TJPE - 0025471-96.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:34
Baixa Definitiva
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20/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO RAMOS PESSOA GUERRA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0025471-96.2024.8.17.9000 Agravante: Fundação APLUB de Crédito Educativo Agravado(a): Clea Lúcia Bezerra de Almeida e Bruno Bezerra de Almeida Origem: 35ª Vara Cível da Capital – Recife/PE Juiz Decisor: José Raimundo dos Santos Costa Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação APLUB de Crédito Educativo em face de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, a qual determinou a liberação de valores bloqueados em favor da parte devedora.
Devidamente intimada, a parte agravante protocolou petição informando que o processo de origem foi devidamente quitado e extinto, requerendo, assim, a baixa e o arquivamento do presente feito.
O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou fiscal da ordem jurídica.
No entanto, a existência de interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade indispensável para o conhecimento do recurso.
No presente caso, considerando a manifestação expressa da parte agravante quanto à perda superveniente do interesse recursal em razão da extinção do processo de origem, não subsiste a necessidade ou utilidade no prosseguimento deste agravo de instrumento, configurando-se a ausência de interesse recursal superveniente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 -
06/02/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:09
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2025 17:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 19:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CLEA LUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:15
Expedição de intimação (outros).
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09/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 09:27
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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