TJPE - 0001856-93.2024.8.17.2140
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Agua Preta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 15:25
Desentranhado o documento
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17/02/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001856-93.2024.8.17.2140 AUTOR(A): CASSANDRA ROBERTA LOPES DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA CASSANDRA ROBERTA LOPES DA SILVA, já qualificado e através de advogado devidamente constituído, propôs a presente ação pelo procedimento comum contra CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, também qualificado, visando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegando, em síntese, o seguinte: Afirma que é professora do município de Tamandaré-PE, mas que reside e é domiciliada em Água Preta e que recebeu várias ligações de cobrança, consultando a SERASA e se deparou com a negativação de seu nome, oriunda do protesto de quatro dívidas perante o tabelionato de protesto de Recife, totalizando uma dívida de R$ R$ 9.450,49 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), todas protestadas pela ré.
Dirigiu-se a um ponto de atendimento da ré e descobriu que os débitos se referiam a vários contratos firmados entre ela e a ré.
Todavia, afirmou que são fraudulentos, tendo sido utilizado o seu nome para a celebração das avenças.
Afirmou que depois de vários pedidos por ligação, email, etc. a ré retirou as cobranças.
Acrescentou que pensando ter resolvido a situação, dias depois a autora entrou em contato com a Neoenergia para ter a confirmação de que o problema tinha sido resolvido e, para sua surpresa, foi surpreendida com a notícia de que, existiam vários outros contratos que foram firmados após os anteriores serem cancelados.
Ou seja, contratos fraudulentos foram firmados entre a requerida e terceiros, que acabou por criar um ônus indevido, grande constrangimento e humilhação para a requerente, uma vez que ao que tudo indica, de forma criminosa.
Aduz que entrou em contado várias outras vezes, também por telefone e através do e-mail fornecido pela Neoenergia (prints em anexo) buscando resolver tal situação administrativamente de forma amigável, buscando, assim, evitar a ocorrência de mais transtornos e constrangimentos.
Das tentativas de contato, foram gerados os seguintes protocolos: 20241113101423075; 20241113101465609; 300001492046; 700001839784; 700001833604; 700001840737; 700001837599; 300001427548; 300001428104; 700001832128; 8128991506; 8128998379; 300001414440; 700001842242.
Após as tentativas, descobriu apenas que os novos contratos estavam em vigor e tinha sido firmados nos dias 26 e 29 de julho de 2024, assim como nos dias 08 e 09 de agosto de 2024, motivo pelo qual anexa aos autos, livro de ponto com assinatura e confirmação de que nestes dias a autora estava trabalhando normalmente bem distante do local onde os respectivos contratos foram assinados.
Destarte, após as várias tentativas, a Requerente descobriu que os contratos foram assinados por outra pessoa desconhecida, inclusive após diversas reclamações a Requerida repete a prática de firmar contrato em nome da autora sem o seu consentimento e sem a sua assinatura.
Por este motivo, registrou Boletim de Ocorrência tentando por várias outras vezes contato com a Requerida, embora sem sucesso, para que pudesse de alguma forma encerrar os serviços que foram objetos de tais contratos e que parassem de cobrar estes valores.
Cumpre salientar que estes contratos nunca foram solicitados ou assinados pela Autora, uma vez que não os autorizou, seja pessoalmente ou por interposta pessoa a realização perante a requerida desta relação contratual que deu origem a estes valores absurdos e que indevidamente lhe estão sendo cobrados.
Acrescentou que os contratos se referiam à “execução dos serviços de instalação de padrão de entrada, bem como complementação e/ou retificação de componentes de padrão de entrada, com fornecimento de materiais, nas instalações de responsabilidade do (a) CONTRATANTE (...)”, sendo estes em diversos endereços dos quais não os reconhece.
Indispensável também a afirmação de que vários destes contratos foram assinados e datados em dias úteis (informações do atendente), nos quais a Requerente estava trabalhando (assinatura de ponto em anexo), sendo impossível estar em dois lugares ao mesmo tempo.
Perseguiu provimento de natureza liminar a fim de que o juízo determine a suspensão os contratos ora em vigor e produção dos efeitos decorrentes destes, uma vez que fraudulentos e a abstenção da realização de novos contratos em nome da requerente.
Com a inicial vieram procuração, contrato de honorários, comprovante de aluguel, contracheque, capturas de tela de celular.
No ID 190584026 a liminar foi concedida.
Contestação no ID 191926791.
Réplica no ID 191970053.
Designada audiência de tentativa de conciliação, as partes não transigiram, ID 193872078.
No ID 194014278 a parte autora informa a sua negativação em razão de outros contratos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De antemão, para o deslinde da presente questão, cuido que o feito comporta julgamento antecipado, em razão de não haver necessidade de produção de quaisquer outras provas, bem como em razão da revelia, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, que passo a transcrever: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC). É certo que a responsabilidade na relação de consumo para o fornecedor de bens e serviços é objetiva, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado.
Trata-se de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em que se prevê, em seu artigo 14, que, em caso de defeito na prestação do serviço, a responsabilidade será objetiva, caso em que não se perquire culpa.
Assim, a responsabilidade na relação de consumo para o fornecedor de bens e serviços é objetiva, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado.
No sistema do Código do Consumidor, cabe ao consumidor lesado provar a ocorrência do ato ilícito, nexo causal e o dano.
Analisando os autos, percebo que a alegação da autora se refere, especificamente, à cobrança e à negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito por supostos contratos de prestação de serviço de energia com a ré, o que afirma que jamais contratou, tendo havido os descontos de sua aposentadoria até a propositura da ação.
Ao cotejar os autos com atenção, verifiquei que não há nenhuma prova da contratação nem muito menos dos descontos alegados.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova se dá da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desnecessária, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da autora, tendo em vista que não regra para dinamizar a carga da produção, aplicando-se a regra do artigo 373 acima destacado.
Entendo que a parte autora demonstrou a existência dos contratos e a sua negativação.
De fato, a existência deste tipo de cobrança sem comprovação da contratação, filiação e/ou autorização é ilegal, conforme já foi decidido pelo TJPE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
CDC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
VALOR REDUZIDO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1 - A Celpe não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), deixando de demonstrar a licitude de sua conduta, limitando-se a defender de maneira superficial e abstrata que teria agido em exercício regular de direito.
Também de forma genérica, a empresa alega a inexistência de danos morais, a despeito da evidente negativação do nome do autor em órgão de proteção creditícia em razão de contrato por ele não celebrado.2 - Tem o prestador do serviço responsabilidade quanto à ocorrência de prejuízos decorrentes de fraudes, dado o risco da atividade desempenhada, não estando a Celpe eximida do dever de reparar os danos amargados pelo autor, que não pode ser prejudicado por fato a que não deu causa. 3 - Em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o prejuízo moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação, daí decorrendo o dever de indenizar.4 - Valor indenizatório reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais adequado ao caso por atender às finalidades reparadora e punitivo-pedagógica, sem que se mostre irrisório nem enseje enriquecimento ilícito.
Precedente: TJPE.
Apelação Cível 566884-80001600-13.2015.8.17.0380, Rel.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe 10/02/2023.5 - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) - no caso, a partir desta decisão.6 - Apelação PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível 573978-60000506-41.2015.8.17.1120, Rel.
Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe 26/09/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PRECEDENTES.
RECURSO DA CELPE PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1.
Conforme se depreende dos autos, a demandada, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o contrato que deu origem à negativação.
Ademais, é pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, em não havendo prudência na análise dos documentos apresentados, o resultado ensejará o dever de indenizar.2.
Deste modo, decerto que a demandada tem o dever de analisar as informações pessoais prestadas pelos interessados no momento das contratações dos seus produtos e serviços, sob pena de correr o risco de estar recebendo informações inverídicas ou, até mesmo, por pessoa que não é portadora dos documentos informados, tal como ocorreu no presente caso.3.
Incontroverso, se mostra o ilícito praticado pela demandada, ao inserir o nome da parte autora ao cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, violando o patrimônio moral desta, causando-lhe sofrimento e lesão à sua honra e reputação. 4.
Entendo que o valor fixado pelo juiz a quo, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, se mostra além do adequado à hipótese dos autos, de modo a ser minorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais) seguindo precedentes desta turma. 5.
Ademais, o Código Civil de 2002 em seu art. 406 dispôs que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O STJ tem entendido que a taxa legal a que se refere o dispositivo supra é a Taxa SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios os tributos federais.6.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.132.866/SP, definiu que os juros moratórios, em caso de danos extracontratuais (dano moral puro), como no caso, devem incidir a partir do evento danoso, motivando a edição da Súmula n. 54/STJ.7.
A incidência da correção monetária, por seu turno, deve ter a data do arbitramento como o seu marco inicial, por força da Súmula n. 362/STJ. 8.
Recurso de Apelação da celpe provido parcialmente.9.
Recurso da demandante improvido. (Apelação Cível 560205-30000591-93.2016.8.17.1410, Rel.
José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 06/10/2021, DJe 18/10/2021).
A parte ré contestou sem juntar qualquer contrato ou comprovação de solicitação das ligações e fornecimento de energia.
Defende que o endereço da autora é o mesmo cadastrado junto da SERASA e, por isso, há comprovação de que o contrato existiu.
Em que pese as alegações e explicações trazidas pelo requerido acerca do contrato, não demonstrou minimamente a regularidade na contratação.
Por esta razão, merece acolhimento o pleito para declarar inexistente a dívida, oriunda dos contratos mencionados na inicial, pois não há qualquer prova de sua rexistência, tal como expus acima.
Quando ao pleito de indenização por danos morais, a parte autora foi atingida pela falha na prestação do serviço do réu, que realizou uma negociação a respeito do contrato com a parte autora, sem sequer contatá-la, sem o seu devido conhecimento, portanto, excedeu os limites da lei, incorrendo em abuso de direito.
O argumento de que não houve dano moral não pode ser acolhido.
Além da responsabilidade objetiva, isto é, a desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa, é de se somar ao caso a incidência do conceito de dano moral “in re ipsa”, no qual a ocorrência do dano não precisa ser comprovada, mas é presumida pela própria conduta.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA.
Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Falta de cautela na contratação, que demonstra falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores.
Falha na prestação do serviço e descontos indevidos lançados nos proventos do demandante.
Configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A apelada-ré, apesar de ter alegado a licitude de seus atos, não comprovou que os descontos efetuados eram devidos, de modo que incide o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral caracterizado.
Quantum Reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Verba reparatória fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Majoração de honorários recursais, na forma prevista no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.
Ajuste do termo a quo para incidência de juros de mora referentes à repetição de indébito.
Responsabilidade extracontratual.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00113511820148190052, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Saliento ainda que o pleito requerido na exordial encontra embasamento legal no Código Civil, em seu artigo 927 e 186, no artigo 1º, III e artigo 5º, V e X da Constituição Federal, bem como no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VI e artigo 14º.
Quanto ao arbitramento do dano moral, inicialmente não há critério legal, sendo certo que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC).
Contudo, a jurisprudência pátria alinha-se no sentido de que o quantum a ser arbitrado não pode se constituir em fonte de enriquecimento sem causa e nem ser ínfimo, a ponto de se tornar um incentivo à repetição dos fatos, pois dentre os fins da condenação está justamente o caráter educativo e preventivo da reprimenda.
Ademais, deve-se levar em conta a gravidade dos fatos e a capacidade financeira do ofensor, bem como o padrão socioeconômico do ofendido.
Caso não se revele ínfimo ou excessivo o quantum indenizatório, para quem deva reparar o dano, a jurisprudência do STJ se alinha no sentido de firmar um valor que não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento indevido, não podendo se permitir o seu aviltamento, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Deve o autor receber uma soma que compense a violação à sua dignidade, mas não pode também ser objeto de fonte de enriquecimento.
Diante do exposto, arbitro a indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), reputando o juízo que este valor é suficiente para minorar o sofrimento experimentado pela demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos, mencionados nesta ação oriundos das negativações expostas , ANULANDO-OS; b) DECLARAR inexistente qualquer relação jurídica da autora com a ré, DETERMINANDO o cancelamento de todos os contratos existentes; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA (par. único do art. 389 do CC) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa legal (SELIC), conforme o art. 406 do CC, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa diante do seu pedido de gratuidade da justiça deferido.
Sobrevindo eventual recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPE.
Caso não seja interposto qualquer recurso, arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Água Preta, data da validação.
PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/02/2025 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:52
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
30/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS em/para 30/01/2025 13:39, 1ª Vara da Comarca de Água Preta.
-
30/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/01/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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31/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 04:53
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:36
Mandado devolvido 7
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11/12/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 21:12
Expedição de citação (outros).
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09/12/2024 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 21:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/12/2024 21:09
Expedição de Mandado (outros).
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09/12/2024 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 10:15, 1ª Vara da Comarca de Água Preta.
-
09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 14:29
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 11:09
Conclusos 6
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09/12/2024 11:09
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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