TJPE - 0047700-22.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:57
Expedição de .
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08/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0047700-22.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BMG DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários de sua titularidade para fins de expedição de alvará de transferência quanto ao depósito/bloqueio de R$ 379,80 e sua atualizações – id 199165376, ficando desde já autorizada sua confecção.
Após, ao ARQUIVO.
RECIFE, 4 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0047700-22.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BMG DESPACHO Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
RECIFE, 12 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 08:31
Processo Reativado
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11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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11/03/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 12:22
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
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13/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0047700-22.2024.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de “Ação Revisional de Contrato”, movida por JOSÉ ANTONIO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados na inicial.
Ausentes questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito desta demanda: Aduz o autor, em suma, que foi inserido em seu contrato de cartão de crédito consignado assinado junto ao réu um seguro, no valor de R$ 356,11, com o qual não concorda, tratando-se de venda casada.
De logo, observo que o contrato e o seguro objetos desta ação mostram-se incontroversos, eis que confirmado em contestação.
Por outro lado, cinge-se a lide em averiguar a regularidade deste último.
Em contestação o banco afirma que “o requerente firmou contrato de adesão ao seguro prestamista pela via eletrônica”, bem como que “Após ter tomado ciência de todos os benefícios, condições e termos da contratação do seguro, inclusive de sua não obrigatoriedade, conforme cláusula 9ª do contrato, o autor expressamente confirmou a adesão (id 191795593 - Pág. 2).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que os contratos juntados pela defesa não estão assinados pelo autor, sequer pela via eletrônica, não sendo suficientes a comprovar a contratação eletrônica os documentos juntados à contestação.
Ademais, verifico que o contestado seguro, no valor de R$ 356,11 (trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), foi incluído em contrato único, pelo que entendo que houve abuso por parte do réu.
Nessa esteira, percebe-se que tal valor não diz respeito a serviço livremente contratado pela parte autora mas, como dito acima, fez parte unicamente de contrato de adesão.
Ressalte-se que não foi juntado pela defesa nenhum contrato assinado pelo autor contendo informações específicas acerca deste seguro, sendo certo que aquele acostado encontra-se apócrifo, como dito.
Assim, entendo que esta cobrança, relativa a contrato de seguro, não é regular por não ter sido este oferecido de forma separada/autônoma ao autor, que não teve outra alternativa a não ser adquiri-lo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, e declaro o processo resolvido no mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC, para condenar o banco demandado a restituir o demandante em R$ 356,11 (trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela Encoge a partir da assinatura do contrato, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, ex vi do art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph -
07/02/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 07/02/2025 07:58, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 07:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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