TJPE - 0096183-59.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DE FREITAS CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2025 09:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096183-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA KAROLINE DE FREITAS CARVALHO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 14 de março de 2025.
ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 04:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096183-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA KAROLINE DE FREITAS CARVALHO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193821798 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos.
ANA KAROLINE DE FREITAS CARVALHO, através de advogado legalmente habilitado, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos constantes na inicial, que se fez acompanhar dos documentos, deu a causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Na exordial aduz parte autora ser portadora de síndromes paralíticas (CID 10 M77.4), (CID10 83), síndrome da cauda equina (CID10 83.4), osteomielite (CID10 M86) com ausência de consolidação da fratura, também conhecida como pseudo-artrose (CID10 M84.1) e artropatia neuropática (CID10 M146); E, diante do seu quadro clínico, o médico especialista que a acompanha apresentou o procedimento de artrose com fixador externo com colocação de vidro biotivo S53P4 (Bonalive) como o tratamento mais indicado para manter o membro a parte autora, seu pé esquerdo; Narra ainda a autora que, no entanto, a operadora demandada recusou a autorização para o custeio de tal procedimento, pelo que pugnou liminarmente a demandante; no mérito requereu a confirmação da liminar pleiteada, bem como a condenação da demandada ao pagamento de danos morais além do ônus da sucumbência.
Com a inicial vieram os comprovantes de adimplemento do plano de saúde da parte autora, bem como a solicitação médica para realização do referido procedimento médico de lavra do especialista, Dr.
Daniel Barreto de Matos Nobre, CRM/PE (ID 180245215).
Decisão (ID 180365807) deferiu o pedido de tutela de urgência da requerente.
Devidamente citada, a empresa demandada contestou a ação (ID182659803).
Preliminarmente impugnou a justiça gratuita.
No mérito alega que houve negativa da seguradora, visto que tal procedimento não possui cobertura contratual e não se encontra no rol de eventos e procedimentos da ANS; que, portanto, a seguradora demandada agiu legalmente dentro dos parâmetros contratuais pelo que pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (ID 156172924). É o que importa relatar.
DECIDO.
A presente lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte demandada cuido de desacolhê-la, tendo em vista que cabe ao Juízo, após análise cuidadosa da documentação carreada aos autos, deferir ou não os benefícios da justiça gratuita, e assim o fez, entendendo esse Juízo por deferi-la.
Passo a análise do mérito.
No caso em tela se está diante de hipótese não tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que pese o enunciado nº 469 do STJ, uma vez que o plano réu está constituído na modalidade de autogestão, inexistindo relação de consumo.
SÚMULA 608- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Apesar do entendimento pela inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão, devem ser respeitados os demais dispositivos legais, não possuindo tal fato o condão de autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato, não se pode excluir da cobertura o tratamento ou exame prescrito pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário.
Tratando-se de doença coberta, é de competência do médico e não da operadora do plano, a escolha da terapia e tratamentos relativos à patologia.
Jurisprudência majoritária nesse sentido: EMENTA: PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDIMENTO COBERTO - DANOS MORAIS.
Embora não sejam aplicáveis as normas da Lei 8.078/90 aos planos de saúde de autogestão, as cláusulas contratuais devem ser analisadas com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, e do princípio constitucional da dignidade humana. É vedado ao plano de saúde negar o custeio do instrumento por meio do qual o tratamento prescrito e cuja cobertura está prevista em contrato, será levado a efeito.
A negativa indevida de cobertura de tratamento dá ensejo à indenização por danos morais porque gera inquietação, humilhação e perplexidade, em momento extremamente delicado.
No que tange a empresa demandada, Cassi- Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, a lide cinge-se em torno da legitimidade ou não da recusa do procedimento, ante a não previsão contratual de cobertura de tratamento desta natureza.
A hipótese dos autos se subsume ao entendimento vasto jurisprudencial, no sentido de que tal procedimento deve ser custeado pela operadora de plano de saúde, na medida em que alega a seguradora demandada, tão somente em sua defesa, que agiu dentro da legalidade posto que não havia previsão contratual de cobertura da cirurgia vindicada pela autora.
Desta forma, é abusiva a exclusão do referido procedimento, uma vez que solicitado por médico especialista como imprescindível para o restabelecimento da saúde da paciente, deve necessariamente ser disponibilizado e custeado pela operadora de plano de saúde.
Neste sentido é o entendimento firmado na jurisprudência pátria em casos similares ao da presente lide os quais pleiteavam tratamento idêntico: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE PSEUDOARTROSE E OSTEOTOMIA.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
DESCABIMENTO DA RECUSA.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1) Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, na qual objetiva a condenação da ré ao reembolso dos valores que despendeu com o procedimento de Pseudoartrose e Osteotomia, bem como indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente na origem. 2) Aplica-se ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo.
Inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 469 do STJ. 3) Com efeito, trata-se de um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores, a teor do que preceitua o artigo 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista.
Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 da referida legislação. 4) No caso em comento, consoante o contrato vigente entre as partes fls. 105/119, não há exclusão expressa quanto ao tratamento perquirido pela... parte autora, ademais o referido procedimento está inserto no rol de cobertura obrigatória da Agência nacional de saúde Suplementar- ANS consoante Resolução Normativa nº 211/2010, depois substituídas pelas Resoluções nºs 262 e 338/2013- Enxerto Ósseo.
Sendo assim, mostra-se injustificável a negativa de cobertura por parte da demandada. 5) Se há cobertura para a enfermidade e inclusive para o tratamento receitado ao autor- enxerto ósseo (sem especificações autólogo ou heterólogo) não é razoável que a demandada se recuse a custear o tratamento pela técnica eleita pelo médico que assiste o paciente. 6) Danos morais não configurados.
Recusa de cobertura que, em regra, não gera o dever de indenizar.
Ausência de indícios de que a conduta da apelante tenha agravado o quadro clínico ou colocado em risco a saúde da apelada. À maioria, vencido o Relator, negaram provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-17, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Redator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 06/04/2018).
No caso em tela, o dano moral restou configurado em face das circunstâncias vivenciadas pela demandante que, já com a saúde debilitada, vivenciando uma luta contra a doença que lhe acomete, deparou-se com a negativa indevida da ré, o que configura o dano extrapatrimonial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária.
A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Atentando, ainda, para o fato de que o quantum a ser estipulado não deve servir de enriquecimento indevido da vítima, mas constituir apenas compensação pela dor por ela sofrida.
Ante o exposto, nos termos art. 6º, incisos V e VI e art. 51, IV, ambos do CDC e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela antecipada e CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela do ENCOGE, com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o efetivo cumprimento desta decisão ou da que sobrevier no eventual manejo da apelação cível ante o Egrégio TJPE.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 1.500,00(hum mil e quinhentos reais), devidamente atualizado monetariamente e no pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo.
P.I.
Recife, 30 de janeiro de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 07:14
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2024 19:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 01:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:25
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DE FREITAS CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 06:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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18/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/08/2024 12:41
Expedição de citação (outros).
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28/08/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 12:34
Expedição de citação (outros).
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28/08/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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