TJPE - 0003671-47.2025.8.17.8201
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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19/05/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA THEREZA PAES DE SA MACHADO em/para 10/04/2025 13:58, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/04/2025 13:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RAFAELL MENDES NOBRE em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 20:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0003671-47.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: RAFAELL MENDES NOBRE DEMANDADO(A): TELEFÔNICA INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão / do despacho], conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa]. "DECISÃO Rafaell Mendes Nobre ajuíza ação com pedido de tutela antecipada em face da Telefônica Brasil S.A , expondo que ao acessar o aplicativo da operadora ré foi surpreendido com uma falha técnica na sua internet, e constatou um plano ativo de telefone móvel vinculado ao seu CPF, no número telefônico (34) 99718-2415, o qual aduz não ter realizado contratação.
Requer que seja concedida tutela de urgência para que a Operadora ré cancele o serviço que nunca foi solicitado, sob o argumento se trata da contratação por terceiro fraudador de linha telefônica móvel sob o nº (34) 99718-2415, sob pena de incidência de astreintes equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Com efeito, de acordo com as disposições do nosso atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência prevista no art.300 do aludido diploma, correspondente ao pleito inicial, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e que diante da análise do pedido, objeto da lide, passaremos a tratar de tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), que busca a demonstração do risco ao direito material, além da urgência.
Compulsando os autos e observando detidamente a documentação trazida pelas partes, constata-se que estão presentes os requisitos para o deferimento parcial dos efeitos da tutela pretendida ao final.
Passamos a análise.
Alega a parte autora que não realizou a contratação do serviço de telefonia com a ré referente ao número telefônico (34) 99718-2415, segundo documentos em anexo a petição inicial.
Com efeito, inexistindo o negócio firmado pela partes da presente lide, quanto a conta telefônica em questão, torna-se impossível à parte autora comprovar suas assertivas, devendo o ônus da comprovação do referido ato negocial recair sobre a parte ré.
Assim, diante da impossibilidade de a parte autora juntar aos autos a prova da inexistência da relação jurídica com a empresa ré, associada às provas nos autos, tenho como presente a probabilidade do direito invocado quanto à suspensão das cobranças em questão, de forma que, nesse momento, qualquer cobrança referente a linha de telefonia, em questão, é indevida, bem como, não é admissível a existência negativação quanto aos débitos mencionados.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também encontra configurado, uma vez que as consequências danosas ao crédito da parte autora que são inegáveis e conhecidas de todos, que pode vir a ser inserido no cadastro restritivo de crédito por débito que não fez em relação a conta de telefonia em questão.
Doutra banda, não enxergo o chamado periculum in mora inverso posto que o provimento perseguido é absolutamente reversível.
Posto isso, defiro o pedido tutela, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré suspenda a linha em questão do seu sistema, bem como, qualquer cobrança do serviço de telefonia em questão, referente ao n, (34) 99718-2415, no nome da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão.
E, especialmente a parte ré por Sedex, em virtude da urgência.
E intimem-se as partes da audiência designada 10/04/2025 14:20 para comparecimento.
Essa decisão serve como mandado, conforme Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE. À Diretoria cível para providências de praxe.
Recife, 03 de fevereiro de 2025.
Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
ALFLAVIA MARIA DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RAFAELL MENDES NOBRE DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:20, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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31/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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