TJPE - 0010014-35.2025.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010014-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CAIO CESAR MENDES REGES, SYLVIA PAIVA DOS SANTOS, R.
D.
S.
R., B.
D.
S.
R., CAIO CESAR MENDES REGES *76.***.*72-38 REPRESENTANTE: SYLVIA PAIVA DOS SANTOS, CAIO CESAR MENDES REGES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211799301 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R.H. 1.
Compulsando os autos, observo que fora atravessada peça contestatória (ID 202781971) e documentos anexados, pelo que determino que se intime os advogados da parte autora para que, querendo, pronunciem-se no prazo legal. 2.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
RECIFE, 4 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito lhsb Assinado eletronicamente por: LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS " RECIFE, 8 de agosto de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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08/05/2025 20:12
Conclusos para despacho
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02/05/2025 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:03
Expedição de citação (outros).
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10/04/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2025 21:45
Outras Decisões
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24/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010014-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CAIO CESAR MENDES REGES, SYLVIA PAIVA DOS SANTOS, R.
D.
S.
R., B.
D.
S.
R., CAIO CESAR MENDES REGES *76.***.*72-38 REPRESENTANTE: SYLVIA PAIVA DOS SANTOS, CAIO CESAR MENDES REGES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194348584 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Observo que a parte autora propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, § 1º DO CPC) OU, SUBSIDIARIAMENTE, INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, oportunidade em que se requer uma TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que seja determinado que a ré: 1.
Traga aos autos: a) o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas e b) os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe o teor da RN 565/2022 da ANS. 2.
Subsidiariamente, que se defira o pedido incidental de exibição de documentos, determinando que a ré apresente: a) o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas e b) os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe o teor da RN 565/2022 da ANS e da RN 509/2022 da ANS.
Considerando os pleitos acima estampados, parece-me claro, portanto, que a pretensão autoral é de exibição dos dados em referência para, de posse deles, questionar com mais propriedade alguns dos reajustes praticados pela Ré.
Desta feita, posiciono-me no sentido de que não caberia a formulação de pedido de exibição de documento na forma de tutela provisória (satisfativa ou cautelar em caráter antecedente), a carecer interesse de agir para medida que em verdade se adequa melhor à ação autônoma de produção antecipada da prova disciplina nos artigos. 382 e seguintes, pelo que vejamos o que preceitua a jurisprudência acercada matéria: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUISITOS. 1.
No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2.
Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Recurso não provido. (TJSP, Apelação n. 1002136-54.2017.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 06.06.2017, v.u., grifou-se).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Sentença que julgou procedente a ação - Pretensão da ré de reforma da r. sentença.
ADMISSIBILIDADE: Em que pese a autora ter dado à ação o nome de obrigação de fazer, verifica-se dos autos que na realidade trata-se de ação cautelar de exibição de documento.
A ação proposta é inadequada e não mais prevista em lei, inexistindo, portanto, os pressupostos processuais para o seu prosseguimento válido, previstos no art. 485, VI do novo CPC.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação n. 1041857-60.2016.8.26.0224, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, j. 7.11.2017, v.u., grifou-se).
DIANTE DO QUE SE APRESENTA, CONSIDERANDO QUE A NOVA ORDEM PROCESSUAL EXTINGUIU A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PASSANDO A PREVER EM SEU ARTIGO 381 E SEGUINTES A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM REGRAMENTO PRÓPRIO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DA TUTELA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA, BEM COMO A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL, E, AINDA, PELO PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDE A INICIAL, ADEQUANDO-A AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSTANTES NO CPC, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Cumpra-se.
P.R.I.
RECIFE, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:49
Outras Decisões
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03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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