TJPE - 0000068-58.2021.8.17.3010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000068-58.2021.8.17.3010 Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELANTE: BERLANDIA VIEIRA DA SILVA LANDIM, CELSO LANDIM DE OLIVEIRA, DAMIAO FREIRE DE SA, DAMIAO OLIVEIRA DOS SANTOS, EDJANE GOMES DE OLIVEIRA, EXPEDITA BARROS LANDIM DE OLIVEIRA, GEANE MARIA DANTAS, HELIO MOREIRA LANDIM, HELIO VASCONCELOS GONZAGA, HIGON OLIVEIRA ANDRADE APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45652631, no prazo legal.
Recife, 27 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
27/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:43
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0000068-58.2021.8.17.3010 Apelante: BERLANDIA VIEIRA DA SILVA LANDIM e outros Apelado: NEOENERGIA PERNAMBUCO Relator: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orocó, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores em ação que visa à reparação por perdas e danos e abatimento proporcional do preço.
Na petição inicial, os autores narram que tiveram o fornecimento de energia elétrica interrompido pela ré, em razão de falha na rede elétrica da localidade, o que ocasionou transtornos e prejuízos.
Alegam que a interrupção ultrapassou o prazo legalmente estipulado para religação e pleiteiam reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do evento.
A ré, em sua contestação, argumentou pela ausência de nexo causal entre a interrupção e a responsabilidade da concessionária, aduzindo que adotou todas as medidas necessárias para o restabelecimento do serviço dentro do prazo regulamentar.
Em sentença, o magistrado reconheceu a prescrição da pretensão, enfatizando que a petição inicial foi protocolada em 27 de janeiro de 2021, fora do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o evento danoso se encerrou em 14 de janeiro de 2016.
O Juízo ainda observou suposta tentativa de burla ao sistema processual, caracterizando a conduta dos autores como litigância de má-fé.
Os apelantes, em suas razões, sustentam que a interrupção de energia elétrica efetivamente ocorreu e que os protocolos apresentados indicam falhas no serviço.
Argumentam que o reconhecimento da prescrição se baseou em interpretação equivocada do magistrado quanto ao prazo de suspensão decorrente do recesso forense.
Pugnam, assim, pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência dos pedidos.
Em contrarrazões, a Neoenergia Pernambuco reiterou a improcedência dos pedidos, defendendo a correção da sentença.
Argumentou que a prescrição foi corretamente declarada, visto que a interrupção do fornecimento de energia elétrica teria cessado em 14 de janeiro de 2016, e a inicial somente foi distribuída em 27 de janeiro de 2021, ultrapassando o prazo quinquenal.
Aduziu, ainda, que a alegação de suspensão do prazo durante o recesso forense é improcedente, pois, conforme entendimento do magistrado, não houve erro sistêmico ou intercorrência que justificasse a prorrogação do prazo prescricional.
Ademais, destacou que os protocolos anexados não são suficientes para comprovar a interrupção do serviço, tratando-se de documentos de terceiros e não diretamente dos apelantes.
Por fim, a recorrida apontou que não houve qualquer cerceamento de defesa, sendo a sentença baseada na ausência de provas suficientes para sustentar as alegações dos autores.
Assim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
Passo a decidir.
Por oportuno, destaco que o princípio da dialeticidade requer que a peça recursal demonstre claramente o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, apontando os erros, ilegalidades ou injustiças que acometem tal decisão.
Vejamos o entendimento neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DIREITO DE RECORRER.
EXERCÍCIO DEFICIENTE.
ARTICULADOS GENÉRICOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Observa-se na espécie que a demanda se fundamenta desde o início em articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de prova pré-constituída, culminando a atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS 56.333/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O princípio da dialeticidade, implícito no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os termos da decisão recorrida, demonstrando com clareza os pontos em que reside o seu inconformismo e os motivos pelos quais pleiteia a reforma ou invalidação do decisum.
A ausência dessa impugnação específica é causa de inadmissibilidade do recurso, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC.
Ao analisar as razões recursais apresentadas, verifica-se que os apelantes se limitaram a reiterar os argumentos constantes da petição inicial, sem efetivamente impugnar os fundamentos da sentença proferida pelo juízo a quo.
A decisão recorrida reconheceu a prescrição do pleito, baseando-se no fato de que a data de distribuição da petição inicial (27/01/2021) ultrapassou o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir de 14/01/2016, data em que cessou o evento danoso.
Além disso, houve a imposição de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de indução em erro.
Os recorrentes, no entanto, ao invés de confrontarem de forma objetiva e fundamentada os argumentos que embasaram a sentença , especialmente no que tange ao reconhecimento da prescrição e à análise da má-fé processual, restringiram-se a repetir alegações genéricas de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu, que houve erro do magistrado na contagem do prazo prescricional e que os protocolos apresentados comprovariam a falha no serviço.
Não foi demonstrada, de maneira clara, a suposta inadequação ou erro material cometido na sentença.
Há de se considerar, que a responsabilidade civil exige como pressupostos, a ocorrência de um dano, a prática de um ato ilícito e a existência de nexo causal entre o ato e o prejuízo.
Apesar de os apelantes alegarem a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, não lograram demonstrar de forma concreta os danos materiais ou morais sofridos, tampouco o vínculo direto entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados.
A sentença corretamente concluiu que a mera interrupção no fornecimento de energia, sem prova do impacto direto nos apelantes, não é suficiente para configurar o dever de indenizar.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço e do nexo causal com o dano.
Todavia, como já mencionado, os apelantes não comprovaram adequadamente os danos sofridos, o que inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade da apelada.
A inexistência de nexo causal também afasta a incidência da norma consumerista.
Isso porque, embora seja a responsabilidade objetiva, ela não é absoluta, sendo necessário a comprovação da relação entre a ação e o dano ocorrido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspenso em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Recife-PE, data e assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
03/02/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:07
Não conhecido o recurso de BERLANDIA VIEIRA DA SILVA LANDIM - CPF: *44.***.*12-49 (APELANTE)
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22/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/09/2023 19:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/01/2023 08:39
Recebidos os autos
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05/01/2023 08:39
Conclusos para o Gabinete
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05/01/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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