da CF).
Ainda que inexistente previsão legal do ordenamento municipal, não cabe ao Poder Judiciário acolher a pretensão da parte autora, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Igual raciocínio deve ser seguido em relação ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que também possui natureza salarial, devendo a sua instituição ser previamente fixada em lei editada pelo Município de Limoeiro, fato este que não restou demonstrado nos autos.
Tal entendimento, mutatis mutandis, resta sumulado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 119/TJPE - Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88.
Invocar lei federal para constituir em favor do autor parcela remuneratória não especificamente criada pela legislação local, viola a autonomia do ente municipal, suprimindo lhe prerrogativa que lhe é inerente de dispor e regulamentar o regime remuneratório de seus servidores, nos termos do artigo 61 da CF, aplicado no âmbito municipal por força do princípio da simetria.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio TJPE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE ANGELIM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NR 15 E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
SÚMULA 119 DO TJPE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88. 2.
Improvimento do Recurso. 3.
Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 0000191-03.2017.8.17.2200 PE, Relator: Honorio Gomes do Rego Filho, Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, Data de Julgamento: 20/05/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ANGELIM.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ESTENDER VANTAGEM EM NOME DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO PARA DEFINIR OS VENCIMENTOS DE SEUS SERVIDORES.
SÚMULA 119 DO TJPE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
O móvel do apelo cinge-se à irresignação do Apelante contra a não concessão, pelo magistrado de origem, do direito à percepção do adicional de insalubridade ao cargo que pertence (agente comunitário de saúde). 2.
Com efeito, os servidores ocupantes de cargos efetivos submetem-se ao regime estatutário, cuja competência para regulação é do próprio ente federativo, sendo inaplicável qualquer legislação alienígena, sob pena de ultraje à autonomia do Município. 3.
Diante da ausência de previsão legal no ordenamento municipal acerca do pagamento da vantagem à categoria a que pertence a Recorrente, não poderia jamais o Judiciário acolher sua pretensão sem esbarrar na violação do tanto quanto disposto na Súmula Vinculante 37, STF, que proíbe ao Judiciário, que não tem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.
O entendimento sacramentado por este Sodalício sob o pálio do Enunciado de Súmula de jurisprudência nº 119 é que para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88.). 5.
Invocar lei federal para constituir em favor dos Apelados parcela remuneratória não especificamente criada pela legislação angelinense, viola a autonomia do ente municipal, suprimindo lhe prerrogativa que lhe é inerente de dispor e regulamentar o regime remuneratório de seus servidores, nos termos do artigo 61 da CF, aplicado no âmbito municipal por força do princípio da simetria. 6.
Apelo não provido à unanimidade. (TJ-PE - AC: 0000048-77.2018.8.17.2200 PE, Relator: Evio Marques da Silva, Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, Data de Julgamento: 15/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL.
COBRANÇA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DO ADICIONAL EM FOCO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO EVENTUAL E FUTURO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, assegura ao trabalhador urbano e rural o direito ao adicional de insalubridade "na forma da lei". 2.Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, de forma que a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor municipal só é possível quando existir norma regulamentadora específica no âmbito do serviço municipal concedendo-o. 3.Nos presentes autos, a autora não informou a existência de Lei Municipal prevendo o pagamento do referido adicional, fato que, por si só, impõe o indeferimento do referido pleito, já que, pelo teor do que dispõe o art. 37, inciso X da Carta Magna, a remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada através de Lei específica. 4.
A ação declaratória ou o provimento declaratório puro visa à obtenção de certeza quanto à existência ou inexistência de uma relação jurídica (art. 4º, I, CPC/1973, vigente à época da apelação) ou a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º, II, CPC/1973).
O estado de dúvida deve se prender à existência ou inexistência de relação jurídica e não a fatos controvertidos ou passíveis de dúvida quanto a sua real existência. 5.Acolher a pretensão declaratória voltada a reconhecer o exercício do trabalho em condições insalubres, quando se sabe que a municipalidade não editou lei fazendo gerar o direito ao adicional de insalubridade, significa restringir o objeto e o alcance do provimento declaratório a situação meramente de fato. 6.O artigo 4º do Código de Processo Civil, claramente não admite o manejo de ação meramente declaratória para o reconhecimento de um fato para ser utilizado posteriormente.
O Código de Processo Civil restringe o seu uso para as relações de direito.
Tem objeto limitado a declarar a existência ou inexistência de um direito e não um fato.
O único fato admitido pelo artigo. 4º é a autenticidade ou falsidade de documento. 7.Apelo a que se nega provimento.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 4813943 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019) Portanto, não existindo norma regulamentadora específica no âmbito do serviço municipal, conforme já exposto alhures, não tem a parte autora direito ao adicional de periculosidade.
Ante o exposto e de todo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica sobrestada a cobrança, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, com a vigência do CPC/15, não compete ao juízo de primeira instância aferir a admissibilidade do recurso.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
LIMOEIRO, 6 de fevereiro de 2025 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito." LIMOEIRO, 7 de abril de 2025.
LIGIA MARIA GOMES MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste -
07/04/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2025 16:49
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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11/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0000834-85.2024.8.17.2920 AUTOR(A): GILVANDO GOMES MATOS RÉU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO SENTENÇA
Vistos.
GILVANDO GOMES MATOS, brasileiro, vigilante, portador da cédula de identidade nº 2.144.613 SSP/PE, inscrito no CPF sob nº *05.***.*36-72, residente e domiciliado na Et.
Panfilo Falcão Melo, nº 159, bairro Redentor, na Cidade de Limoeiro/PE, CEP 55700-000, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, pessoa jurídica de direito público adequadamente qualificada nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal inscrito na matrícula nº 083112, titular do cargo de provimento de vigilante, admitido ao quadro de servidores em 15 de junho de 2007, conforme portaria nº 211/2007, desempenhando suas atividades na Secretaria de Educação e Esportes.
Esclarece que, quando da investidura no cargo de vigilante, recebia o adicional de periculosidade no equivalente a 30% (trinta por cento), sobre o valor de seus vencimentos, no entanto, no ano de 2009, o Município de Limoeiro decidiu por não pagar mais o adicional de periculosidade.
Argumenta que todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pela exposição ao “agente periculoso”.
Requer a concessão de tutela antecipada, implantado de imediato o adicional de periculosidade no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a Procedência da ação, reconhecendo como atividade perigosa a exercida pelo Requerente, condenando o município réu ao pagamento de adicional de periculosidade e dos retroativos que este faz jus, com efeitos prospectivos das parcelas vincendas até a implantação do adicional, valor este que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, em consonância com os índices legais praticados e também juros moratórios a partir da citação válida.
Juntou documentos de Id 161790906, 161790907, 161790908, 161790909, 161790910, 161790911, 161790912 e 161790913.
Citado, o Município de Limoeiro apresentou contestação de Id 168141028, onde arguiu preliminar de ausência de pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a necessidade de legislação específica municipal para concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, e atividades penosas.
Não havendo regulamentação sobre as atividades que ensejam a concessão da gratificação, não tem como a Administração efetuar o pagamento.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica formulada ao Id 175632105. É o relatório.
Decido.
Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que não houve requerimento de prova pelas partes.
Inicialmente, anoto que não é o caso de acolher a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade processual concedido ao requerente, uma vez que restou demonstrada situação de insuficiência de recursos, conforme prevê a norma constitucional inserta no artigo 5º, LXXIV.
No caso vertente, a municipalidade demandada não comprovou que o autor reúne condições financeiras de suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Trata-se de prova que deveria ter sido produzida de plano, por ser de natureza meramente documental.
Em contrapartida, o requerente trouxe aos autos declaração de pobreza (Id 161790908) e apresentou suas fichas financeiras (Id 161790910), sendo forçoso concluir que a situação financeira se amolda à situação prevista na Lei.
Não havendo mais preliminares e estando presentes, em sua totalidade, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo de logo à análise das questões atinentes ao mérito.
A ação é improcedente.
A discussão dos autos recai sobre o alcance do art. 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei Nº 12.740/12, que institui o adicional de periculosidade par as atividades que exponham o trabalhador a risco de roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial.
A controvérsia é, portanto, se a parte autora faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade pelo desempenho da função de vigilante municipal.
O art. 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/2012, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Anexo 3 da NR-16), e cita expressamente a de vigilante.
O exercício de tal atividade, contudo, depende de requisitos específicos, consoante arts. 15 e 16 da Lei nº 7.102/83, tais como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal, e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, não ter antecedentes criminais registrados, entre outros.
Já o art. 19 da supramencionada lei assegura ao vigilante, entre outros direitos, o porte de arma, quando em serviço.
Inobstante, a aludida Lei Federal nº 12.740/12 não pode ser aplicada a servidores do Município de Limoeiro-PE, os quais, de acordo com a Constituição Federal, são regidos por leis municipais, a serem aprovadas pelo Poder Legislativo Local.
A Constituição Federal confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e determina que cada ente político institua, no âmbito de sua competência, o regime jurídico de seus servidores, o que engloba a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório (art. 39, caput e §1º), bem como a definição da jornada de trabalho.
Em virtude do princípio da legalidade, apenas a lei é que fixa os vencimentos de servidores públicos municipais, a qual depende de iniciativa do Chefe do Poder Executivo da Municipalidade.
Ademais o texto constitucional veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (artigo 37, XIII, da CF).
Ainda que inexistente previsão legal do ordenamento municipal, não cabe ao Poder Judiciário acolher a pretensão da parte autora, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Igual raciocínio deve ser seguido em relação ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que também possui natureza salarial, devendo a sua instituição ser previamente fixada em lei editada pelo Município de Limoeiro, fato este que não restou demonstrado nos autos.
Tal entendimento, mutatis mutandis, resta sumulado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 119/TJPE - Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88.
Invocar lei federal para constituir em favor do autor parcela remuneratória não especificamente criada pela legislação local, viola a autonomia do ente municipal, suprimindo lhe prerrogativa que lhe é inerente de dispor e regulamentar o regime remuneratório de seus servidores, nos termos do artigo 61 da CF, aplicado no âmbito municipal por força do princípio da simetria.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio TJPE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE ANGELIM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NR 15 E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
SÚMULA 119 DO TJPE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88. 2.
Improvimento do Recurso. 3.
Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 0000191-03.2017.8.17.2200 PE, Relator: Honorio Gomes do Rego Filho, Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, Data de Julgamento: 20/05/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ANGELIM.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ESTENDER VANTAGEM EM NOME DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO PARA DEFINIR OS VENCIMENTOS DE SEUS SERVIDORES.
SÚMULA 119 DO TJPE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
O móvel do apelo cinge-se à irresignação do Apelante contra a não concessão, pelo magistrado de origem, do direito à percepção do adicional de insalubridade ao cargo que pertence (agente comunitário de saúde). 2.
Com efeito, os servidores ocupantes de cargos efetivos submetem-se ao regime estatutário, cuja competência para regulação é do próprio ente federativo, sendo inaplicável qualquer legislação alienígena, sob pena de ultraje à autonomia do Município. 3.
Diante da ausência de previsão legal no ordenamento municipal acerca do pagamento da vantagem à categoria a que pertence a Recorrente, não poderia jamais o Judiciário acolher sua pretensão sem esbarrar na violação do tanto quanto disposto na Súmula Vinculante 37, STF, que proíbe ao Judiciário, que não tem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.
O entendimento sacramentado por este Sodalício sob o pálio do Enunciado de Súmula de jurisprudência nº 119 é que para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88.). 5.
Invocar lei federal para constituir em favor dos Apelados parcela remuneratória não especificamente criada pela legislação angelinense, viola a autonomia do ente municipal, suprimindo lhe prerrogativa que lhe é inerente de dispor e regulamentar o regime remuneratório de seus servidores, nos termos do artigo 61 da CF, aplicado no âmbito municipal por força do princípio da simetria. 6.
Apelo não provido à unanimidade. (TJ-PE - AC: 0000048-77.2018.8.17.2200 PE, Relator: Evio Marques da Silva, Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, Data de Julgamento: 15/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL.
COBRANÇA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DO ADICIONAL EM FOCO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO EVENTUAL E FUTURO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, assegura ao trabalhador urbano e rural o direito ao adicional de insalubridade "na forma da lei". 2.Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, de forma que a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor municipal só é possível quando existir norma regulamentadora específica no âmbito do serviço municipal concedendo-o. 3.Nos presentes autos, a autora não informou a existência de Lei Municipal prevendo o pagamento do referido adicional, fato que, por si só, impõe o indeferimento do referido pleito, já que, pelo teor do que dispõe o art. 37, inciso X da Carta Magna, a remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada através de Lei específica. 4.
A ação declaratória ou o provimento declaratório puro visa à obtenção de certeza quanto à existência ou inexistência de uma relação jurídica (art. 4º, I, CPC/1973, vigente à época da apelação) ou a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º, II, CPC/1973).
O estado de dúvida deve se prender à existência ou inexistência de relação jurídica e não a fatos controvertidos ou passíveis de dúvida quanto a sua real existência. 5.Acolher a pretensão declaratória voltada a reconhecer o exercício do trabalho em condições insalubres, quando se sabe que a municipalidade não editou lei fazendo gerar o direito ao adicional de insalubridade, significa restringir o objeto e o alcance do provimento declaratório a situação meramente de fato. 6.O artigo 4º do Código de Processo Civil, claramente não admite o manejo de ação meramente declaratória para o reconhecimento de um fato para ser utilizado posteriormente.
O Código de Processo Civil restringe o seu uso para as relações de direito.
Tem objeto limitado a declarar a existência ou inexistência de um direito e não um fato.
O único fato admitido pelo artigo. 4º é a autenticidade ou falsidade de documento. 7.Apelo a que se nega provimento.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 4813943 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019) Portanto, não existindo norma regulamentadora específica no âmbito do serviço municipal, conforme já exposto alhures, não tem a parte autora direito ao adicional de periculosidade.
Ante o exposto e de todo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica sobrestada a cobrança, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, com a vigência do CPC/15, não compete ao juízo de primeira instância aferir a admissibilidade do recurso.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
LIMOEIRO, 6 de fevereiro de 2025 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito -
06/02/2025 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 22:00
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO OLIVEIRA TORRES em 14/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
-
02/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
30/08/2024 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 19:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO IGOR DE LIMA BARROS em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 09:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
-
13/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 11:15
Expedição de citação (outros).
-
22/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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