TJPE - 0038103-50.2008.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0038103-50.2008.8.17.0001 Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) APELANTE: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO APELADO(A): NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, RECIFE CARTORIO DE PROTESTOS 2 OFICIO, ENERGITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 52042423, no prazo legal.
Recife, 10 de setembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/09/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 15:49
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 15:49
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 15:49
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0035336-39.2008.8.17.0001 APELAÇÃO CÍVEL N° 0038103-50.2008.8.17.0001: ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Naiana Lima Cunha Bhering - Núcleo de Justiça 4.0 APELANTE: Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco APELADOS: Negocial Factoring Fomento Comercial LTDA, Energitec Indústria e Comércio de Materiais Elétricos LTDA EPP e Serviço Registral de Protesto 2º Ofício EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
AUSENCIA DE NULIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AÇÃO CAUTELAR.
CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DO TÍTULO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante impugna os fundamentos da sentença na medida necessária, aduzindo questões fáticas e jurídicas que se contrapõem ao que foi decidido. 2.
A ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação não configura cerceamento de defesa quando não há alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pelo réu, limitando-se a defesa às razões de direito, especialmente quando a extinção se baseia em matéria de ordem pública e na inércia da própria parte autora. 3.
A ausência de citação do réu por falta de indicação de endereço correto após a intimação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, conforme Súmula 170 do TJPE. 4.
Na ação cautelar, o cancelamento superveniente do título protestado durante o trâmite processual acarreta a perda do interesse processual, ocasionando a extinção sem resolução de mérito. 5.
Aplica-se o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC para inversão dos ônus sucumbenciais quando a conduta da parte em encaminhar título a protesto posteriormente cancelado deu causa ao ajuizamento da ação cautelar, configurando exercício anormal de direito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0035336-39.2008.8.17.0001 e Apelação Cível nº 0038103-50.2008.8.17.0001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível nº 0035336-39.2008.8.17.0001 e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível nº 0038103-50.2008.8.17.0001, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
29/08/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 16:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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07/08/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 05:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 05:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2025 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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