TJPE - 0069435-29.2020.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069435-29.2020.8.17.2001 AUTOR(A): I.
S.
L.
REPRESENTANTE: JOSE TADEU DE FREITAS LEAO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 8 de setembro de 2025.
BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/09/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/09/2025 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
-
04/09/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069435-29.2020.8.17.2001 AUTOR(A): I.
S.
L.
REPRESENTANTE: JOSE TADEU DE FREITAS LEAO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 2 de setembro de 2025.
BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069435-29.2020.8.17.2001 AUTOR(A): I.
S.
L.
REPRESENTANTE: JOSE TADEU DE FREITAS LEAO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211332155, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
ISABELA SANTOS LEÃO, menor impúbere representada por seu genitor José Tadeu de Freitas Leão, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela contra BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada, com o objetivo de obter cobertura para tratamento multidisciplinar de transtorno do espectro autista.
A parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde desde maio de 2018, sempre adimplindo com as prestações, e que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID F84.0), necessitando de tratamento multidisciplinar conforme laudo neuropediátrico.
Relatou que protocolou solicitação de cobertura em 30 de agosto de 2020, recebendo negativa em 17 de setembro de 2020, sendo obrigada a custear o tratamento às próprias expensas.
Sustentou que a negativa configura prática abusiva vedada pelo CDC e viola a Lei Federal 12.764/12, requerendo antecipação de tutela para cobertura do tratamento, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (ID 70096225).
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, especificando o pedido de tutela antecipatória com indicação das terapias e respectivas frequências, as cláusulas contratuais para declaração de nulidade, juntada do contrato de plano de saúde e emenda do valor da causa para R$ 97.400,00 (ID 70370432).
Petição de aditamento apresentada pela autora especificando que o tratamento deve incluir fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicomotricidade e método ABA, com profissionais certificados, sendo autorizado o custeio na Clínica Espaço Desenvolver (ID 70995335).
Contestação apresentada pela ré sustentando que não houve negativa de cobertura, mas sim disponibilização de rede credenciada para atendimento.
Alegou que a Clínica Espaço Desenvolver não foi localizada na rede referenciada, tendo liberado senhas para terapias de fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Argumentou que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, que não há obrigação de custeio integral fora da rede credenciada, e que eventual descumprimento contratual não gera danos morais.
Juntou documentos e procurações (ID 71451776).
Réplica no ID 71662305.
Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência (ID 71955908).
Petição da ré apresentando documentos de capacitação dos profissionais credenciados (ID 72918146).
Petição da autora informando interposição de agravo de instrumento (ID 72918147).
Manifestação da autora juntando documentos sobre os profissionais que realizam o tratamento (ID 73496335).
Decisão de indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré e alterando a decisão anterior para indeferir a cobertura pelo réu do tratamento ABA em ambiente escolar e domiciliar (ID 89724258).
Informado pela ré a extinção contrato do seguro saúde entre as partes (ID 96902811).
Manifestação da parte autora confirmando a extinção do contrato (ID 115119703).
As partes informaram não possuir outras provas a produzir (ID 162029140 e 163942988).
Parecer do Ministério Público no ID 195761519.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 202281063).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ausentes questões preliminares pendentes de exame, passo ao mérito.
A autora, menor portadora de transtorno do espectro autista (CID F84.0), busca obter cobertura para tratamento multidisciplinar junto ao plano de saúde da ré, alegando negativa indevida de cobertura e configuração de prática abusiva vedada pelo CDC e pela Lei Federal 12.764/12.
A ré, por sua vez, sustenta que não houve negativa de cobertura, mas sim disponibilização de rede credenciada para atendimento, argumentando que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que não há obrigação de custeio integral fora da rede credenciada.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora é beneficiária do plano de saúde desde maio de 2018, mantendo a adimplência das prestações, e que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, necessitando de tratamento multidisciplinar conforme laudo neuropediátrico.
Restou comprovado que a autora protocolou solicitação de cobertura em 30 de agosto de 2020, recebendo negativa em 17 de setembro de 2020, sendo obrigada a custear o tratamento às próprias expensas.
Mister acentuar que, na relação que ora se discute, os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista estão presentes: a) o custeio de saúde, através do plano, é um serviço, o que está implícito na própria natureza do fornecimento; b) o credenciado é, a toda evidência, consumidor, por ser destinatário final dos serviços (CDC, art. 2º); c) a empresa administradora de plano de saúde é pessoa jurídica e presta serviços à população (CDC, art. 3º).
Sobre o tema ensina a doutrina: “as relações de consumo nada mais são do que relações jurídicas por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois polos de interesse: o consumidor-fornecedor e a coisa, objeto desses interesses.
No caso, mais precisamente, e consoante ditado pelo CDC, tal objeto consiste em produtos e serviços” (José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentados pelos autores do anteprojeto, 6ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2000, p. 42).
Sem dúvida, pois, da aplicação ao caso das normas do CDC, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que gerem limitação de direitos (art. 51), inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º). É o que prevê a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Feita a ressalva, é abusiva a cláusula que limita os procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para a cura ou para amenizar os efeitos de uma moléstia.
Compete apenas ao médico a escolha do tratamento mais adequado a cada caso, e não pode a seguradora limitar genericamente os tratamentos e procedimentos ao rol da ANS, que é apenas exemplificativo, ou ao seu próprio rol de tratamentos.
Segundo NELSON NERY JÚNIOR, em sua obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor" (ed.
Forense Universitária), cláusula abusiva "é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, e no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás por expressa definição do art. 4º, I do CDC." No caso em exame, a ré negou a integralidade da cobertura do tratamento da autora, na contramão do que reza a lei 9.656/98 que tornou obrigatória a cobertura de atendimento aos casos de transtornos psíquicos, não tendo, por sua vez, sequer apresentado clínicas/estabelecimento credenciados, especializados para o tratamento.
Vê-se, pois, que as empresas de planos de saúde privados não podem se abster de fornecer, custear, o tratamento adequado aos pacientes que sofrem de autismo.
Ressalto que diante do quadro clínico apresentado pelo autor não se pode deixar de crer que é cabível e imperativo o devido tratamento do mesmo, tal como prescreveu seu médico assistente, vez que imprescindíveis para seu desenvolvimento cognitivo, necessário para o seu bem-estar e adequado enquadramento social.
Assim é que as terapias prescritas estão intrinsecamente vinculadas ao tratamento eficaz do transtorno da autora.
Ademais, se o tratamento do autismo não está excluído expressamente pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação ajustada.
Cumpre ressaltar que tal transtorno de desenvolvimento impõe comprometimentos importantes nas áreas da cognição, da linguagem e da interação social, tal como é cediço, com dedução de que o quadro clínico exige um intenso tratamento, pelo que sua limitação ou inadmissão, nos moldes prescritos pelo médico assistente, impede a retração da moléstia.
E é justamente a busca de ser acobertado pelo plano de saúde que é objeto único da contratação, que não pode ser afastado.
Desta forma, entendo que a negativa de cobertura está em desacordo com as normas e princípios previstos no CDC.
Revelando-se indispensável determinado tratamento, cabe à seguradora custeá-lo, sob pena de descaracterização da finalidade precípua da relação contratual e de inviabilidade da própria atividade médica. É necessário preservar o equilíbrio contratual, porém este deve ser analisado não só com base em critérios financeiros, mas atento às recomendações do profissional de saúde, que indica ao seu paciente procedimento previsto e orientado pela ciência médica.
Observe-se que os métodos de tratamento foram justificados clinicamente, tendo como objetivo amenizar os sintomas do transtorno que acomete o segurado (cf. laudo médico já citado).
Não há dúvida de que, na hipótese, quem suportaria o maior prejuízo da não realização do tratamento multidisciplinar seria o autor, vez que teria seu desenvolvimento comprometido.
E, tratando-se de contrato de seguro-saúde, inegável que as normas nele previstas devem procurar garantir o respeito à vida e saúde de seus segurados.
No mais, apesar dos julgamentos recentes sobre o tema (C. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, datado em 08/06/2022; EREsp 1886929 e EREsp 1889704), que decidiram, sem caráter vinculante, que o rol de procedimentos da saúde suplementar seria, em regra, taxativo, na data de 23/06/2022 sobreveio a edição da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, com o seguinte texto: "Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento".
Assim, com a Resolução Normativa acima referida, o art. 6º, da RN nº 465/2021, passou a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".
Ainda, a ANS editou o Comunicado 95/2022 sobre o tema: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura”.
Logo, verifica-se que com a publicação da Lei 14.454/2022, que estabelece critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o conceito de “rol taxativo” ficou flexibilizado, estando a recente instrução da ANS em harmonia com os ditames legais atuais.
Tem-se, assim, que a recente instrução normativa ampliou a cobertura de procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, objetivando justamente determinar que as operadoras de plano de saúde ofereçam atendimentos por prestadores aptos a executarem os métodos ou as técnicas indicadas pela médica para o tratamento da doença do autor.
Ademais, com o julgamento do IAC n° 0018952-81.2019.8.17.900, foram fixadas as seguintes teses por este Eg.
TJPE: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único.
Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.
Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.
Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.
Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou.
Enfim, não existe exclusão expressa para a cobertura do transtorno que acomete o autor.
Tal circunstância, por si só, impõe a obrigação da ré em oferecer o procedimento reclamado, ou arcar com os custos se a despeito não houver nosocômio ou profissional integrante apto dentro da rede credenciada, mormente quando há expressa indicação, pelos próprios médicos cooperados, de tratamento especializado.
O caso, portanto, é de obrigação legal do plano de saúde em fornecer a prestação do serviço de saúde e tratamento indicado pelo profissional médico, a saber, mesmo não credenciado pela ré.
Oportuno ressaltar que, conforme determinado na decisão de Id 89724258, a autorização de custeio em clínica particular depende da comprovação da ausência de disponibilidade das terapias em sua rede credenciada, mediante reembolso na forma do contrato.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo ser ele devido.
A parte autora se submeteu a um enorme desgaste, vez que precisou recorrer ao Poder Judiciário para compelir a seguradora a arcar com as despesas de seu tratamento, considerando ainda os seguidos descumprimentos das decisões prolatadas nos autos, o que atrapalhava o bom andamento do tratamento.
Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da operadora, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e incerteza quanto à realização do tratamento.
Saliente-se que, nesse caso, o tipo de dano prescinde de prova, pois decorre da própria situação, do próprio fato, o qual é chamado de in re ipsa, independendo, portanto, de demonstração dos efetivos prejuízos.
Na doutrina de Carlos Alberto Bittar o dano moral decorre do simples fato da violação, sendo desnecessária a prova de prejuízo em concreto, pois “o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa.
Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova do dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração que sofreu, realmente, o dano moral alegado” ("Reparação Civil por Danos Morais", Ed.
RT, 1993, pp. 202-205).
Apropriada, ainda, a lição de Pietro Perlingieri: “Prescindindo da tormentosa questão acerca da possibilidade de ressarcir o interesse legítimo, é oportuno evidenciar que a saúde pode sofrer não apenas um dano injusto extracontratual, mas também um dano no âmbito das vicissitudes de uma relação com conteúdo determinado.
Nesta última hipótese (...) o dano sofrido pode constituir violação de um dever “específico” com consequente responsabilidade contratual e ressarcibilidade em relação ao requerente” (“O Direito Civil na Legalidade Constitucional”, Ed.
Renovar, 2008, p. 806).
No sentido do reconhecimento do ilícito em caso de indevida negativa de cobertura por empresas de seguro saúde, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Pacificada, outrossim, a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (REsp 993.876/DF, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, DJ 18.12.07).
E ainda: AgRg no Ag 846.077/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 18.7.07; REsp 880.035/PR, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 18.12.06; REsp 259.263/SP, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 20.2.06” (STJ, Agravo nº 1.226628/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJU 26.03.10).
Colaciono, ainda, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
RECUSA INDEVIDA .
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR RAZOÁVEL .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n .º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' ( AgInt no AgInt no AREsp 1.696 .364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.Precedentes . 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl . 540).5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) No tocante ao quantum, a indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte da ré e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao suplicante.
Para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte econômico da empresa ré e a condição de saúde do autor.
Considerando que foi comunicada a extinção do contrato celebrada entre as partes, a presente decisão abarca o tratamento realizado apenas durante a sua vigência.
Isto posto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar que a ré arque com as despesas referentes à integralidade do tratamento multidisciplinar para o demandante, consoante indicação do médico assistente, em clínica particular quando não demonstrada a capacidade técnica da rede credenciada, mediante reembolso na forma do contrato, durante o período de vigência do contrato tornando definitivos os efeitos da providência concedida em tutela de urgência de Id 89724258.
Condeno, também, a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE, desde esta data, quando foram arbitrados (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal, também contados desta decisão.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e honorários, que fixo em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015).
Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015).
Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Comunicações processuais necessárias.
Cumpra-se.
Recife-PE, data da assinatura digital.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito (exercício cumulativo)" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 21:04
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
05/05/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 07:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
18/02/2025 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/02/2025 10:40
Alterada a parte
-
11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069435-29.2020.8.17.2001 AUTOR(A): I.
S.
L.
REPRESENTANTE: JOSE TADEU DE FREITAS LEAO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194096076, conforme segue transcrito abaixo: " Intime-se a parte requerente para manifestar interesse no feito, promovendo o seu o andamento, cumprindo a cota ministerial (id 160815357).
Prazo de 15 dias." RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
05/02/2025 12:44
Deferido o pedido de 31º Promotor de Justiça Cível da Capital (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA)
-
03/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital)
-
19/11/2024 13:29
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 16:58
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
15/02/2024 08:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:04
Alterada a parte
-
06/02/2024 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:04
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 05:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:38
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 07:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/12/2021 07:52
Expedição de intimação.
-
07/12/2021 07:51
Expedição de intimação.
-
04/10/2021 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2020 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2020 11:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/12/2020 11:17
Expedição de intimação.
-
03/12/2020 11:16
Expedição de intimação.
-
03/12/2020 10:52
Dados do processo retificados
-
03/12/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 07:20
Processo enviado para retificação de dados
-
02/12/2020 17:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/11/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 08:01
Expedição de intimação.
-
25/11/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 08:25
Expedição de intimação.
-
04/11/2020 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 08:22
Dados do processo retificados
-
04/11/2020 08:20
Processo enviado para retificação de dados
-
03/11/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012964-66.2015.8.17.2001
Real Sociedade Espanhola de Beneficencia
Endo Medical Nordeste Comercial LTDA
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2022 13:53
Processo nº 0018001-67.2024.8.17.3130
Ana Carla da Silva Oliveira
Banco Itaucard S/A
Advogado: Max Weber Nobre de Castro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2024 22:11
Processo nº 0012964-66.2015.8.17.2001
Endo Medical Nordeste Comercial LTDA
Real Sociedade Espanhola de Beneficencia
Advogado: Maria Eduarda Victor Montezuma Harrop
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2015 12:15
Processo nº 0021464-49.2024.8.17.2990
Nadja Pascoal do Amaral
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2025 18:47
Processo nº 0000488-47.2020.8.17.3350
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Fladimir Rogerio Mendes dos Santos
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2020 12:38