TJPE - 0016916-46.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 06:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016916-46.2024.8.17.3130 AUTOR(A): VIVIANE ALVES DA SILVA BORGENES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Com a autoridade que me é investida, e com base na minuciosa análise dos autos, passo a proferir a decisão que o caso requer.
Trata-se da primeira fase da Ação de Exigir Contas, na qual se delibera sobre o dever do réu de prestar as contas exigidas pela autora.
A autora alega, em suma, que o réu, na qualidade de credor fiduciário, alienou extrajudicialmente o veículo que garantia o contrato de financiamento e não cumpriu com seu dever legal de prestar contas sobre a operação, mantendo, ademais, seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito por um suposto saldo devedor de origem e valor desconhecidos.
O réu, em sua defesa, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, sustentou ter prestado as contas ao juntar extratos sistêmicos com a contestação, defendendo a legitimidade do saldo devedor e da consequente negativação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar arguida pelo réu não merece prosperar.
A instituição financeira confunde, com o devido respeito, a natureza jurídica da presente Ação de Exigir Contas com a da Ação de Exibição de Documentos.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado (REsp 1.349.453/MS) estabelece requisitos para a ação cautelar de exibição, que possui natureza preparatória.
A obrigação em tela, contudo, decorre de um dever legal específico, positivado no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
A norma impõe ao credor fiduciário, após a venda do bem, o dever espontâneo e incondicionado de prestar contas ao devedor.
Trata-se de uma obrigação ex lege, que não depende de prévia provocação para que se torne exigível.
Ainda que assim não fosse, a autora logrou êxito em demonstrar, por meio dos e-mails de fls. 197-198, que sua patrona buscou obter as informações administrativamente, recebendo como resposta uma mera indicação para contatar um terceiro escritório, sem qualquer prestação efetiva de informação.
Tal conduta evasiva é mais do que suficiente para configurar a pretensão resistida e justificar a necessidade da tutela jurisdicional.
Rejeito, pois, a preliminar.
II - Do Dever de Prestar Contas Superada a questão processual, adentro ao mérito desta primeira fase.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa – contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária –, assim como a venda extrajudicial do bem pelo credor.
A controvérsia cinge-se em saber se o réu cumpriu, ou não, com seu dever de prestar contas.
A resposta é negativa.
A apresentação de extratos sistêmicos unilaterais em sede de contestação não se confunde com a "devida prestação de contas" exigida por lei.
Conforme já exposto, o dever é espontâneo e deveria ter sido cumprido em tempo razoável após a alienação do bem, ocorrida em dezembro de 2023.
A apresentação reativa, mais de um ano depois e apenas após a provocação judicial, já caracteriza a mora do réu em sua obrigação.
Ademais, as contas devem ser prestadas na forma mercantil, conforme preconiza o art. 551 do Código de Processo Civil, de modo a permitir a clara compreensão e a impugnação específica pelo devedor.
Devem discriminar, de forma analítica: (a) o valor total do débito na data da venda; (b) o valor bruto da alienação; (c) todas as despesas decorrentes (taxas de leilão, pátio, guincho, etc.), instruídas com os respectivos documentos comprobatórios.
Os extratos juntados pelo réu são manifestamente insuficientes, pois não detalham as despesas que teriam sido deduzidas do valor da venda, tornando impossível para a autora – e para este Juízo – aferir a correção do saldo devedor que lhe é imputado.
A flagrante desproporção entre o valor de mercado do veículo (R$ 53.772,00 – fl. 201) e o valor da venda (R$ 21.672,39 – fl. 120) reforça a imprescindibilidade de uma prestação de contas detalhada e transparente, a fim de se verificar se o credor agiu com a boa-fé e a diligência necessárias na busca do melhor preço, como forma de mitigar o prejuízo de ambas as partes.
Resta, portanto, evidente o dever do réu de prestar as contas na forma da lei.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido desta primeira fase da Ação de Exigir Contas para DECLARAR a obrigação do réu, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., de prestar contas à autora, VIVIANE ALVES DA SILVA BORGENES.
Em consequência, CONDENO o réu a prestar as referidas contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora vier a apresentar.
As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, detalhando o valor da venda do veículo, a data da alienação, o valor do débito naquela data e, principalmente, a discriminação pormenorizada de todas as despesas e encargos que foram deduzidos do produto da venda, instruindo a peça com todos os documentos justificativos (nota do leilão, comprovantes de despesas, etc.).
Condeno o réu, por sua sucumbência nesta primeira fase, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETROLINA, 28 de agosto de 2025.
Dra.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
29/08/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 06:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016916-46.2024.8.17.3130 AUTOR(A): VIVIANE ALVES DA SILVA BORGENES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Vistos, etc ...
VIVIANE ALVES DA SILVA BORGENES ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, todos já qualificados.
Aduz que firmou com o requerido contrato de financiamento/operação nº 86924913 para aquisição de veículo marca Honda, modelo CITY FLEZ EX-AT 1.5 16V A4C, cor cinza, ano 2014, no valor de R$ 52.054,96, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.491,25.
Alega que, após o pagamento de 25 parcelas, passou por dificuldades financeiras e não conseguiu honrar o compromisso.
Narra que em 11/10/2024 teve o veículo apreendido através da Ação de Busca e Apreensão nº 0018208-03.2023.8.17.3130.
Afirma que, conforme extrato do SENATRAN, o veículo já foi vendido em leilão, contudo não recebeu nenhuma informação sobre a data ou valor da venda.
Sustenta que permanece com o nome negativado mesmo após a suposta venda do bem.
Por tais motivos, requer em sede de tutela antecipada a imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A "probabilidade do direito", nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni exige que o autor convença "o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida".
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
No caso dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida.
Isso porque, em que pese a autora alegar que o veículo já foi vendido em leilão, o extrato do SENATRAN por ela juntado (doc. 5) não traz qualquer informação nesse sentido.
Ao contrário, a consulta apenas retorna mensagem de erro indicando que o "veículo não foi encontrado ou pertence a outro possuidor".
Ademais, em consulta ao processo nº 0018208-03.2023.8.17.3130, observo que a ação de busca e apreensão ainda está em trâmite, não tendo havido sequer julgamento ou consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário, o que seria pressuposto necessário para eventual venda do bem.
Assim, não há nos autos elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo temerária a concessão da tutela pleiteada sem a prévia oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise posterior.
Intimem-se as partes.
Cite(m)-se[1] o (a/s) Réu (é/s), por uma das formas previstas no art. 246 e ss do CPC[2], para em 15 dias prestar contas ou oferecer contestação (CPC – art. 550).
ADVIRTA a parte demandada de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344, caput).
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias, ficando advertida que a impugnação das contas porventura apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado (CPC – art. 550, §3º). À conclusão oportunamente.
Petrolina, 06 de fevereiro de 2025.
Dra.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de direito [1] Incidindo a hipótese de cobrança do ato judicial, na forma do provimento do TJPE nº 002/2022-CM c/c NOTA TÉCNICA nº 001/2022, intime-se o interessado para que comprove o recolhimento da taxa judicial respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção da ação com fulcro na súmula 170 do TJPE. [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. -
06/02/2025 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:30
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RÉU)
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06/02/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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