TJPE - 0020581-62.2024.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERGIO PINTO COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:26
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERGIO PINTO COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:12
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020581-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE SERGIO PINTO COSTA RÉU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203056796, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência aforada por ALEXANDRE SERGIO PINTO COSTA, devidamente qualificada por seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GAMA SAUDE LTDA, igualmente qualificado nos autos do processo, objetivando: (i) a remoção/transferência dele, parte DEMANDANTE, para a UTI do Hospital Esperança ou Real Hospital Português, inclusive liminarmente; e (ii) indenização por danos morais. 1.1.
Para tanto, aduziu ela, parte DEMANDANTE, em resumo, que: (i) mantém com as partes DEMANDADAS contrato particular de adesão ao plano de assistência médica/hospitalar Blue Start Enf AD+, n. 130310000179300, estando adimplente com todos os pagamentos; (ii) em 15/09/2023, deu entrada na urgência do Hospital Jayme da Fonte, com quadro de pancreatite aguda grave e em 27/09/2023 precisou ir para a UTI, onde permanece internado; (iii) o quadro da parte DEMANDANTE é de polineuropatia crítico, e se encontra em tratamento para infecção respiratória, tranqueostomizado em ar ambiente, se alimentando por sonda nasoenteral e com lesão sacral extensa em uso de VAC; (iv) conforme laudo médico, a parte DEMANDANTE necessita de fisioterapia respiratória três vezes ao dia e vigilância em unidade de terapia intensiva humanizada, com fisioterapeuta de plantão 24h; (v) o Hospital Jayme da Fonte não vem tendo os cuidados necessários com a parte DEMANDANTE e no período em que esteve internado adquiriu diversas escaras, tendo uma delas se agravado para lesão extensa; (vi) em 15/04/2024 e em 28/02/2024, foi solicita a remoção da parte DEMANDANTE para o Hospital Esperança ou Real Hospital Português, que possuem médico e fisioterapeuta de plantão 24h; (vii) a seguradora de saúde negou a transferência através do protocolo de n. 40701120240227871526, por telefone; e, por fim, (viii) a UTI do Hospital Jayme da Fonte não possui o aparato necessário para tratar adequadamente a parte DEMANDANTE. 1.2.
Com a petição inicial vieram documentos, dentre os quais merecem destaque a carteira do plano de saúde (ID 162749310), a comprovação da ligação telefônica com a negativa do plano de saúde (ID 162749290), laudo médico (ID 162749313), contrato (ID 162749316) e relatório com solicitação de remoção (ID 162751345). 2.
Através do despacho de ID 162774850, este juízo determinou a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça Plantonista afim de obter informações acerca da: (i) disponibilidade de fisioterapeuta respiratório que cubra a unidade em que a parte DEMANDANTE se encontra, esclarecendo se é disponível 24h e especificando em quais horários essa especialidade está disponível; e (ii) possibilidade ou não de remoção da parte DEMANDANTE, especificando eventuais riscos envolvidos, considerando as condições de saúde do paciente, bem como determinou a intimação da parte DEMANDANTE para regularizar sua representação processual, porém, apesar de intimada, se manteve inerte. 3.
O Oficial de Justiça retornou o mandado (IDs 163018828 e 163018829) com informações do Hospital Jayme da Fonte de que dispõem de fisioterapeuta das 07h da manhã às 01h da manhã (período de 18h) e que apesar de estar em estado grave, a parte DEMANDANTE possui estabilidade para ser transferido para outra unidade. 4.
A parte DEMANDADA QUALICORP apresentou contestação de ID 165472813, desacompanhada de documentos, na qual, em sede de preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegou, em síntese, que há culpa exclusiva da operadora de saúde Blue Med, pois ela, parte DEMANDADA QUALICORP, atua apenas como administradora do plano. 5.
Certidão de ID 173710592, na qual restou certificado que a parte DEMANDADA GAMA, apesar de citada, não apresentou contestação, bem como, a parte DEMANDANTE, apesar de devidamente intimada, não forneceu novo endereço para a citação da parte DEMANDADA INTEGRA. 6.
Através do despacho de ID 173836066, este juízo determinou a intimação da parte DEMANDANTE para apresentar réplica à contestação da parte DEMANDADA QUALICORP, bem como se manifestar acerca da certidão de ID 173710592.
A parte DEMANDANTE, apesar de intimada, se manteve inerte, conforme certidão de ID 177208150. 7.
Através da decisão de ID 183132858, este juízo determinou a extinção do processo apenas com relação à parte DEMANDADA INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em virtude da inércia da parte DEMANDADANTE em promover a citação a citada parte DEMANDADA. 8.
Foi determinado, através do despacho de ID 194270525, a intimação da parte DEMANDADANTE para que apresente o instrumento procuratório, bem como manifeste seu interesse no prosseguimento do feito.
Apesar de devidamente intimada, novamente a parte DEMANDANTE se manteve inerte (ID 198750963). 9.
Eis o relatório, em síntese.
Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 10.
De saída, DEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte DEMANDANTE na petição inicial; e assim decido amparado nas informações esboçadas na referida peça de ingresso, bem como nos documentos apresentados e, mais, diante do disposto no art. 98, do Código de Processo Civil. 11.
Quanto ao aspecto formal, apesar de devidamente intimada, mais de uma vez, para regulara a sua representação processual, a parte DEMANDANTE se manteve inerte (ID 198750963), de modo que não estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo. 12.
Por tais razões, com espeque no art.485, n.
IV, do Código de Processo Civil, DECLARO a extinção do processo sem resolução do mérito. 13.
Em razão da extinção do processo após a citação, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte DEMANDADA QUALICORP que atuaram no presente feito, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade por ter sido concedida a gratuidade da justiça em favor da parte DEMANDANTE 14.
Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, no prazo legal, e após, com ou sem a sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, com para processamento e julgamento. 15.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido.
Recife, 06 de maio de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 15 de maio de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/05/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERGIO PINTO COSTA em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020581-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE SERGIO PINTO COSTA RÉU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194270525 , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO 1.
De saída, PROCEDA a Diretoria Cível com o cadastramento da advogada substabelecida pelo documento de ID 171701399; 2.
Ademais, compulsando os autos, verifico que não foi apresentada, até a presente data, a procuração que confere poderes postulatórios às advogadas da parte DEMANDANTE, motivo pelo qual DETERMINO a INTIMAÇÃO dela, parte DEMANDANTE, para que, no prazo de 15 (quinze dias), sob as cominações legais aplicáveis, regularize a sua representação processual, quer seja por procuração quer seja por comprovação de curatela com o respectivo mandato à sua causídica subscritora da exordial. 3.
Por fim, diante da informação constantes dos autos, no sentido de que parte DEMANDANTE já foi transferida para o Hospital Esperança, e, mais, que este era o objeto do pedido principal da presente demanda judicial, INTIME-SE a parte DEMANDANTE para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, acima assinalado, e sob as mesmas cominações legais aplicáveis, esclarecer se possui ou não interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, requerer o que entender de direito. 4.
Intime-se e cumpra-se, como devido.
Recife, 04 de fevereiro de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 01:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERGIO PINTO COSTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:54
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:54
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 05:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 10:56
Outras Decisões
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24/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:37
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2024 14:37
Expedição de .
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26/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERGIO PINTO COSTA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2024.
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21/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:30
Conclusos para o Gabinete
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17/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERGIO PINTO COSTA em 24/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 03/05/2024 06:00.
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30/04/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2024 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2024 07:31
Alterada a parte
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27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 03:19
Decorrido prazo de naara tarradt rocha wanderley em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:36
Expedição de citação (outros).
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/03/2024 11:45.
-
05/03/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 07:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/03/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 07:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/03/2024 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA em 02/03/2024 15:37.
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04/03/2024 00:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/03/2024 15:02.
-
02/03/2024 05:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 05:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/03/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/03/2024 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/03/2024 13:17
Expedição de Mandado (outros).
-
01/03/2024 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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