TJPE - 0000230-38.2021.8.17.2530
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cortes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000230-38.2021.8.17.2530 AUTOR(A): FRANCISCO JULIAO DA SILVA RÉU: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205921503, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação de crédito promovido por Francisco Julião da Silva, no bojo do processo de Recuperação Judicial das empresas integrantes do Grupo Farias (Anicuns S/A Álcool e Derivados e outras), objetivando a inclusão de crédito trabalhista em face das Recuperandas.
A parte autora pleiteia a habilitação de crédito derivado de verbas trabalhistas reconhecidas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011131-49.2018.5.18.0281.
A planilha apresentada pelo autor indica o valor de R$ 18.246,89, acrescida da quantia de R$ 1.824,69 relativa a honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, Dr.
Fabrício Vargas dos Santos.
As Recuperandas, em manifestação nos autos (ID 94375004), reconhecem a qualidade de credor do Sr.
Francisco Julião da Silva, no entanto pugnam pelo deferimento apenas parcial da habilitação, nos limites das verbas estritamente salariais e atualizadas conforme os ditames do artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005, afastando a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial (02/05/2016), bem como a exclusão das parcelas referentes a FGTS, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios.
Com vistas, o Administrador Judicial apresentou manifestação técnica (ID 161199966), após reiteradas análises, em que conclui ser devido ao Sr.
Francisco Julião da Silva o crédito no valor de R$ 7.823,36, correspondente exclusivamente às verbas de natureza salarial, atualizadas até 02/05/2016, e classificado como crédito trabalhista (Classe I), nos termos do art. 9º, II, da LRF.
De forma igualmente fundamentada, destacou-se a impossibilidade de habilitação de valores referentes ao FGTS diretamente em nome do trabalhador, por se tratar de verba de natureza tributária, cuja inscrição, arrecadação e cobrança competem à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Com vistas, as partes se manifestaram acerca do Parecer.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. À vista dos documentos e cálculos apresentados, o Administrador Judicial reconheceu a qualidade do requerente Francisco Julião da Silva, no montante de R$ 7.823,36, correspondente exclusivamente às verbas de natureza salarial, atualizadas até 02/05/2016, e classificado como crédito trabalhista (Classe I, no Quadro Geral de Credores das devedoras.
Registro que o parecer do administrador apresenta todos os dados necessários para a conclusão chegada, uma vez que o “perito” analisou o crédito e sua origem, fez suas conclusões e respondeu aos questionamentos das partes, sendo profissional da área contábil com competência para tal.
No tocante à habilitação das verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a jurisprudência pátria tem admito a inclusão de tais verbas sob o fundamento de que são de natureza trabalhista e de titularidade do próprio empregado, e não da União.
Vejamos o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 41, I, DA LEI 11.101/2005.
CREDOR TRABALHISTA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho.
Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621635 - MT (2024/0103307-7); Relator: Ministro Raul Araújo.
Julgado em 19/02/2025.
DJEN 21/02/2025). (grifos nossos).
Nesse mesmo sentido é o entendimento majoritário dos Tribunais de Justiça (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5058538-40.2023.8 .24.0000, Relator.: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 06/02/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) (TJ-SP - AI: 20517041820238260000 Jundiaí, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/06/2023).
Portanto, em consonância com o entendimento atual da jurisprudência, entendo que as verbas do FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho e destinadas a exclusiva titularidade do trabalhador, de modo que devem ser habilitadas no procedimento de Recuperação Judicial.
Já em relação as Contribuições sociais, nos termos do art. 187 do CTN, os débitos fiscais não estão sujeitos ao regime de recuperação judicial, sendo correta a exclusão destes valores.
Em relação ao crédito pretendido pelo Dr.
Fabrício Vargas dos Santos não pode ser acolhido, por ausência de legitimidade processual para compor o polo ativo deste incidente, o que violaria o princípio da adstrição previsto no art. 492 do CPC, vez que, não figurou no polo ativo da demanda: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” (CPC, art. 492).
Em relação as objeções levantadas pelo Sr.
Francisco Julião quanto à metodologia de cálculo adotada pela Administradora Judicial não encontram respaldo legal.
A deflação dos valores até a data do ajuizamento da recuperação (02/05/2016) encontra-se em consonância com o art. 9º, II, da LRF: "Art. 9º – O pedido de recuperação judicial será instruído com: [...] II - a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, dos valores atualizados dos créditos na data do pedido e a classificação desses créditos;" Não prospera, assim, a alegação de que o crédito apurado em Reclamação Trabalhista ajuizada em 2018 deva ser atualizado a partir de então, já que, para fins de habilitação na recuperação judicial, a legislação determina que a atualização se dê até a data do pedido da recuperação (02/05/2016), e não posteriormente.
Além disso, a planilha apresentada pelo credor, ainda que calcada no sistema PJe-CALC, diverge dos critérios legais aplicáveis à recuperação judicial e não possui força vinculante quando em confronto com o parecer técnico contábil da Administradora Judicial, responsável legal por essa aferição nos termos do art. 22, III, da LRF.
A manifestação do habilitante não trouxe elementos técnicos suficientes para infirmar o parecer fundamentado do administrador judicial.
O simples inconformismo com os valores apurados não justifica a realização de perícia contábil, especialmente quando o administrador judicial é profissional tecnicamente habilitado e apresentou cálculos detalhados e fundamentados.
A nomeação de perito ou remessa ao contador judicial somente se justifica quando há efetiva controvérsia técnica, o que não se verifica na espécie, uma vez que o administrador judicial aplicou corretamente os critérios legais estabelecidos na Lei nº 11.101/2005.
Assim, respaldado no princípio do livre convencimento motivado, e cotejando os ditames da lei, com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, tenho que o crédito do autor deverá ser incluído nos termos em que apresentado pelo Administrador Judicial (ID 183985015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, julgo parcialmente procedente o pedido de habilitação formulado por Francisco Julião da Silva, para fins de: Habilitar o crédito de R$ 7.823,36 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), na Classe I – Trabalhista, referente às verbas salariais devidamente atualizadas até 02/05/2016; Deferir o pedido de habilitação do valor relativo ao FGTS, das contribuições previdenciária, na Classe I - Credores Trabalhistas, a ser incluído no Quadro Geral de Credores do Grupo Farias, devendo o depósito ser realizado em conta específica da Caixa Econômica Federal vinculada ao trabalhador para tal finalidade.
Indeferir o pedido de habilitação de crédito pretendido pelo Dr.
Fabrício Vargas dos Santos, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 86612088).
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se o administrador judicial para inclusão do crédito.
Após, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Assinado eletronicamente por: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA LEAO 11/08/2025 17:27:23".
CORTÊS, 30 de agosto de 2025.
DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
30/08/2025 01:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2025 01:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000230-38.2021.8.17.2530 AUTOR(A): FRANCISCO JULIAO DA SILVA RÉU: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 187829696, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Do parecer do administrador judicial, vistas as partes para, querendo, se manifestar, em dez dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Assinado eletronicamente por: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA LEAO 11/11/2024 10:38:51 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 187829696".
CORTÊS, 6 de fevereiro de 2025.
DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
06/02/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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01/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:58
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/02/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/09/2023 17:37
Expedição de intimação (outros).
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05/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
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03/03/2023 21:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/01/2023 11:47
Expedição de intimação.
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25/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 22:26
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/12/2022 10:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/11/2022 10:50
Expedição de intimação.
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28/10/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 02:23
Conclusos para decisão
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19/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:49
Expedição de intimação.
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05/05/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 11:41
Dados do processo retificados
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05/05/2022 11:38
Processo enviado para retificação de dados
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09/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:08
Expedição de intimação.
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24/02/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 11:08
Dados do processo retificados
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24/02/2022 11:06
Processo enviado para retificação de dados
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02/12/2021 20:02
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 14:53
Expedição de intimação.
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23/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:56
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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