TJPE - 0001256-29.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:32
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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22/09/2024 14:07
Decorrido prazo de SEVERINO APRIGIO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:15
Publicado Sentença (Outras) em 03/09/2024.
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13/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:20
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/08/2024 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 11:44
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:18
Juntada de Petição de documentos diversos
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17/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268570 Processo nº 0001256-29.2024.8.17.8233 AUTOR(A): SEVERINO APRIGIO DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos, etc...
Antes de apreciar o pedido liminar de antecipação de tutela, faz-se necessária a apresentação de documentação indispensável para, logo após, ser apreciado o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o documento de comprovação de residência apresentado pela parte autora encontra-se em nome de terceiro e desatualizado, não é considerado válido para tal fim, INTIME-SE seu advogado para, no prazo de até 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de residência atualizado (de um dos últimos três meses) em nome do(a) autor(a) ou de cônjuge ou pai/mãe, comprovando esta situação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, visando a melhor prestação jurisdicional atinente à sistemática dos Juizados Especiais Cíveis.
São exemplos de documentos válidos como comprovante de residência para tal fim: contas de água, luz, telefone, contracheque emitido por órgão público, termo de rescisão de contrato de trabalho, contrato de aluguel com firma reconhecida, fatura de cartão de crédito ou documento equivalente enviado pelos Correios, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Transcorrido o prazo em destaque, havendo ou não manifestação da parte autora, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela.
Cumpra-se.
Goiana, 13 de junho de 2024 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
13/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:56
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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