TJPE - 0021130-20.2021.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em 11/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
-
13/06/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0021130-20.2021.8.17.2990 Autora: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Réu: Rener de Santana Lima SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO NÃO EFETIVADAS – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO PROCESSO – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de busca e apreensão no curso da qual, frustradas as tentativas de citação da parte ré e de apreensão do veículo, foi determinada a intimação da parte autora para promovê-las.
Intimada, a parte autora acostou petição aos autos pugnando pela suspensão do processo (Id nº 166853698), vindo-me assim os autos conclusos.
Relatado, decido.
O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente a parte autora foi intimada para tomar ciência da tentativa infrutífera de localização do veículo e de citação da parte ré.
Assim, competiria à parte autora indicar corretamente a atual localização do veículo e o atual endereço da parte ré, ou promover/requerer as diligências necessárias ao regular desenvolvimento do processo (v.g. requerer a pesquisa do endereço junto a sistemas informatizados; a expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas; a conversão da ação em execução, etc.).
Todavia, inobstante regularmente intimada, a parte autora resumiu-se a requerer a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias (Id nº 166853698).
Registro que o pedido de suspensão unilateral do feito não tem respaldo legal, vez que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPC.
Inaplicável, ademais, ao presente caso (ação de busca e apreensão), o disposto no art. 921, inciso III, do CPC (aplicável ao processo de execução).
Logo, não tendo a parte autora cumprido a determinada exarada por este Juízo, imperiosa a incidência da sanção prevista no dispositivo legal acima referido, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto, ainda, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do E.
TJPE, consubstanciado na súmula 170, in verbis: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Neste sentido também é o posicionamento consolidado pelo Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital: Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual".
Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Proceda-se à retirada da restrição de circulação do veículo junto ao Sistema Renajud (Id nº 121201007).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
11/06/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/12/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 08:08
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
06/12/2023 08:08
Expedição de citação (outros).
-
06/12/2023 08:05
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 05:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:57
Expedição de intimação (outros).
-
03/07/2023 17:23
Juntada de Petição de requerimento
-
31/05/2023 08:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/03/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:18
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
27/02/2023 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 08:29
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
14/02/2023 08:29
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
14/02/2023 08:29
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 12:48
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
02/08/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:48
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 12:41
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 20:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058194-77.2023.8.17.8201
Condominio do Edificio Carpatos
Luiz Arsenio Caldas Tavares da Silva
Advogado: Ana Maria Tavares da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/11/2023 10:22
Processo nº 0051342-37.2023.8.17.8201
Izabela Miranda Cruz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2023 17:22
Processo nº 0142863-39.2023.8.17.2001
51.088.451 Moises Batista Ribeiro Filho
Jj Industria e Comercio de Bebidas LTDA.
Advogado: Eginar Jordao de Vasconcelos Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2023 10:09
Processo nº 0141938-43.2023.8.17.2001
Janilson Caluete de Farias
Banco do Brasil
Advogado: Priscila Rossiter Peixoto Cavalcanti de ...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/11/2023 15:51
Processo nº 0001096-31.2024.8.17.9000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Wantuy Fernandes de Meireles
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/01/2024 17:42