TJPE - 0002230-11.2016.8.17.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:12
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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16/06/2025 10:00
Expedição de Cálculos.
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30/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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30/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (Processos Vinculados - 1ª CC). (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
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29/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (Processos Vinculados - 1ª CC))
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de YLKA YASMMIN BEZERRA CHAVES DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:45
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:55
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002230-11.2016.8.17.0000 AGRAVANTE: SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADOS: YLKA YASMIM BEZERRA CHAVES E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão, no qual rechaçou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, carência da ação por falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e prescrição.
Este Órgão Fracionário negou provimento nos seguintes termos da ementa (id. 38905377): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL - PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADAS- RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1-Súmula 94 - A Justiça Estadual é competente para julgar ações de seguro habitacional. 2- A cobertura securitária se vincula ao imóvel objeto do contrato de seguro, e não à pessoa responsável pelo pagamento do prêmio.
Destarte, tendo sido adimplida a obrigação, seja pelo segurado, seja pelo terceiro cessionário do contrato, não pode a Seguradora recusar a cobertura. 3- Súmula 56 - "Após a vigência da Lei nº 10.150/2000, subroga-se o adquirente de imóvel através do denominado 'contrato de gaveta’ nos direitos e obrigações do contrato de financiamento e de seguro habitacional Correspondentes". 4- No que tange à carência da ação a exigência de abertura prévia da instância administrativa não se coaduna com a inafastabilidade da Jurisdição.
De acordo com este importante princípio - de estatura constitucional – o requerimento administrativo prévio de forma alguma é requisito da presente ação. 5- Com relação a inépcia exordial da demanda expõe a controvérsia com precisão e objetividade, atendendo a todos os requisitos previstos no art. 282 do CPC.
Ademais, a matéria objeto da lide está bem definida - danos verificados em prédios do tipo caixão, inexistindo óbice ao regular processamento da ação. 6- Recurso improvido à unanimidade de votos.
Inconformada com a decisão foi interposto embargos de declaração, que foram conhecidos e providos conforme a seguinte ementa (id. 38905509): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECONHECIDA A OMISSÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, NÃO RECONHECIDA.
SOBRE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO AGENTE FINANCEIRO E DAS CONSTRUTORAS RESPONSÁVEIS, CARÊNCIA DE AÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REDICUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTOE REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Não há que se falar em prescrição na situação dos autos, pois, de acordo com a Súmula 229/STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até o segurado tenha ciência da decisão" 2.
Embargos conhecidos e providos sem modificação do julgamento.
A SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs Recurso Especial (id. 38905565), embora tenha sido negado seguimento na decisão de id. 38905622.
Foi interposto Agravo em Recurso Especial (id. 38905639) em face do despacho que inadmitiu o Recurso Especial e Agravo interno (id. 38905675) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
A Primeira Vice-Presidência julgou improcedente o Agravo Interno (id. 38905935).
A Primeira Vice-Presidência determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (id. 38905960).
Os autos foram sobrestados em razão do Tema de Repercussão Geral nº 1.011 (id. 38905976).
A Primeira Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a esta Relatoria em razão de ter sido julgado o recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma com repercussão geral (Tema STF nº 1.011).
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011, fixou a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Como visto acima, e para casos como tais, o STF entendeu que a competência é da Justiça Federal.
Mas, para não prejudicar os processos em curso e os que já tiveram julgamento de mérito, o ministro Gilmar Mendes estabeleceu parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.
Assim, no caso sob análise, vê-se que inexiste sentença de mérito em 26/11/2010 já que distribuído em 24/07/2013, justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
No mais, ao ser aplicado o entendimento esposado na MP 513/210 - TEMA 1.011/STF, tese nº. 1.1 do Acórdão, deve ser respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, quanto eventual aproveitamento dos atos processuais realizados na Justiça Estadual.
Retenha-se, por oportuno, que a matéria ora apreciada é regida por norma que tutela interesse público, cognoscível, pois, de ofício, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dispensada a audiência prévia da parte interessada, por se tratar de simples cumprimento de decisão proferida sob o regime de repercussão geral.
Ademais, cabe salientar que, em consulta PJe 1º grau, o magistrado competente pelo Processo originário nº 0017276-40.2013.8.17.0810 determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 171844562 do Processo nº 0017276-40.2013.8.17.0810).
Ante o exposto, com esteio no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para declinar da competência para a Justiça Federal, conforme tese 1.1, do Tema 1.011, do Recurso Extraordinário nº 827.996.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (31) -
25/03/2025 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:14
Conhecido o recurso de SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS (ESPÓLIO - REQUERENTE) e provido
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21/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (Processos Vinculados - 1ª CC). (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de YLKA YASMMIN BEZERRA CHAVES DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002230-11.2016.8.17.0000 RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Sul América) RECORRIDOS(AS): YLKA YASMMIN BEZERRA CHAVES DE ARAUJO E OUTROS.
DECISÃO: Traditio Companhia de Seguros interpõe agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 (ID38905639), em face da decisão de ID38905622 que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial por ela interposto.
O agravo interno interposto em face da referida decisão foi rejeitado conforme ID38905929, ID38905935 e ID38905946.
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às ID38905912. É o Relatório.
Decido.
A causa diz respeito a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).
A matéria versada no agravo de instrumento e, consequentemente, no recurso especial envolve, além de outras da questão da ilegitimidade ativa por quitação do contrato, da cláusula de exclusão de cobertura, da inépcia da petição inicial, da falta de interesse de agir, da ausência de comunicação de sinistro, da denunciação da lide da construtora e da inaplicabilidade do CDC, a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
Essa questão jurídica foi apreciada no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022.
Na referida sessão o STF acolheu parcialmente embargos de declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe de 13.07.2020.
Considerando a modulação dos efeitos nos embargos de declaração opostos no referido recurso paradigma, verifico que no caso em tela ainda não ocorreu a eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista que o processo se encontra na fase de conhecimento.
Ressalte-se que a questão da competência absoluta é prejudicial em relação às demais questões impugnadas no presente agravo de instrumento, razão pela qual se faz necessário verificar previamente a conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante proferido no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma com repercussão geral (Tema STF nº 1.011), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022.
Na hipótese dos autos incumbe, portanto, ao órgão colegiado deste Tribunal de Justiça verificar, pela natureza das apólices, a situação de cada autor (mutuário) e a hipótese de cisão processual no caso de demanda com pretensão que deva ser processada perante a Justiça Federal e pretensão que deva permanecer na jurisdição estadual.
Com tais considerações, determino a remessa dos autos ao Relator do agravo de instrumento, na forma do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil para eventual juízo de retratação e adequação do julgado, caso entenda cabível.
Ao CARTRIS para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
03/02/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:34
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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26/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:09
Alterada a parte
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11/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 09:38
Expedição de intimação (outros).
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09/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:19
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (Processos Vinculados - 1ª CC))
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22/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:17
Dados do processo retificados
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30/07/2024 17:38
Processo enviado para retificação de dados
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25/07/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de ementa
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de agravo interno
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:29
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de recurso especial
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de recurso especial
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de ementa
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 14:27
Juntada de documentos diversos
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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