TJPE - 0002454-71.2004.8.17.1130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 15:46
Baixa Definitiva
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19/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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19/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Humberto Folegatti em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Erika da Silva Oliveira em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:46
Conhecido o recurso de Humberto Folegatti (APELADO(A)) e não-provido
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21/05/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Humberto Folegatti em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Erika da Silva Oliveira em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO CÍVEL N. 0002454-71.2004.8.17.1130 RECORRENTE: E.
D.
S.
O.
RECORRIDOS: HUMBERTO FOLEGATTI E OUTROS RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso adesivo à apelação cível interposta em face de decisão definitiva proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina que, nos autos da ação indenizatória registrada sob o número em referência, julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus a, solidariamente, pagarem o valor de R$ 15.000,00 em favor da autora e julgou improcedente o pedido reconvencional.
Em despacho de ID 42832774, determinei fosse a apelante adesiva intimada para recolher as custas em dobro.
Opostos embargos de declaração (ID 43415478), os acolhi por decisão interlocutória (ID 43766973) para indeferir o pedido de gratuidade da justiça pleiteado e determinar a intimação da recorrente adesiva para comprovar o recolhimento do preparo em sua forma simples.
Em resposta (ID 44097416), requereu a reconsideração, sob o argumento de que foi desligada de seu emprego quando apresentava problemas psicológicos e, em razão disso, se encontra litigando judicialmente por sua reintegração. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pedido de reconsideração é guarnecido pela cópia da inicial da reclamação trabalhista proposta pela recorrente adesiva (ID 44097417), que foi formalizada perante a Justiça Laboral em 19.6.2024.
Acontece que os embargos de declaração foram opostos em 6.11.2024, ou seja, quase 5 meses após o ajuizamento da dita reclamação.
Nele, a embargante nada mencionou sobre seu estado de miserabilidade, tendo-se limitado a destacar a existência de pedido de gratuidade formulado na petição de interposição de seu recurso, pedido este que se amparou unicamente na presunção de veracidade da declaração (art. 99, § 3º, do CPC).
Una-se a essa constatação o fato de que o pedido de reconsideração, por ser veiculado através de simples petição, não tem o condão de interromper ou suspender eventual prazo para impugnação da decisão que lhe é objeto (STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Em resumo, a alegação de fato superveniente de forma tardia somada à não-interrupção do prazo recursal, dando azo à ocorrência da preclusão temporal, implica em clarividente desobediência à decisão que ordenou o recolhimento do preparo.
Por isso, concluo que o recurso adesivo é deserto.
Diante do exposto, não conheço do pedido de reconsideração, em razão da preclusão consumativa e, por via de consequência, por força da deserção, NÃO CONHEÇO da apelação adesiva de ID 27964875 (p. 3-23), e o faço com fundamento no art. 932, III, do CPC, tendo em vista sua patente inadmissibilidade.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foi imposta em desfavor da recorrente qualquer condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, à conclusão, para julgamento do apelo principal (ID 27964874 – p. 9-31).
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) -
03/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:36
Não conhecido o recurso de E. D. S. O. (APELANTE)
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28/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Humberto Folegatti em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/11/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE CASTELO BRANCO VICTOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SONIA REGINA SILVA SCHREINER em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a E. D. S. O. (APELANTE).
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19/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 08:43
Dados do processo retificados
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29/10/2024 08:24
Processo enviado para retificação de dados
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18/10/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:58
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:58
Conclusos para o Gabinete
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31/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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