TJPE - 0070501-05.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070501-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DENISE SANTOS COSTA CARNEIRO RÉU: FELIPE PEREIRA GIANESI, ZENEX PAGAMENTOS LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194286042, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Denise Santos Costa Carneiro contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual, em razão do não pagamento das custas processuais.
A parte apelante sustenta que realizou o pagamento tempestivamente e que a sentença foi proferida de forma prematura, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo de primeiro grau exercer juízo de retratação, reformando ou mantendo a decisão recorrida.
No presente caso, não vislumbro razões para retratação, razão pela qual mantenho a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Dessa forma, considerando que a admissibilidade do recurso de apelação compete ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, determino a remessa dos autos ao TJPE para apreciação do juízo de admissibilidade e consequente processamento do recurso.
Ante o exposto, NÃO EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO e determino a REMESSA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para exame de admissibilidade e julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife/PE, data registrada no sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 12:40
Outras Decisões
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04/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 07:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 07:03
Conclusos 5
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27/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 20:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 06:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 06:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:43
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/10/2024 20:43
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/10/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:21
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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29/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 12:32
Dados do processo retificados
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10/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:29
Processo enviado para retificação de dados
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09/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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