TJPE - 0004867-04.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:41
Baixa Definitiva
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18/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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18/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VALERIA SOARES DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:20
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004867-04.2020.8.17.2001 COMARCA: Recife - 14ª Vara Cível EMBARGANTE: Valéria Soares de Melo EMBARGADO: Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE SEGUNDO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRRELEVÂNCIA PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Valéria Soares de Melo contra acórdão da Quinta Câmara Cível que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência, com base na análise do único medidor existente.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à inexistência de um segundo medidor de energia no imóvel, conforme constatado pelo perito judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à inexistência de um segundo medidor de energia elétrica e se essa circunstância teria relevância para modificar o mérito da decisão sobre a regularidade da suspensão do fornecimento de energia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de um segundo medidor de energia elétrica, conforme apontado pelo perito judicial, não é fato relevante para a fundamentação do acórdão, que se limita a analisar a legalidade da suspensão do serviço devido ao inadimplemento da embargante. 4.
O acórdão examina suficientemente a questão principal, que é a regularidade da interrupção do fornecimento de energia, vinculada à inadimplência da embargante e não à existência ou não de um segundo medidor. 5.
A alegada omissão não impacta o mérito da decisão, não havendo necessidade de integração para alteração ou esclarecimento do julgado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de um segundo medidor de energia não constitui omissão relevante para a fundamentação da decisão que reconhece a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
06/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:25
Conhecido o recurso de VALERIA SOARES DE MELO - CPF: *67.***.*52-34 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:44
Conclusos para o Gabinete
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14/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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