TJPE - 0042452-20.2022.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0042452-20.2022.8.17.2810 RECORRENTE: SERGIO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 42048737) interposto com fundamento no Artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 38387841), integralizado por acórdão em Embargos de Declaração (ID 40990863).
Na hipótese, o recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao manejar o presente recurso, alegando não ter condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, não acostando qualquer documento para fundamentar tal pleito.
Instado a se manifestar acerca de sua hipossuficiência, foi proferido o despacho de ID 45502865, em que determinei o prazo de 05 (cinco) dias para a parte recorrente comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício em comento.
Todavia, a parte limitou-se a informar que o imóvel objeto da lide fazia parte do programa “Minha casa, minha vida (faixa 1)” e que sua renda mensal é insuficiente para custear o pagamento do preparo recursal (ID 45949020).
Nesta senda, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o benefício da justiça gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO COMPRADOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INVIABILIDADE, NO CASO.
OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 14/09/2023) – grifou-se RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.787.491/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 12/04/2019) – grifou-se Sendo assim, considerando que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo, havendo elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a sua intimação para comprovar o recolhimento simples das custas devidas ao TJPE e ao STJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com arrimo no art. 99, § 7º, do CPC.
Ao CARTRIS para adoção das medidas necessárias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Recife, data conforme certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
17/03/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO EDGARDO TABLADA CORRALES - CPF: *72.***.*35-04 (ASSISTENTE).
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26/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de resposta preliminar
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0042452-20.2022.8.17.2810 RECORRENTE: SÉRGIO ALVES DOS SANTOS RECORRIDA: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Nas razões do Recurso Especial (ID 42048737), o recorrente, pessoa física, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC.
Alega encontrar-se desempregado, necessitando dos benefícios da Justiça Gratuita.
Pois bem.
Sobre a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural (art. 99, do CPC), assim fimou-se a jurisprudência do STJ: “A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários”. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 07/12/2023) – grifou-se Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o(a) juiz(a) pode indeferi-lo, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º do art. 99, CPC).
No mesmo sentido já assentou o STJ: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência”. (REsp n. 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 12/04/2019) – grifou-se As circunstâncias dos autos não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial.
E ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de documentações comprobatórias.
Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, sob pena de indeferimento do pedido.
Ao CARTRIS para adoção das medidas necessárias.
Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta dos destinatários, façam-se os autos conclusos.
Recife, data conforme certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência -
13/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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08/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS LIMA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 15:33
Publicado Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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17/09/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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17/09/2024 15:33
Publicado Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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17/09/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/08/2024 10:56
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:54
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 09:55
Conhecido o recurso de PEDRO EDGARDO TABLADA CORRALES - CPF: *72.***.*35-04 (ASSISTENTE) e provido em parte
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11/07/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 19:54
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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10/07/2024 19:52
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/06/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 16:09
Conclusos para o Gabinete
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22/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
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22/11/2023 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 15:13
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:25
Conclusos para o Gabinete
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19/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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