TJPE - 0008392-23.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de AFONSO RODRIGUES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0008392-23.2022.8.17.2001 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A APELADA: AFONSO RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO DE REDISTRIBUIÇÃO Vistos, etc...
Trata-se de recurso de Apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra a sentença de ID 44885484, proferida pelo Juízo de Direito da Seção B da 2ª Vara Cível da Capital.
Anoto que nos termos da Emenda Regimental nº 31, de 09 de setembro de 2024, que alterou a Resolução nº 395, de 29 de março de 2017 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicada no Dje do dia 10 de setembro de 2024, foram criadas as 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas com competência absoluta definidas e estabelecidas no art. 75-B do Regimento Interno do TJPE, para: I - Processar e julgar: a) o mandado de segurança contra ato de magistrado de primeiro grau de jurisdição proferido em causa que verse sobre matéria de sua especialização; b) o habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz em atuação em causa relacionada a sua competência especializada; c) a ação rescisória de sentença de juiz em matéria cível da sua competência especializada; d) a reclamação contra magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa que verse sobre matéria de sua especialização; e) as arguições de suspeição e impedimento de juízes que atuem nas causas de sua competência especializada; f) os conflitos de competência entre os Juízos Cíveis em que as causas versem sobre matéria de sua competência especializada.
II - Julgar, em grau de recurso, os feitos cíveis que versem sobre: a) direito de família; b) estado e capacidade das pessoas naturais; c) direito sucessório; d) contratos de plano de saúde de qualquer natureza; e) responsabilidade civil em razão da prestação de serviço médico; f) direito da infância e da juventude, excluída a matéria infracional; g) proteção ao meio ambiente; h) contratos de locação em geral, de bens móveis ou imóveis; i) usucapião; j) ações possessórias e petitórias de bens imóveis; k) conflitos fundiários coletivos rurais ou urbanos; l) empréstimo consignado e cartão de crédito m) direito marítimo.
III - Executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes de primeiro grau.” (NR).
Ressalto que o ATO Nº 1390, de 31 de outubro de 2024, da Presidência do TJPE, publicado no Dje do dia 31 de outubro de 2024, definiu, em seu art. 2º, que o acervo de processos das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Câmaras Cíveis que tivessem sido autuados no 2º Grau de Jurisdição até o dia 4 de novembro de 2024 e versem sobre as matérias definidas no art. 75-B da Resolução nº 395/2017 (RITJPE) seriam transferidos para as novas câmaras cíveis especializadas, por meio de script, a ser executado diretamente no banco de dados do Sistema PJE.
Pois bem.
Vislumbro que o presente feito foi autuado no 2º Grau de Jurisdição após o dia 4 de novembro de 2024, e versa sobre contrato de plano de saúde, de modo que falece competência a esta 4ª Câmara Cível, consubstanciado no art. 75-B, II, d), do Regimento Interno do TJPE, para processamento recursal, evidenciada a competência absoluta de uma das 7ª ou 8ª Câmaras Cíveis Especializadas antes especificadas.
Diante do exposto, declino da competência e DETERMINO que a Diretoria Cível de 2º Grau proceda com a imediata redistribuição do recurso em tela a uma das Câmaras Cíveis Especializadas (7ª ou 8ª).
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo RELATOR (daat) -
03/02/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 18:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) vindo do(a) Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
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03/02/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:58
Declarada incompetência
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29/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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