TJPE - 0100786-15.2023.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
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24/09/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
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24/09/2024 06:27
Decorrido prazo de EDMILSON LUIZ DE MIRANDA em 27/08/2024 23:59.
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23/09/2024 21:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2024.
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23/09/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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04/09/2024 18:54
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 18:54
Processo Desarquivado
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23/08/2024 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:40
Arquivado Provisoramente
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16/08/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 07:30
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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08/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:11
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do perito
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18/06/2024 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100786-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDMILSON LUIZ DE MIRANDA RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172542646, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H.
Sabe-se que o juiz é o maior destinatário das provas, e como tal, deve participar ativamente de sua produção. É o que consagra o art. 370 do CPC ao afirmar que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Trata-se de poder instrutório do julgador, com vista à busca da verdade real, determinando a produção de provas, conforme o caso, para prestar adequada tutela jurisdicional.
Nesse diapasão, analisando de forma mais acurada o material probatório constante dos autos, resolvo deferir a produção de prova pericial, acolhendo o pedido de id. 171371405, formulado pelo demandado.
Em razão da controvérsia existentes nos autos, pertinente a existência de saques indevidos na conta da Autora, vinculada ao PASEP, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de verificar a evolução dos depósitos, a correção anual da conta, a distribuição de reservas, a atualização monetária, bem como o pagamento, sob a rubrica “FOPAG” que indica a transferência do fundo para a folha de pagamento.
A propósito, determino que a autora junte aos autos, contracheques/fichas financeiras do período reclamado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de fornecer mais elementos ao trabalho do perito.
Nomeio para tanto o perito contábil Sr.
Marcelo Santos, CPF *34.***.*31-24, CRC 21.484/O-4, que deverá ser intimado para prestar o compromisso legal.
Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, com as justificativas necessárias que embasam sua proposta.
Intimem-se as partes para querendo oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, do CPC. 1.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se o demandado para se manifestar. 2.
Esclareço que as despesas com a perícia deverão ser pagas pelo demandado, nos termos do art. 95 do CPC.
Após, venham-me conclusos para fixação da verba honorária.
Recife, 05 de junho de 2024.
ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 14 de junho de 2024.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
14/06/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:36
Alterada a parte
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05/06/2024 16:36
Nomeado perito
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05/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:01
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 10:36
Juntada de Petição de memoriais
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07/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 08:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/03/2024 09:02
Expedição de citação (outros).
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04/03/2024 09:01
Alterada a parte
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05/12/2023 10:57
Expedição de citação (outros).
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30/11/2023 12:49
Expedição de Carta AR.
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30/11/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/11/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON LUIZ DE MIRANDA - CPF: *79.***.*56-04 (AUTOR(A)).
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16/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:06
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:13
Expedição de intimação (outros).
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30/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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