TJPE - 0001639-13.2024.8.17.2120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001639-13.2024.8.17.2120 AUTOR(A): EXPEDITA MARIA LUCAS RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco do Brasil.
A autora afirma ser servidora pública aposentada com cadastro no PASEP de nº 101.21865.27-1.
Aduz que ao consultar o saldo do PASEP identificou valor inferior ao devido.
Requer o pagamento de R$34.106,92. É o relatório.
Preenchidos os requisitos estampados na Lei n. 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em que pese a previsão legal de realização inicial de audiência de conciliação, verifica-se que em ações dessa natureza as tentativas de conciliação costumam restar frustradas, causando demora na análise do mérito da ação, razão pela qual deixo de designar nesse momento inicial, devendo o réu informar expressamente, no prazo da contestação, se deseja participar de audiência de conciliação.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Caso o demandado manifeste expressamente o interesse na realização de audiência de conciliação, determino que a secretaria da Comarca de Afrânio, designe data/horário para audiência de conciliação, a ser presencialmente no fórum da Comarca de Afrânio/PE, devendo a parte ré ser INTIMADA com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu (sua) advogado (a), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal.
Cientifico, outrossim, ambas as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Nos termos do art. 334, § 4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes.
Expedientes necessários.
Afrânio/PE, 13 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
13/02/2025 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITA MARIA LUCAS - CPF: *50.***.*00-63 (AUTOR(A)).
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07/11/2024 06:03
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2024 19:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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17/10/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 06:58
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:59
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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