TJPE - 0001386-55.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 07:24
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDECI MENDONCA NUNES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDECI MENDONCA NUNES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E SERVICOS MANA II SPE LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E SERVICOS MANA II SPE LTDA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
12/02/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
11/02/2025 17:05
Juntada de
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001386-55.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: CLAUDECI MENDONCA NUNES DEMANDADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E SERVICOS MANA II SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
Diante do fato narrado no Termo de Audiência de Conciliação, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95, declaro extinto o presente processo, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o Autor para, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de expedição de ofício ao Comitê Gestor de Custas do TJPE, em se tratando de débito inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida ativa, caso o débito seja igual ou superior a tal valor, por força do disposto no art. 22, da Lei Estadual n.º 17.116/2020 e dos arts. 2º e 3º, do Provimento n.º 03/2022 – CM.
Por fim, observo que o valor mínimo da taxa judiciária a ser cobrado é de R$ R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos) e das custas é de R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), por força do disposto nos arts. 9 e 15 da lei estadual supramencionada.
P.
R.
I.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 28 de janeiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 21:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 28/01/2025 09:38, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
28/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
18/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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