TJPE - 0000401-37.2019.8.17.2280
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:33
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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02/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PADILHA FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000401-37.2019.8.17.2280 RECORRENTE: ANA MARIA DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: LUIZ GONZAGA PADILHA FILHO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID. 35617662).
Eis a ementa do julgado recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
PROPRIEDADE RURAL NÃO EXPLORADA.
APENAS MORADIA.
LEI Nº 8.009/90.
ART. 4º, § 2º.
DESEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MORADIA E À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
ARTS. 5º, XXIII, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO CONSTITUI SEDE DE MORADIA.
EQUILÍBRIO ENTRE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E A PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado como sede da entidade familiar, com exceções que não abarcam a totalidade de propriedades rurais, onde se admite a penhora da parte do imóvel que não seja imprescindível à residência familiar. 2.
O art. 5º, inciso XXIII, e art. 6º da Constituição Federal harmonizam a proteção à moradia com a função social da propriedade, permitindo que, no caso de imóveis rurais, a impenhorabilidade restrinja-se à sede de moradia e à pequena propriedade rural trabalhada pela família. 3.
A possibilidade de desmembramento da propriedade rural para fins de penhora da parcela que não inclui a sede de moradia do devedor encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvaguardando-se assim tanto a efetividade da execução quanto a proteção à entidade familiar. 4.
Recurso parcialmente provido para permitir a penhora da parte da propriedade rural que não abrange a sede de moradia do apelado, garantindo a preservação do núcleo familiar e o atendimento à função social da propriedade.
Decisão Unânime.
Em sua petição recursal (ID. 37167838) o recorrente alega ter o acórdão violado as disposições dos artigos 373, inciso II, 489, §1º, IV, e 371 do Código de Processo Civil.
Aduz que o Acórdão recorrido desconsiderou indevidamente as provas juntadas nos autos de que o imóvel é bem de família e que se trata de pequena propriedade, sendo inclusive meio de sustento dos recorrente.
Dessa forma, alega que o acórdão impugnado teria adotado uma interpretação divergente, em relação à questão federal apresentada, havendo suposta violação em relação ao reconhecimento da extensão da impenhorabilidade dada ao bem de família.
Pugna, ao final, pela admissibilidade do apelo nobre.
Contrarrazões, conforme ID. 38165759.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo recursal dispensado. É o relatório.
Decido.
Da aplicação da súmula 284/STF Inicialmente, no que diz respeito à violação aos artigos citados, observo a utilização de alegações genéricas, sem precisar como o acórdão impugnado teria violados os referidos dispositivos legais.
Em sendo assim, é imprescindível que no recurso excepcional reste evidenciada, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação à lei federal, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da súmula do STF, que por analogia também é aplicável em sede de recurso especial.
Esbarrou, por conseguinte, no óbice constante da Súmula 284 do STF[1], aplicável por analogia ao caso em apreço.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 284 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 206, §3º, III, DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS JUROS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1316580/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei) Da aplicação da súmula 7 DO STJ[2] De acordo com a leitura do acórdão recorrido, acima colacionado, está claro que a análise de admissibilidade do presente recurso encontra empecilho na súmula obstativa de seguimento nº 7, do STJ, eis que a reforma da decisão impugnada, como pretende a parte recorrente, implicará a necessidade de reapreciação do acervo fático-probatório contido nos autos.
Ora, concluir contrariamente ao que decidiu a Corte local sobre a possibilidade de penhorabilidade de parte do bem e a comprovação de que desse bem o recorrente retira o seu sustento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que não cabe em sede de apelo especial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ARRENDAMENTO.
SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito da subsistência do devedor e sua família.
A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3.
Quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstado em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, impõem-se o reconhecimento da ausência de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial. 4.
A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ART. 833, VIII, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PROPRIEDADE RURAL OBJETO DE PENHORA NÃO É A ÚNICA DO EXECUTADO E NÃO É DELA QUE O DEVEDOR TIRA O SEU SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o art. 833, VIII, do CPC/2015 exige, além da qualificação do imóvel como pequena propriedade rural, a demonstração de que o bem seja explorado pela família. 2.
No caso, o TJPA concluiu haver elementos nos autos para afastar a impenhorabilidade da propriedade rural ao asseverar que o imóvel oferecido em garantia, não é o único de propriedade do devedor, além do fato de não ter comprovado que dele retira o seu sustento e de sua família. 3.
Elidir a conclusão da Corte estadual demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.662.862/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.) Aplicação da Súmula 83 do STJ Ademais, imperioso pontuar que a decisão combatida está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4.
Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.
Precedentes. 6.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) Ausência de cotejo analítico, alínea “c” do art. 105, III, da CF Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula 284 do STF e súmulas 7 e 83 do STJ, além da consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto limitou-se a colacionar jurisprudências que não guardam relação com a hipótese em destaque, isso porque não se trata da mesma situação fática entre o acórdão vergastado e a decisão paradigma.
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] Súmula nº 7 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
05/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:32
Recurso Especial não admitido
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13/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:43
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:35
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:14
Alterada a parte
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11/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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11/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE ANDRADE NETO em 07/06/2024 23:59.
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07/05/2024 08:15
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2024 15:10
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA PADILHA FILHO - CPF: *54.***.*70-30 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2024 07:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2024 07:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 12:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/02/2023 11:12
Recebidos os autos
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02/02/2023 11:12
Conclusos para o Gabinete
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02/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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