TJPE - 0009309-20.2024.8.17.8226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 05:46
Baixa Definitiva
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17/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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16/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:36
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA FEITOSA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:36
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:36
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0009309-20.2024.8.17.8226 RECORRENTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA, ADRIANA PEREIRA DA SILVA, ADALBERTO DA SILVA FEITOSA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Dispensado o relatório.
Conforme documento fls.
Num. 46417070 - Pág. 1, a parte recorrente não realizou o preparo, bem como não requereu gratuidade para ser examinada por este juízo.
Destarte, aplica-se ao caso o Enunciado 80[1], do FONAJE, porquanto o sistema do juizado detém norma positivada própria para estes casos, não necessitando do diálogo como o Código de Processo Civil, conforme art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995[2].
Destarte, DEIXO DE CONHECER DO INOMINADO, pela falta do regular preparo, na forma do art. 13, inciso X, Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais de Pernambuco (Resolução 509/2023).
Por fim, à luz do enunciado 122, do FONAJE[3], na forma do art. 55, parte final, da Lei nº9.099/1995, condeno a parte recorrente em custas e honorários, no valor de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
Petrolina-PE, (data conforme assinatura digital).
PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES JUIZ DE DIREITO Relator [1] ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). [2] Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) [3] FONAJE - ENUNCIADO Nº 122 -É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
PETROLINA, 22 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:14
Não recebido o recurso de ADALBERTO DA SILVA FEITOSA - CPF: *52.***.*14-20 (RECORRENTE).
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22/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0025551-32.2024.8.17.8201 REQUERENTE: WILSON DANTAS PEDROSA NETO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Determino a CITAÇÃO do(s) demandado(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias, sendo que, em homenagem ao princípio da celeridade processual, poderá ser feito independentemente de intimação.
Como se trata, em tese, de matéria unicamente de direito e de conciliação inviável, cancele-se a audiência eventualmente designada, podendo ser designada posteriormente, se houver pedido das partes.
No prazo da contestação, as partes deverão indicar e justificar a necessidade de designação de audiência de instrução, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, na contestação, conforme art. 9° da Lei n° 12.153/2009, a entidade ré deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Cumpridas todas as diligências e prazos em questão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE, inclusive a parte autora.
CUMPRA-SE.
Recife, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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