TJPE - 0000222-55.2025.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 04:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 04:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 02:35
Decorrido prazo de NEUDO JACKSON ANDRE DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:35
Decorrido prazo de TACIANA MILLENE SANTANA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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04/05/2025 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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13/03/2025 07:23
Decorrido prazo de NEUDO JACKSON ANDRE DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:23
Decorrido prazo de TACIANA MILLENE SANTANA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:46
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000222-55.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: TACIANA MILLENE SANTANA DA SILVA, NEUDO JACKSON ANDRE DE ARAUJO EXECUTADO(A): IMOBILIARIA G2 LTDA DECISÃO Conforme se vê da inicial, se trata o feito de embargos à execução de NPU 0002613-17.2024.8.17.2810, que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca, de sorte que deve ser distribuído, por dependência, aos autos principais, nos termos do §1º, do art. 914, do CPC.
Assim, ao tempo em que declaro a incompetência deste Juízo, determino a remessa do presente feito à 4ª Vara Cível desta Comarca, Juízo competente para sua análise e processamento.
Diligências legais.
Datado e assinado eletronicamente. jcbar -
07/02/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:34
Declarada incompetência
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08/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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