TJPE - 0046222-33.2016.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIONAIS ROSA DOS SANTOS MELO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:12
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIONAIS ROSA DOS SANTOS MELO em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0046222-33.2016.8.17.2001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDOS: ELIONAIS ROSA DOS SANTOS E OUTROS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso especial com base art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação cível.
Na origem, em ação acidentária, o Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez que será devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
A controvérsia do presente recurso é a data de fixação do início do benefício (DIB), se na data da citação, como alega o recorrente, ou, se o dia seguinte a cessação do auxílio-doença, como decidiu o acórdão.
Referida sentença foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Público em sede de apelação.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
NEXO CAUSAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE RECONHECIDA.
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 10, 14, 19 E 25 DO TJPE.
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME Trata-se de reexame necessário/ apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à apelada.
Reconhecido o nexo causal entre a doença e a atividade exercida pelo segurado.
A perícia judicial constatou incapacidade laboral parcial permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade, fundamentando a concessão do benefício.
Necessidade de considerar, além do laudo pericial, fatores socioeconômicos, profissionais e culturais para aferição da incapacidade laboral, conforme jurisprudência do STJ.
Precedentes do TJPE no mesmo sentido: REMNEC/AC Nº 0014499-88.2019.8.17.2001, REL.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, julgado em 02/02/2024 e APELAÇÃO Nº 0000150-19.2011.8.17.0560, REL.
DESA.
VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, julgado em 10/04/2024.
Aplicação do Tema 862/ STJ (REsp 1729555/SP), o qual fixa como termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte a cessação do auxílio-doença.
Adequação dos juros moratórios e correção monetária segundo Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem definidos na liquidação da sentença.
Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário, apenas para adequar a sentença aos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE..”(Original sem destaques) Às razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação.
Violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 240 do CPC.
Contrarrazões não apresentadas.
Recurso tempestivo.
Preparo dispensado na forma da lei.
Brevemente relatado.
Decido. 1.Alegada violação ao artigo 1.022 do CPC.
Em observância aos autos, não se vislumbra violação ao artigo 1.022, II, do CPC.
Afinal, com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. 2.Ausência de prequestionamento Alega o recorrente violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 240 do CPC.
Compulsando os autos, não houve qualquer debate a respeito dos referidos textos legais (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 240 do CPC), o que atrai ao presente caso as Súmulas do STF: "Súmula 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada).
Súmula 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), aplicáveis por analogia." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: [...] A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem.
Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. [...] (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp 1338167/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/11/2018 – trecho de ementa) (original sem destaque) Destaca-se que para configurar o prequestionamento não basta devolver a questão controvertida para o Tribunal, é fundamental ter sido a causa decidida segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como ser exercido juízo de valor sobre a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Assim, a pretensão recursal em relação ao artigo supracitado esbarra na ausência de prequestionamento da matéria. 2.
Conformidade com o Tema 862 do STJ A questão jurídica versada nestes autos tem fundamento em idêntica controvérsia versada nos Recursos Especiais n.s 1729555/SP e 1786736/SP, os quais foram julgados em 9/6/2021, tendo sido publicada em 1/7/2021 a seguinte tese: “Tema 862 – O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Sendo assim, o acórdão se encontra em conformidade com o precedente do Tema 862 que fixa o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, nego seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 862 do STJ, e no mais inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (59) -
07/02/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:52
Expedição de intimação (outros).
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07/02/2025 14:52
Expedição de intimação (outros).
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19/12/2024 09:08
Negado seguimento a Recurso
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18/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior)
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12/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIONAIS ROSA DOS SANTOS MELO em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/08/2024 06:46
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 10:27
Expedição de intimação (outros).
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11/08/2024 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:58
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/07/2024 09:45
Expedição de intimação (outros).
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02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 10:59
Expedição de intimação (outros).
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14/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:09
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 15:05
Expedição de intimação (outros).
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22/05/2024 11:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO(A)) e provido em parte
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21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 09:34
Conclusos para o Gabinete
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16/04/2024 05:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/04/2024 08:39
Expedição de intimação (outros).
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12/04/2024 08:39
Dados do processo retificados
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12/04/2024 08:38
Alterada a parte
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12/04/2024 08:35
Processo enviado para retificação de dados
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11/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 16:58
Alterado o assunto processual
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29/03/2024 16:57
Alterada a parte
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04/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:28
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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