TJPE - 0007408-14.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:10
Processo Reativado
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10/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/02/2025 06:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007408-14.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: SEBASTIAO ANDRE CARLOS DA SILVA DE OLIVEIRA CRUZ DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Proceda a secretaria com o cancelamento da audiência.
Ante a manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado , arquivando-se os autos Sem custas e honorários advocatícios.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:59
Homologada a Transação
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04/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/09/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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