TJPE - 0002374-81.2021.8.17.2110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:04
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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27/03/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 12:06
Expedição de intimação (outros).
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0002374-81.2021.8.17.2110 RECORRENTE(S): MARIA GONCALVES DE LIMA RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 39186888).
Razões recursais sob o id. 39250433 Contrarrazões apresentadas (id. id. 40303243 e id. 41792754). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso.
A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc.
I e II, §§ 1º e 2º, do CPC.
Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, com esteio no art. 1.036, § 1º, do CPC, c/c o art. 256, § 2º, IV, do RISTJ.
Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, a Primeira Seção do STJ decidiu submeter a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.300/STJ – “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Desse modo, considerando que o reportado tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc.
III, do CPC[1]. À vista do exposto, reitero a decisão id 41341767, determino o sobrestamento do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. -
07/02/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:29
Expedição de intimação (outros).
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14/01/2025 16:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/01/2025 16:26
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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14/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 16:29
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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04/09/2024 14:56
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:48
Expedição de intimação (outros).
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04/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:42
Alterada a parte
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27/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))
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27/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 21:58
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 10:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/07/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/01/2024 12:15
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:15
Conclusos para o Gabinete
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22/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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