TJPE - 0158307-15.2023.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0158307-15.2023.8.17.2001 APELANTE: FABIANA AZEVEDO CAVALCANTI APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Fabiana Azevedo Cavalcanti.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré a custear integralmente o tratamento em regime domiciliar da autora (home care), bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID 41147828) a apelante alega, em síntese: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não foi realizada perícia técnica judicial para verificar a necessidade do tratamento home care; (ii) a ausência de obrigatoriedade contratual e regulatória para custeio do tratamento, diante da exclusão expressa no contrato e da taxatividade do rol da ANS; (iii) a inexistência de esgotamento de tratamentos substitutivos, sendo que a segurada poderia ser assistida por equipe multidisciplinar em ambiente hospitalar ou ambulatorial; (iv) ausência de comprovação de que o home care seria substituto da internação hospitalar, requisito essencial para que houvesse a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde; (v) a necessidade de exclusão ou redução do valor dos danos morais arbitrados na sentença, em razão da ausência de ilegalidade na conduta da operadora.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 41147835), sustentando: (i) a ausência de cerceamento de defesa, pois a ré foi intimada para indicar a especialidade do perito, mas permaneceu inerte, incorrendo em preclusão; (ii) A configuração da relação de consumo, sendo abusiva a negativa de cobertura para o tratamento necessário, conforme Súmula 07 do TJPE; (iii) a existência de laudos médicos que atestam a imprescindibilidade do home care para a preservação da saúde e vida da apelada; (iv) a jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais, reconhecendo que o plano de saúde não pode restringir a modalidade de tratamento indicada pelo médico assistente; (v) a manutenção dos danos morais arbitrados, tendo em vista a angústia e sofrimento causados pela negativa indevida do tratamento. É o relatório.
Passo a decidir.
A apelante sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi determinada a realização de perícia técnica para avaliar a necessidade do procedimento.
Entretanto, em análise aos autos, observo que a recorrente, regulamente intimada para indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 41147817), incorrendo em preclusão.
Ademais, verifico que a matéria em debate está suficientemente instruída, com laudos médicos que permitem a formação de juízo de valor pelo magistrado.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há elementos probatórios suficientes para a resolução da controvérsia.
Logo, entendo por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, considerando a falta de manifestação da ré/apelante quanto à indicação da especialidade do perito, sendo desnecessária a dilação probatória para a solução da controvérsia, frente à prova documental constante nos autos (IDs 41144730 e 41144733).
Analisando os autos, tenho que não assiste razão ao plano de saúde recorrente com base nas considerações que passo a tecer.
Ab initio, cumpre mencionar que o atendimento domiciliar (home care) é uma modalidade continuada de prestação de serviços de saúde que permite ao paciente receber em seu domicílio a continuidade do tratamento hospitalar, através de equipe multidisciplinar, evitando sua permanência prolongada no hospital, a interrupção do cuidado ao paciente e o distanciamento dos profissionais envolvidos no tratamento.
De acordo com o relatório médico, a recorrida é portadora de doença de Huntington (CID G25.5 + F06.9 + F41.9), encontrando-se acamada, com dificuldades motoras, disfagia grave, risco de engasgo e broncoaspiração, necessitando de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica.
A operadora de saúde recusou coberta ao tratamento em home care prescrito à paciente, argumentando em sede de contestação que o contrato firmado exclui expressamente a cobertura de home care e que o procedimento não consta no rol da ANS, sendo inexistente a obrigatoriedade de cobertura.
Defendeu, ainda, que o caso da autora configuraria assistência domiciliar e não internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, reiterando a impossibilidade contratual e regulatória de imposição do tratamento solicitado.
Ante as recomendações médicas, entendo, a priori, por ilegal/abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer tratamento da parte recorrida uma vez que compete ao especialista responsável por acompanhar o paciente, e não ao plano de saúde, eleger qual o tratamento necessário e adequado à sua cura/melhora/sobrevivência.
Em sendo a doença que acomete a paciente acobertada pelo plano de saúde, e tendo o médico especialista recomendado o internamento domiciliar, não pode o plano de saúde se negar a fornecer a cobertura, tampouco operar a exclusão contratual do citado tipo de tratamento.
Tal circunstância fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato e impondo desvantagem excessiva ao paciente.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 51, IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas a fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Mais adiante, o §1º do mesmo dispositivo apregoa que se presume exagerada a vantagem que, entre outros casos, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, bem como que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes, entre outras circunstâncias.
Outrossim, em relação ao rol da ANS, é matéria pacificada nos tribunais pátrios que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, o rol da ANS consiste em elencar procedimentos mínimos que devem ser garantidos aos segurados.
Nesse trilhar é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos precedentes abaixo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART.557.
CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR- SEGURADA EM RECUPERAÇÃO DE AVC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL- ROL DA ANS NÃO É TAXATIVO- COBERTURA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE -POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
Não há falar em violação do art. 557 do CPC, porquanto a eventual nulidade da decisão monocrática firmada nos termos do referido artigo ficou superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo. 2.
Em relação ao rol da ANS, é matéria pacificada nos tribunais pátrios que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, o rol da ANS é apenas exemplificativo, consistindo no mínimo que deve ser garantido aos segurados. 3.
Aos planos de saúde, é vedado decidir qual o tipo de medicação ou tratamento que é necessário ao paciente.
A responsabilidade do diagnóstico, configuração de urgência e emergência, tratamento e materiais indicados repousa sobre o profissional médico e não do plano de saúde.
A este, cabe apenas providenciar os meios de prestar integral cobertura do tratamento, e recusar o HOME CARE prescrito pelo médico conveniado caracteriza inadimplemento contratual. 4.
Tendo em vista que o valor da causa é muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ao preceituar que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.
Unanimemente, deu-se parcial provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo Interno nº 422614-6 0100764-31.2009.8.17.0001, Relator Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, Julgamento 22/07/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR - "HOME CARE".
DESDOBRAMENTO DE INTRENAÇÃO HOSPITALAR.
SONDA ENTERAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1. É entendimento uníssono da jurisprudência que a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados para a cura da doença que acomete o paciente. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se colocar em risco a vida do consumidor; 2.
A dieta parenteral ou enteral é exigência mínima no atendimento do Plano Hospitalar, como dispõe a RN nº 428, de 2017 artigo 22, inciso X letra e; Por consequência, após indicação para o tratamento em home care, conclui-se pelos mesmos moldes adotados no atendimento hospitalar. (Vide art. 13 da RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465/21 da ANS) 3.Considera-se abusiva a exclusão contratual de assistência médica domiciliar (home care), cfe, Súmula 007/TJPE e Precedentes do STJ. 4.
Uma vez exposto o paciente a situação de angústia e sofrimento pela atitude abusiva do plano de saúde, correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dano moral mantido em 8.000,00 (oito mil) - método bifásico de arbitramento.5.
Recurso de Apelação a que se nega provimento.
Decisão unânime. ( AC 0019400-61.2014.8.17.0001, Relator Stênio Neiva Coelho, 4ª Câmara Cível, TJPE, Julgamento em 26/05/2022) A questão, inclusive, é objeto do Enunciado Sumular nº 07 deste Tribunal de Justiça Estadual, adiante transcrito: “Súmula nº 07, TJPE: É abusiva a exclusão contratual de assistência médica domiciliar (home care).” Assegurada a cobertura por “home care”, os medicamentos e insumos descritos no laudo médico também devem, por via de consequência, serem cobertos, pois não se trata de caso das limitações quanto a fornecimento de medicamentos domiciliares previstos em lei, mas sim de forma específica de internação.
De certo, que a recusa de cobertura de procedimento médico é capaz de causar ao indivíduo significativo abalo psíquico, que é, no caso, presumido (dano moral in re ipsa) desde que seja grave o estado de saúde, e haja necessidade de tratamento urgente.
O STJ, inclusive, já decidiu reiteradamente que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar''.
Incidência da Súmula 83/ST" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Na espécie, é inegável a responsabilidade da seguradora recorrente pelos danos morais impingidos à apelada, conforme se depreende do Enunciado Sumular nº 35/TJPE, in verbis: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.” Passo, então, a discorrer acerca do quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de obedecer a critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência pátrias, tais quais: os referentes à situação pessoal e ao status social, econômico e intelectual do ofendido, à intensidade do constrangimento, ao porte econômico do ofensor, ao grau de culpa e à gravidade da ofensa.
Com isto visa-se também a desestimular a prática de novos atos ilícitos, bem como ofertar conforto ao ofendido, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que nada represente; nem tão exagerada, a ponto de implicar sacrifício demasiado para o demandado ou enriquecimento ilícito para a outra parte.
Assim, observadas as peculiaridades do caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não gera enriquecimento sem causa para a apelada nem, tampouco, é capaz de levar à ruína a apelante.
Diante do exposto, considerando que o presente recurso encontra-se em desacordo com a com as súmulas nº 07 e nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO (art. 932, IV, ‘a’, do CPC), mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais em favor da parte recorrida de 10% (dez) para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
Ressalta-se que, a interposição do agravo interno acarretará o pagamento de multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa no setor de distribuição.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04 -
12/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 05:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 18:40
Publicado Sentença (Outras) em 30/07/2024.
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11/08/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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05/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:15
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:37
Expedição de Alvará.
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27/07/2024 21:33
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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27/07/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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26/07/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:30
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:08
Expedição de Alvará.
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:09
Outras Decisões
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05/06/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:53
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:26
Expedição de Alvará.
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28/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2024 11:11
Outras Decisões
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27/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:30
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/05/2024 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:01
Conclusos para o Gabinete
-
24/05/2024 02:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/05/2024 03:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:52
Conclusos para o Gabinete
-
10/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:57
Outras Decisões
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09/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:48
Juntada de Petição de documentos diversos
-
08/05/2024 11:44
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:19
Conclusos para o Gabinete
-
08/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:31
Alterada a parte
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07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:19
Conclusos para o Gabinete
-
30/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 07:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:25
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:50
Alterada a parte
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17/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 19:11
Conclusos para o Gabinete
-
10/04/2024 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:05
Conclusos para o Gabinete
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10/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:15
Decorrido prazo de JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/04/2024 15:51.
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01/04/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 07:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/04/2024 07:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2024 07:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 07:34
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:02
Conclusos para o Gabinete
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26/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 02:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 12:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/03/2024 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/03/2024 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 01:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/02/2024 10:52.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:47
Conclusos para o Gabinete
-
26/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 18:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/02/2024 18:16
Expedição de Mandado (outros).
-
16/02/2024 18:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/02/2024 15:01
Outras Decisões
-
16/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:47
Conclusos para o Gabinete
-
08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/01/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 18:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/01/2024 18:42
Expedição de Mandado (outros).
-
15/01/2024 18:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/01/2024 07:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 12:27
Conclusos para o Gabinete
-
04/01/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/12/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2023 11:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/12/2023 11:41
Expedição de citação (outros).
-
21/12/2023 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/12/2023 09:30
Outras Decisões
-
19/12/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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