TJPE - 0043821-17.2023.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 09:01
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/05/2025 08:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2025 20:10
Expedição de .
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15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HUDYSON MARTINS SILVANO TORRES em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CREFISA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HUDYSON MARTINS SILVANO TORRES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0043821-17.2023.8.17.2001 AUTOR(A): HUDYSON MARTINS SILVANO TORRES RÉU: CREFISA Sentença EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ID 195649015, com efeitos infringentes, opostos pelo Réu/ Embargante em face da sentença ID 194652670, para fins de sanar suposta OMISSÃO / CONTRADIÇÃO, ou seja, minorar o ônus sucumbencial fixado, ante alegação de desproporcionalidade, afastar os danos morais, modificando-se a sentença.
Certidão de tempestividade ID 195808370.
Decurso do prazo ao embargado para contrarrazões (certidão ID 197701181). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que, os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que não merecem prosperar, vez que a sentença atacada está plenamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão e/ou contradição a ser suprimida, eliminada ou corrigida.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apresentar os fundamentos de sua decisão.
Destarte, entendo que inexiste qualquer incongruência em seus termos que sejam passíveis de reforma, tendo o juízo observado as cautelas necessárias, pelo que os presentes embargos não são o meio idôneo para rediscussão da matéria, em decorrência do inconformismo da parte embargante.
Posto isto, tenho por bem em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Advirto que, em sendo interpostos Embargos Declaratórios com os mesmos propósitos, ensejará aplicação de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, podendo inclusive ser majorada para 10% (dez por cento) e/ou não admitidos, nos termos do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º, do CPC.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Intime-se o réu, via sistema/diário eletrônico, para realizar o pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, mediante comprovação nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. 4.
Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se.
Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 6.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória.
Recife/PE, 14 de março de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
14/03/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:00
Expedição de .
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CREFISA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de HUDYSON MARTINS SILVANO TORRES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:52
Decorrido prazo de HUDYSON MARTINS SILVANO TORRES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043821-17.2023.8.17.2001 AUTOR(A): H.
M.
S.
T.
RÉU: CREFISA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:19
Expedição de .
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17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 03:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0043821-17.2023.8.17.2001 AUTOR(A): H.
M.
S.
T.
RÉU: CREFISA Sentença Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais, Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência, distribuída, em 19/04/2023, por H.
M.
S.
T., menor púbere, representado pela genitora Huguinelma Martins de Brito em desfavor da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega o autor, em resumo, que: a) é beneficiário de pensão por morte junto ao INSS, mediante o nº 198.198.061 – 7, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo (R$ 1.302,00); b) ocorre que a genitora tomou conhecimento de descontos indevidos, com início em 17/02/23, no valor de R$ 707,41 (setecentos e sete reais e quarenta e um centavos), o segundo em 27/03/23, no valor de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), totalizando R$ 1.434,61 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos); c) a representante legal se dirigiu a uma das lojas, tendo sido informada que se trata de um Cartão CREFISA Pré-Pago, no valor de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), Conta Cartão 758948, empréstimo de R$ 3.089,73 (três mil, oitenta e nove reais e setenta e três centavos), cujo Contrato de Empréstimo Pessoal nº 063860044287 resultou na quantia de R$ 8.726,40 (oito mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), mediante 12 (doze) parcelas mensais, no valor de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), contratado em 23/11/2022, vencimento inicial em 26/12/22 e final em 24/11/23; d) todavia, nunca recebeu o suposto cartão, jamais realizou dita contratação e não foi creditado o valor do empréstimo; e) ressalta que se trata da única fonte de renda, utilizada exclusivamente para compra de alimentos, remédios, vestuários, dentre outros; f) apesar das tentativas de solução extrajudicial, não obteve êxito até o ajuizamento.
Em decorrência, requer a gratuidade da Justiça, manifesta interessa na audiência de conciliação prévia, a antecipação da Tutela de Urgência, para fins de que a parte Ré suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor e se abstenha de negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inversão do ônus da prova, juntada de original do Contrato de Empréstimo Consignado nº 063860044287 com assinatura expressa, perícia grafotécnica/ documental.
No mérito, condenar na repetição do indébito de R$ 2.869,22 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), com atualização a partir do evento danoso (fevereiro/23) até o efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), condenação em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cancelamento definitivo do Cartão pré-pago CREFISA 758948, declarar a nulidade do Contrato e inexistência do débito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 22.869,22 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) Com a exordial vieram procuração assinada pela representante legal, contrato, Boletim de Ocorrência, declaração de hipossuficiência, demonstrativo do INSS, documentos de identificação pessoal, extrato da conta, histórico do consignado, histórico do débito, dentre outros documentos.
Decisão ID 131051669 – inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da justiça gratuita, antecipação da tutela – suspensão dos descontos e se abster de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, designação da audiência de conciliação para o dia 16 de junho de 2023 (sexta-feira), às 11h00min.
Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 131755391).
Diligência positiva ID 131939350.
Contestação ID 135847359.
Preliminares de ilegitimidade ativa, descontos questionados realizados na conta corrente de titularidade da sua representante legal, Sra.
HUGUINELMA MARTINS DE BRITO, bem como que os descontos decorrem de contrato de empréstimo celebrado com ela, não integra a relação jurídica, enseja extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC); impugnação ao valor da causa, de forma inestimável, aleatória e desprovido de qualquer fundamentação e excessivo, requer a readequação para R$3.356,44, referente à soma dos contratos; impugnação à justiça gratuita.
No mérito, prestou esclarecimentos do contrato de empréstimo pessoal não consignado nº *38.***.*44-87, valor de R$ 3.356,44, mediante 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), não é desconto em folha de pagamento, débito na conta corrente da Sra.
HUGUINELMA, comparecimento pessoal na filial, improcedência dos pedidos autorais, validade da contratação, boa-fé, afastamento dos danos morais, indeferimento da tutela, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pedido contraposto – devolução do valor creditado/ compensação, não adesão ao juízo 100%, em acordo com audiência virtual.
Acostou documentos.
Réplica ID 138550361.
Rechaça as preliminares, reitera os termos da inicial, que os descontos indevidos Hudyson Martin Silvano Torres foram realizados diretamente no benefício do menor (Pensão por Morte Previdenciária no NB nº 198.198.061 – 7.
A parte autora ID 140191485 – não tem mais provas a produzir e não existe interesse na realização de audiência de conciliação.
Petitório ID 142037438 – o réu reitera os termos da contestação.
Cota ministerial ID 144866052 – requer a realização de perícia grafotécnica.
Decisão ID 149911569 - nomeação do perito grafotécnico, CSI e documentoscopista HENRIQUE JOSÉ HENRIQUES ARTEIRO.
Aceite e proposta de honorários ID 152058657 (R$2.000,00).
Informou que a perícia será com finalidade PAPILOSCÓPICA – cuja assinatura será validade por biometria.
Solicitou, no momento da coleta, originais e cópia da Identidade, Carteira de trabalho e Título de eleitor.
Quesitos do réu (ID 153099298).
Requereu a redução dos honorários periciais (ID 153262746).
Decorrido o prazo de H.
M.
S.
T. em 27/11/2023 23:59.
Decisão ID 153494394 – arbitramento dos honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro no art. 465, §3º, CPC.
Quesitos da parte autora (ID 153585337).
Comprovante de depósito dos honorários ID 156094868 (R$ 1.200,00).
Agendamento da coleta ID 159079698 – 11/03/2024 às 10h20min (manhã), na secretaria da 8ª Vara Cível – Seção A (ID 176830051).
Petitório do perito ID 167853969 – inviabilidade técnica, acostar os arquivos digitalizados ID142037438, páginas 03 e 04, com resolução superior a 1200 DPI, bem como depositar a via original dos documentos objeto da perícia.
Despacho ID 171042782 – deferida a dilação requerida no ID 170151516.
Petitório ID 172422243 - inexiste assinatura “em papel” realizada de forma física para ser objeto da perícia, requer a juntada novamente do contrato objeto da demanda, na qualidade original em que foi confeccionado na loja da ré.
Acostou contrato ID 172422249.
Petitório do autor ID 174515534 – reitera a procedência, a ré não se desincumbiu de provar a assinatura do suposto contrato na forma física (papel).
Cota do MPPE (ID 175688204).
Requer a intimação do perito com fim de se manifestar sobre a possibilidade de realização do laudo e, em caso positivo, que acoste aos autos, levando em consideração o que foi apresentado na manifestação da ré ID 172422243.
Petitório ID 179069352 - informa a viabilidade técnica para realização da perícia papiloscópica na digital acostada no contrato sob ID:172422249.
Despacho ID 182553361 – deferimento da dilação do prazo para apresentação do laudo pericial.
Laudo pericial Papiloscópico ID 185376128.
Alvará ID 185910841.
Envio ID 186267623.
Manifestação do réu ID 187851769 - reitera os termos da defesa.
Manifestação do autor ID 187966253 – reitera os termos da inicial.
Cota ministerial ID 189146624.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Tem-se in casu pleito declaratório de nulidade do contrato e inexistência do débito, bem como indenizatório decorrente dos descontos em verba alimentar (pensão por morte), nomeados como “09097 DÉBITO AUTOMÁTICO CREFISA”, referente ao Cartão CREFISA Pré-Pago 758948, Contrato de Empréstimo Pessoal nº 063860044287, em 12 (doze) parcelas mensais, no valor de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), contratado em 23/11/2022, vencimento inicial em 26/12/2022 e final em 24/11/2023, valor do crédito R$ 3.206,44 (três mil, duzentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), valor financiado R$ 3.409,55 (três mil, quatrocentos e nove reais, cinquenta e cinco centavos), sob alegação de que nunca realizou dita contratação, nunca recebeu o suposto cartão e não foi creditado o valor do empréstimo.
Assim, a controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no Contrato objeto do feito, para fins de verificar a legalidade na continuidade dos descontos, a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes (Cartão Pré-Pago), e, por consequência, ocorrência de danos materiais (repetição do indébito R$ 2.869,22), morais (R$ 20.000,00) e eventual compensação de valores creditados na conta corrente do autor. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Ilegitimidade Ativa Em que pese a alegação de que os descontos questionados foram realizados na conta corrente de titularidade da representante legal, qual seja, HUGUINELMA MARTINS DE BRITO, bem como de que o contrato de empréstimo fora com ela celebrado, não integrando o autor a relação jurídica, entendo que dita preliminar se confunde com o próprio mérito e com ele deve ser analisado.
Isto porque, inequívoco nos autos que ocorrem débitos automáticos “CREFISA”, na conta de titularidade do demandante, menor púbere, consoante se verifica do extrato INSS ID 130977436, destinada ao pagamento do benefício previdenciário de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), correspondente ao débito de parcelas.
Corroborado, ainda, pelo documento ID 130977438, com histórico de pagamento do benefício INSS e débitos automáticos CREFISA.
Destarte, rejeito dita preliminar, sendo descabida a extinção prematura sem resolução do mérito. 2.1.2.
Valor da Causa Em sede de defesa, o réu impugna o valor atribuído à causa, vez que inestimável, excessivo, aleatório e desprovido de qualquer fundamentação, pelo que requer a readequação para R$3.356,44 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente à soma dos contratos.
Pois bem.
Segundo decisão ID 131051669, este juízo chamou atenção para o valor da causa, com intimação do autor para prestar esclarecimentos, ratificar ou promover a competente adequação ao art. 292, incisos V e VI, do CPC, vez que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Isto porque, em que pese o extrato de empréstimo indicar o vencimento da parcela 01/12 em 26/12/2022, no valor de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), o que até o ajuizamento da ação totalizaria R$ 2.908,80 (dois mil, novecentos e oito reais e oitenta centavos) de descontos, o demandante somente indicou a quantia de R$ 1.434,61 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), referentes aos descontos de fevereiro/23 e março/23.
Apresentada a Emenda à Inicial ID 131258886, o autor se limitou à inclusão do item “j”, referente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, silenciando acerca da decisão ID 131051669 – parte final do item “3”.
Por consequência, entendo que o pedido de repetição do indébito se limitou ao período de fevereiro/23 e março/23, excluindo os descontos das parcelas 01/12 e 02/12, com vencimentos em dezembro/22 e janeiro/23.
Feitas tais considerações, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos danos materiais (R$ 2.869,22) e danos morais (R$ 20.000,00), os quais totalizam R$ 22.869,22 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), estando em plena consonância com o art. 292, inciso V e VI, do CPC.
Assim, tratando-se do benefício pretendido e confundindo-se com o próprio mérito, tendo a petição inicial observado o mencionado dispositivo, mantenho no patamar de R$ 22.869,22 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme atribuído pelo requerente. 2.1.3.
Gratuidade da Justiça Em relação à impugnação do benefício da Justiça gratuita em favor do autor, menor púbere, renda líquida de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), entendo que não merece guarida.
Isto porque, plenamente demonstrada a hipossuficiência alegada, através dos documentos acostados e demais elementos, tudo com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Entendimento no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita não está restrito apenas às custas iniciais, englobando, em verdade, todas as despesas processuais como, por exemplo, eventual indenização à testemunha, custos de exames periciais, honorários de peritos, intérpretes ou tradutores, depósitos recursais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Ao se inclinar pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o juiz terá de dar as razões que o levam a desacreditar da presunção da insuficiência econômica da parte agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 3.
No presente caso, não existem nos autos originários elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente de arcar com todas as despesas judiciais, visto que aufere renda líquida mensal em valor inferior a cinco salários mínimos. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013975-07.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013975-07.2023.8.17.9000, Referente ao Processo nº 0062245-10.2023.8.17.2001, Juízo de origem: 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva).
Segundo a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, deve-se prestigiar, no caso concreto, o princípio constitucional do acesso à justiça, em detrimento da exigência de custas para o ingresso de contenda judicial.
Assim, não se faz necessário que o requerente seja efetivamente pobre, mas que seu sustento ou da sua família sejam comprometidos pelo recolhimento das custas processuais, presumindo-se verossímil a alegação de insuficiência de recursos quanto à pessoa natural.
Ademais, os critérios para aferição da necessidade do benefício são subjetivos, não estando a magistrada restrita a critérios rígidos, podendo-se justificar a decisão através do que lhe é apresentado nos autos, pelo que rejeito dita preliminar.
Tendo em vista que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, especialmente pericial, ensejando a preclusão temporal, bem como superada a preliminar arguida, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise meritória.
Superadas as preliminares, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo desnecessária complementação em relação ao laudo pericial apresentado, devidamente fundamentado, razão pela qual passo à análise meritória. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
Perícia Papiloscópica Mostrou-se imprescindível in casu a produção de prova pericial, comungando este juízo do entendimento Ministerial, vez que a controvérsia reside em saber se houve ou não a contratação objeto da demanda (Empréstimo Pessoal nº 063860044287, em 23/11/2022), que deu origem aos descontos nomeados como “09097 DÉBITO AUTOMÁTICO CREFISA”, cuja forma de concessão do crédito se deu via Cartão CREFISA Pré-Pago, Conta Cartão 758948.
Desta feita, por se tratar de fato constitutivo negativo, cuja prova não pode ser exigida da parte demandante, entendo que o ônus pertence ao demandado, consoante art. 429, inciso II, do CPC.
Ademais, não se trata de mera inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mas de comprovação da autenticidade de documentos juntados.
Isto porque, se por um lado, o autor nega a celebração, não reconhecendo a relação jurídica de direito material que gerou os descontos em verba alimentar; por outro, o réu alega a regularidade da contratação (empréstimo pessoal não consignado nº *38.***.*44-87, valor de R$ 3.356,44, mediante 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 727,20), esclarecendo que não se trata de desconto em folha de pagamento, mas de débito na conta corrente da Sra.
HUGUINELMA, que compareceu pessoalmente em sua filial.
Pois bem.
O laudo pericial Id 185376128 foi conclusivo para ocorrência de “DIVERGÊNCIAS entre a PEÇA PADRÃO x PEÇA QUESTIONADA ao confronto das cristas papilares da Sra.
H.
M.
S.
T, acostada no contrato sob ID:172422249 em observância à MACROSCOPIA DAS CRISTAS PAPILARES da periciada com referência das digitais do seu polegar e indicador direito.” Portanto, restou verificada a falsidade da assinatura lançada no contrato questionado, do que se extrai que não houve a anuência do autor na celebração do negócio jurídico impugnado. 2.2.2.
Incidência de Normas Consumeristas Ressoa indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, por se tratar de clara relação de consumo, enquadrando-se as partes nos artigos 3º e 2º, do CDC.
Assim, aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90, os quais devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor.
Afastada a legalidade do(s) contrato(s) e a veracidade das assinaturas, bem como tendo ocorrido o lançamento do crédito no Cartão CREFISA Pré-Pago, Conta Cartão 758948, nunca recebido pelo autor, não tendo se beneficiado da totalidade da quantia supostamente creditada, resta indeferido o pedido contraposto de compensação.
Todavia, resguardado à parte prejudicada, em ação autônoma (regressiva), perseguir eventuais prejuízos decorrentes dos atos praticados por terceiros de má-fé/ suposto fraudador.
Desta feita, tratando-se de responsabilidade objetiva, bem como verificado o nexo causal em virtude da falha administrativa do requerido, no tocante ao controle da segurança na celebração dos contratos que disponibiliza no mercado (art. 6º, inciso I, do CDC), impõem-se as consequências indenizatórias dela decorrentes. 2.2.3.
Repetição do Indébito Em relação ao réu, ainda que tenha adotado as medidas e cautelas legais/ administrativas necessárias, comprovada a fraude, assume os riscos inerentes à sua atividade, não sendo mitigada por conduta de terceiro, com fulcro na Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta feita, reconheço o direito de restituição dos descontos indevidos, porém na forma simples, acrescida das atualizações devidas, por não vislumbrar dolo por parte do réu ao proceder com os descontos mensais, não estando presente o elemento subjetivo má-fé, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 42, da Lei nº 8.078/90. 2.3.4.
Dano Moral Conforme preceitua o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do demandado é objetiva, pautando-se na teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e de consumo, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Ademais, a indenização em face do dano moral tem, por um lado, caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico, vez que visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pela parte lesada.
De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados, a fim de não mais incidir em condutas da mesma natureza.
Isto porque, considerando-se que os primeiros descontos indevidos ocorreram em 17/02/2023, totalizando até o ajuizamento R$ 1.434,61 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), com reflexos em verba de caráter alimentar, superam, por consequência, o mero aborrecimento.
Entendimentos no mesmo sentido: DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, com inexigibilidade de cobranças; bem como condenando a ré a devolver, de forma simples, os valores descontados indevidamente, com correção pela tabela prática do TJ-SP desde o desconto de cada parcela, além de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido; e condenando a ré na indenização de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido.
Irresignação da ré.
Alegação de inocorrência de danos morais, por não haver prejuízo comprovado à subsistência.
Aposentadoria de um salário mínimo, em que qualquer desconto imprevisto é comprometedor da renda da aposentada.
Danos morais configurados.
Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Arbitramento em R$ 10.000,00, o que não é exagerado, pelo valor total do débito descontado e o período dos descontos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10091698220188260189 SP 1009169-82.2018.8.26.0189, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/08/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000211910088002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
Grifo nosso Portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando as peculiaridades do caso em questão, o comprometimento do provento e a extensão do dano, para assegurar a justa reparação pelos danos sofridos, sem que incorra em enriquecimento ilícito, fixo o valor indenizatório na quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano extrapatrimonial.
No tocante aos juros de mora, incidem desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do dano sofrido, consoante Súmula 54 do STJ e Súmula 155 do TJ-PE, sendo descabida a incidência somente quando da fixação, ante a natureza extracontratual.
Entendimento no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS INCIDAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Pelos documentos juntados pelo demandado, vê-se claramente que se trata de uma fraude, tendo em vista a divergência visível na grafia das assinaturas. 2.
Sendo visivelmente inverídica a assinatura reputada por falsa, dispensa-se a constituição de perícia grafotécnica.
Nos termos do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova produzida nos autos, assim apenas cabe ao próprio juiz aferir a relevância da produção probatória, haja vista a consagração do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Houve falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira/apelante pelos danos causados à autora/apelada. 4.
O desconto indevido nos proventos de aposentadoria em razão de contratos fraudulentos de empréstimo consignado causa angústia suficiente a reconhecer a ocorrência de danos morais. 5.
A restituição dos valores indevidamente cobrados da Autora deve ser de forma simples, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária). 6.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, concluo que o valor da indenização a título de danos morais, deve ser mantido, considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Tratando de caso de responsabilidade civil extracontratual, impende observar que, em caso de condenação por danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em respeito à Súmula 54 do STJ e à Súmula 155 do TJPE. 8.
Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A negado provimento e Recurso de Apelação de MARIA NILZA DE OLIVEIRA GOMES parcialmente provido, apenas para alterar a sentença com relação à incidência dos juros moratórios sobre os danos morais a partir do evento danoso. À unanimidade. (TJ-PE - AC: 4910547 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020).
Grifo nosso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para fins de: a) Tornar definitiva a tutela antecipada ID 131051669, referente à suspensão dos descontos no benefício previdenciário nº 198.198.061 – 7 (pensão por morte) / conta de titularidade do autor H.
M.
S.
T., CPF *15.***.*41-08, nomeados como “09097 DÉBITO AUTOMÁTICO CREFISA”, referente ao Cartão CREFISA Pré-Pago 758948, Contrato de Empréstimo Pessoal nº 063860044287, em 12 (doze) parcelas mensais, no valor de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), contratado em 23/11/2022, vencimento inicial em 26/12/22 e final em 24/11/23, abstendo-se de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido empréstimo/ descontos; b) Determinar o cancelamento definitivo do Cartão pré-pago CREFISA 758948; c) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 063860044287, mediante 12 (doze) parcelas mensais, no valor de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), contratado em 23/11/2022, vencimento inicial em 26/12/22 e final em 24/11/23, referente ao Cartão CREFISA Pré-Pago 758948, que deu origem aos descontos nomeados como “09097 DÉBITO AUTOMÁTICO CREFISA”, bem como a inexistência do respectivo débito; d) Condenar o Réu na OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DANOS MATERIAIS), mediante a restituição de forma simples, de todos os descontos em conta corrente/ benefício previdenciário do autor H.
M.
S.
T., CPF *15.***.*41-08, nomeados como “09097 DÉBITO AUTOMÁTICO CREFISA”, referente ao Cartão CREFISA Pré-Pago 758948, Contrato de Empréstimo Pessoal nº 063860044287, em 12 (doze) parcelas mensais, no valor de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), contratado em 23/11/2022, vencimento inicial em 26/12/22 e final em 24/11/23, corrigidos monetariamente pela tabela da ENCOGE e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ e art. 398 do CC) até a data do efetivo pagamento, a ser apurado na fase de liquidação/ cumprimento de sentença, mediante a juntada do extrato contendo todos os descontos; e) Condenar o Réu na indenização por DANO MORAL, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ – evento danoso), ante a natureza extracontratual; f) Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, despesas ao longo da tramitação, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do princípio da causalidade e da sucumbência mínima.
Todavia, sendo irrisório o proveito econômico, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante apreciação equitativa, devendo prevalecer o maior valor em favor do causídico, com fulcro no art. 85, §2º e seus incisos, c/c §8º, do CPC. g) Indeferir os demais pedidos. h) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que, em caso de liquidação e/ou cumprimento de sentença, deverá a parte autora acostar cópia legível de todos os extratos em que foram lançados os descontos provenientes do Contrato objeto do presente feito, indicar separadamente e de forma detalhada a soma dos valores históricos, das atualizações supracitadas.
Esta sentença é restrita ao objeto da presente demanda, não se estendendo a outros descontos/ contratos que porventura existam em nome da parte requerente.
Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: i) Intimem-se as partes, via sistema/diário eletrônico, para ciência da presente sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. j) Intime-se o representante do Ministério Público, via sistema/diário eletrônico, para ciência do teor desta sentença, com fulcro nos artigos 178, inciso II, e 279, ambos do CPC.
Prazo de 30 (trinta) dias úteis. k) Intime-se o réu, via sistema/diário eletrônico, para realizar o pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, mediante comprovação nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. l) Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. m) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. n) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. o) Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. p) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória.
Recife/PE, 07 de fevereiro de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
07/02/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 11:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 20:41
Conclusos 5
-
25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
22/11/2024 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/11/2024 12:48
Alterada a parte
-
12/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CREFISA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:05
Expedição de Alvará.
-
21/10/2024 17:56
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
21/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 11:19
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CREFISA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:22
Decorrido prazo de HUDYSON MARTINS SILVANO TORRES em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/09/2024 17:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
23/09/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 05:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:44
Conclusos para o Gabinete
-
17/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 01:06
Decorrido prazo de CREFISA em 16/08/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:06
Decorrido prazo de HUDYSON MARTINS SILVANO TORRES em 16/08/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE HENRIQUES ARTEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:01
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
10/09/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 20:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/08/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 03:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 21:58
Conclusos para o Gabinete
-
12/07/2024 18:02
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
04/07/2024 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:45
Conclusos para o Gabinete
-
01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CREFISA em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:00
Conclusos para o Gabinete
-
18/05/2024 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE HENRIQUES ARTEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CREFISA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de HUDYSON MARTINS SILVANO TORRES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE HENRIQUES ARTEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CREFISA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de HUDYSON MARTINS SILVANO TORRES em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:59
Conclusos para o Gabinete
-
18/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 22:03
Conclusos para o Gabinete
-
17/04/2024 22:03
Expedição de .
-
11/04/2024 15:04
Alterada a parte
-
02/03/2024 01:29
Decorrido prazo de EMERSON BEZERRA DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 06:11
Decorrido prazo de CREFISA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:15
Decorrido prazo de EMERSON BEZERRA DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 12:46
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 06:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2023 06:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 03:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 22:46
Conclusos para o Gabinete
-
28/11/2023 10:59
Decorrido prazo de HUDYSON MARTINS SILVANO TORRES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:52
Decorrido prazo de CREFISA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2023 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 05:35
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/11/2023 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:54
Alterada a parte
-
31/10/2023 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2023 09:11
Nomeado perito
-
20/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:02
Conclusos para o Gabinete
-
20/09/2023 12:29
Juntada de Petição de memoriais
-
12/09/2023 22:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/09/2023 22:06
Alterada a parte
-
25/08/2023 10:34
Decorrido prazo de CREFISA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:42
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2023 11:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/08/2023 08:25
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
01/08/2023 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:21
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
20/07/2023 12:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 8ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
16/06/2023 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 11:08, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
16/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:20
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
15/06/2023 16:52
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
14/06/2023 14:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/06/2023 07:45
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 8ª Vara Cível da Capital)
-
27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CREFISA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de HUDYSON MARTINS SILVANO TORRES em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 16:37
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:59
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
28/04/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 11:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/04/2023 11:27
Expedição de ofício\ofício (outros).
-
28/04/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 11:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/04/2023 11:10
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
28/04/2023 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/04/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 11:00, Seção A da 8ª Vara Cível da Capital.
-
24/04/2023 11:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/04/2023 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2023 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. M. S. T. - CPF: *15.***.*41-08 (AUTOR).
-
20/04/2023 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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