TJPE - 0041611-33.2010.8.17.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 01:54
Decorrido prazo de CLICOEL ARRUDA CAMPOS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 20:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:30
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:13
Expedição de .
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23/08/2024 18:09
Processo Reativado
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23/08/2024 18:08
Expedição de .
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12/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:15
Processo Reativado
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06/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ADENILSON FALCAO CAMPOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CLICOEL ARRUDA CAMPOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:31
Decorrido prazo de DOLORES MARIA MOURA CAMPOS em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 08:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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12/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041611-33.2010.8.17.0001 AUTOR(A): CLICOEL ARRUDA CAMPOS ESPÓLIO - REQUERIDO: EDESIO DE LIMA CAVALCANTE RÉU: ADENILSON FALCAO CAMPOS, DOLORES MARIA MOURA CAMPOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172538018, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Cliçoel Arruda Campos, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandato, promoveu Ação de Usucapião tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Ambrósio Machado, 240, apto 002, Bloco A, Edifício Camila Nunes, nesta cidade, com área e confrontações descritas na inicial, para o que alega, em resumo, ter a posse do mesmo desde 1995, com animus domini, sem interrupção nem oposição, havendo adquirido a posse de Adenilson Falcão Campos e Dolores Maria Moura Campos mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, preenchendo os requisitos relativos ao usucapião.
Juntou procuração e documentos.
Pagou custas.
Determinada a emenda da inicial, foi acrescentado no polo passivo o Sr.
Edésio de Lima Cavalcante.
Publicado edital de citação (Id 65511252).
A União informou não possuir interesse no feito (Id 65511256).
O Estado de Pernambuco indicou a possibilidade de se tratar de terra devoluta (Id 65511259).
Audiência realizada, foram ouvidos os confinantes e determinada a citação de Adenilson Falcão Campos e Dolores Maria Moura Campos (Id 65511262).
Contestação de Adenilson Falcão Campos e Dolores Maria Moura Campos, concordando com o pedido inicial (Id 65511267).
A Caixa Econômica Federal informou a liquidação do financiamento em nome de Edésio de Lima Cavalcanti, com baixa da hipoteca expedida (Id 65511273).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id 65511274).
Determinada a nomeação de curador especial para o réu citado por edital (Id 65511275), que apresentou contestação por negativa geral (Id 65511277).
A parte autora informou o falecimento do sr.
Edésio de Lima Cavalcanti (Id 65511280).
Determinada a citação do Espólio de Edésio de Lima Cavalcanti (Id 65512194).
A autora se manifestou sobre a possibilidade de tratar-se de terra devoluta, aventada pelo Estado de Pernambuco (Id 65512211).
O Município do Recife e o Estado de Pernambuco informaram não possuir interesse no feito (Id 65512224 e 92021486).
Citada (Id 116643898), a viúva do Sr.
Edésio de Lima Cavalcanti não apresentou contestação (Id 119562794).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 142521594) Vieram os autos conclusos.
Relatado, DECIDO.
Usucapião é um dos modos de aquisição do domínio em razão da posse continuada durante certo lapso temporal definido em lei.
A requerente pleiteia a aquisição por esse meio do imóvel localizado na Rua Ambrósio Machado, 240, apto 002, Iputinga, nesta cidade.
O Usucapião Especial está prevista no art. 1.240 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Pela análise dos fatos, verifico que estão presentes os requisitos legais para a aquisição da área pela usucapião. É de se anotar que para a constituição da usucapião faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: posse e o decurso do tempo.
A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono.
Posse contínua ou ininterrupta é a que completa todo o lapso de tempo da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor usucapiente.
Implicitamente, exige-se a posse mansa, pacífica e tranquila, uma vez que, mantendo-se sigilosa, às escondidas, oculta do conhecimento público, obviamente ninguém poderia opor-se a ela.
Prescreve a lei, ainda, como requisito para a usucapião especial, que o usucapiente possua o imóvel como seu, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.
Esse elemento intelectual caracterizador da usucapião é o "animus domini" pró-moradia.
Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR, trata-se do qualificativo da posse que evidencia, exteriormente, estar agindo o possuidor com o comportamento ou postura de quem se considera, de fato, proprietário da coisa.
Não se pode exigir que só se justifique o animus domini com o título de aquisição (causa possessionis).
Para que o usucapião ocorra basta, segundo a lei, que o usucapiente possua o bem 'como seu' (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 1.ª edição, Forense, p. 1651).
ORLANDO GOMES destaca que o animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse (Direitos Reais, nº 116, p. 155).
Assim, o usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade ou nas palavras de CLÓVIS BEVILÁQUA, como forma de "aquisição do domínio pela posse prolongada", necessita da observância destes requisitos legais.
A chamada posse ad usucapionem tem que se conjugar com os requisitos da continuidade, da incontestabilidade e do animus domini.
Os requisitos legais ficaram demonstrados pelo depoimento das testemunhas (Id 65511262) que confirmaram que autora reside no imóvel usucapiendo por período superior a 10 (dez) anos.
Na audiência, foi controvertida a natureza da posse da autora, sendo informado por uma das confinantes que se tratava de contrato de aluguel, o que foi rejeitado pelos supostos proprietários do imóvel no Id 65511267, confirmando-se, assim, a posse da autora.
Citados por edital, quedando-se revel, o requerido, em nome de quem se encontra registrado o imóvel, apresentou contestação por negativa geral através de curador especial.
Destarte, a autora cumpriu com seu ônus, comprovando a existência dos requisitos essenciais à configuração da posse ad usucapionem, que constituem o fundamento do direito à prescrição aquisitiva.
Anote-se que não foi oferecida contestação pelos confinantes e que o proprietário foi inerte, não sendo demonstrada oposição pelo curador especial ou pelo Ministério Público, que pugnou pela procedência do pedido em primeira manifestação.
Assim, restou comprovado o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1242 do CC/02, quando ao exercício da posse contínua e com animus domini, exercida de forma mansa, pacífica e pelo prazo superior a 10 (dez) anos.
Não é demais lembrar o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ quando diz que: "Pela usucapião, o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo" ("Curso de Direito Civil Brasileiro", Vol.
IV, Saraiva, 18ª ed., p.145).
Dessa forma, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários para o integral acolhimento da pretensão inicial, sendo certo que a posse exercida pela autora, ao que se demonstrou, sempre foi exercida de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono.
O lapso temporal ficou provado no correr da instrução, sendo certo que havia e há o respeito de todos à posse exercida por ela.
ISTO POSTO, pelas razões acima expostas resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, e em consonância com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para fins de DECLARAR o domínio da autora sobre o imóvel descrito e caracterizado na inicial, tudo em conformidade com os preceitos dos arts. 1.242 e ss. do Código Civil, servindo a sentença de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contestação pelos réus.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro imobiliário e, em seguida, arquivem-se.
Recife, 05 de junho de 2024. " RECIFE, 10 de junho de 2024.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer (outros)
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11/06/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 14:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 13:37
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
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14/09/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:24
Conclusos para o Gabinete
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14/09/2023 10:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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08/06/2023 09:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:42
Conclusos para o Gabinete
-
11/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 01:26
Decorrido prazo de EDESIO DE LIMA CAVALCANTE em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:01
Decorrido prazo de CEMANDO RECIFE em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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29/09/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 19:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/09/2022 19:21
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 10:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/07/2022 10:21
Expedição de citação.
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19/07/2022 10:19
Expedição de intimação.
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07/07/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 10:19
Conclusos para despacho
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30/11/2020 10:19
Conclusos para o Gabinete
-
30/11/2020 10:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 09:57
Expedição de intimação.
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07/09/2020 19:14
Juntada de documento
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07/09/2020 18:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 12:14
Dados do processo retificados
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30/07/2020 12:12
Processo enviado para retificação de dados
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30/07/2020 11:22
Juntada de documentos
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30/07/2020 11:06
Expedição de Certidão de migração.
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30/07/2020 11:04
Dados do processo retificados
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30/07/2020 10:41
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2010
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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