TJPE - 0004827-52.2020.8.17.2670
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:46
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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09/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0004827-52.2020.8.17.2670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ APELADO(A): CAIRO VAGNER NICULAU RELATOR: DES.
EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra os termos de sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu feito executório ajuizado pela Fazenda Municipal, devido à falta de interesse de agir do exequente, entendimento pautado no baixo valor perseguido.
Sustenta o magistrado de primeiro grau que o caso dos autos se enquadra nas hipóteses previstas pelo Supremo Tribunal Federal na tese formulada no julgamento do Tema nº 1.184 para a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sendo descabido o ajuizamento da ação executiva.
Em suas razões recursais, a municipalidade arguiu, em síntese: (a) violação ao Princípio da Não Surpresa; b) a inaplicabilidade da tese do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso, uma vez que o valor da execução supera o limite estabelecido para execuções fiscais de "baixo valor", devendo-se aplicar, ao contrário, o Tema 0109 do STF e a Súmula 452 do STJ; (c) o cumprimento de todas as condições processuais necessárias para o ajuizamento da execução, em observância ao art. 1.009 e seguintes do CPC.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas. É o Relatório.
Decido.
Primeiramente, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, com preparo dispensando em virtude de integrar o Recorrente a Fazenda Pública (arts. 98, 996, 1003, caput e § 5º, 1.007, §1º e 1009, todos do CPC), recebo este recurso de apelação no seu duplo efeito.
Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC.
No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE.
Como relatado, requer o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por considerar que inexistiria interesse de agir da Edilidade exequente em razão do baixo valor executado.
No julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Assim, extrai-se da ratio decidendi do referido precedente vinculante, o qual goza de aplicação imediata (cf. art. 1040 do CPC) e cogente (art. 927-III do CPC), a busca pela concretização princípio da celeridade, visto que se busca racionalizar o trato das execuções fiscais, reduzindo a sobrecarga do trâmite de milhões de execuções em todo o Judiciário, com a adoção de instrumentos aptos a tornar a tramitação mais racional e efetiva, a partir, inclusive, de uma mínima viabilidade.
Corroborando com esse espírito, buscando tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, publicada no DJe em 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
O referido normativo estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais em valores inferiores a R$10.000,00, desde que observados alguns requisitos, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
No caso dos autos, a CDA objeto da lide tem o valor histórico abaixo de R$10.000,00, o que, em um primeiro plano, poderia se enquadrar na hipótese da Resolução nº 547 do CNJ.
Porém, o caso dos autos é diferente.
Não se aplica aqui o entendimento do Tema 1184 do STF c/c a Resolução nº 547 do CNJ, posto que o feito não ficou paralisado por mais de 01 ano.
A prestação jurisdicional é condicionada à presença do interesse processual, o qual se caracteriza pela existência de necessidade e utilidade da ação.
Assim leciona Fredie Didier Jr.: "O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação. (...) Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição.”[2] Inexiste dúvida de que, no caso em tela, a intervenção do Poder Judiciário mostra-se imprescindível haja vista que a pretensão decorre do inadimplemento de crédito tributário decorrente de IPTU não pago espontaneamente pela parte apelada, o que tornou necessário o manejo coercitivo do executivo fiscal.
Diante desse contexto, a extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor é faculdade da Administração Pública Municipal, vedada a atuação judicial ex officio.
Tal entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como objeto execuções fiscais da União Federal, devendo, portanto, ser aplicada, de forma análoga, ao presente caso: Súmula 452/STJ - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Assim, sem mais delongas, adotando por analogia o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 452 e pelo STF no Tema 1184, com fundamento do artigo 932, V, “a”, do CPC e art. 150, VI, “a”, do RITJPE, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação de execução fiscal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
EVANILDO COELHO DE ARÁUJO FILHO Desembargador Substituto -
07/02/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:51
Expedição de intimação (outros).
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07/02/2025 10:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRAVATA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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03/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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