TJPE - 0057825-77.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Mauro Alencar de Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 04:59
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 04:59
Baixa Definitiva
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27/02/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DELBUINDY MATIAS DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0057825-77.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros PACIENTE: DELBUINDY MATIAS DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL INTIMAÇÃO ACÓRDÃO Pelo presente, ficam as partes, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, devidamente INTIMADAS do inteiro teor do Acórdão.
Recife, 7 de fevereiro de 2025 Diretoria Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0057825-77.2024.8.17.9000 PACIENTE: Delbuindy Matias do Nascimento AUTORIDADE COATORA: 5ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ.
COMPLEXIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL.
PLURALIDADE DE RÉUS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar deve observar critérios de razoabilidade, considerando-se a complexidade do feito, o número de réus, as dificuldades processuais e a diligência do juízo na condução da ação penal.
Não basta a mera soma aritmética dos prazos para caracterizar constrangimento ilegal.
Encerrada a instrução processual, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
O caso concreto envolve investigação de grande envergadura – “Operação Efeito Helicóptero” –, com diversos denunciados, crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, além de múltiplas diligências processuais, circunstâncias que justificam eventual dilação do prazo da prisão preventiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a periculosidade do agente, evidenciada pela sua participação ativa na movimentação financeira ilícita de valores expressivos para a organização criminosa, tornando a segregação necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal somente podem ser aplicadas quando demonstrada a desnecessidade da prisão preventiva, o que não se verifica no presente caso, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e o risco de reiteração delitiva.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 57825-77.2024.8.17.9000, em que figuram como impetrante o advogado Victor Freitas Moura (OAB/PE 64.350), e como paciente Delbuindy Matias do Nascimento, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator -
07/02/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 15:13
Expedição de intimação (outros).
-
07/02/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/02/2025 14:01
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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07/02/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 14:16
Expedição de .
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03/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 10:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros vindo do(a) Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
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03/02/2025 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:23
Decorrido prazo de DELBUINDY MATIAS DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 13:47
Expedição de intimação (outros).
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16/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:59
Alterada a parte
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08/01/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 08:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 21:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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