TJPE - 0010232-46.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:23
Expedição de .
-
09/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
02/05/2025 10:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
-
02/05/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
05/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010232-46.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: ESTEFANIA MARIA FERREIRA EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Visto, etc.
Intime-se a parte executada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de penhora de bens, nos termos do art. 523 do CPC e enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se ao devedor que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente, através de advogado, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumprir a sentença proferida, ou cumpri-la parcialmente, aplico-lhe a multa, de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial - e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará e arquivem-se.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar -
25/03/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2025 09:17
Processo Reativado
-
18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:32
Decorrido prazo de ESTEFANIA MARIA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:20
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010232-46.2024.8.17.8226 AUTOR(A): ESTEFANIA MARIA FERREIRA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ESTEFÂNIA MARIA FERREIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que no dia 25/07/2024, na condição de advogada, acompanhou seu cliente Eluilson Felipe de Souza a uma agência do banco réu para solicitar extratos bancários do falecido Tarcizio Felipe de Souza, munida de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante.
Narra que, apesar de seu estado gravídico, não recebeu atendimento prioritário, tendo aguardado mais de 30 minutos.
Ao questionar a demora, alega ter sido tratada de forma desrespeitosa pelo gerente Davi, que exigiu a apresentação de certidão de óbito além da Escritura Pública já apresentada.
Afirma que o gerente questionou sua competência profissional e a veracidade dos documentos apresentados, causando-lhe constrangimento perante seu cliente e demais pessoas presentes na agência.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.884,00 (nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais) e retratação pelas ofensas proferidas.
Em contestação, o réu arguiu preliminarmente: (i) inexistência de relação consumerista; e (ii) inépcia da inicial por ausência de provas.
No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita e dano moral indenizável, argumentando que a exigência de documentação complementar visa garantir a segurança jurídica das operações bancárias.
Afirma que não houve tratamento desrespeitoso, sendo a autora quem se mostrou alterada durante o atendimento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de inexistência de relação consumerista.
Embora a autora, na condição de advogada, estivesse prestando serviços ao seu cliente, ela também se enquadra como consumidora por equiparação (bystander) nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que foi atingida pela conduta do fornecedor de serviços no curso do atendimento bancário.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo narrativa coerente dos fatos e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Do Mérito O cerne da questão consiste em verificar se a conduta do banco réu, por meio de seu preposto, caracterizou ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Inicialmente é importante observar que a Resolução nº 452/2022 do CNJ, em seu art. 11, §2º, estabelece que o inventariante nomeado por escritura pública pode representar o espólio na busca de informações bancárias necessárias à conclusão do inventário.
Portanto, a exigência adicional da certidão de óbito, quando já apresentada Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, configura exigência excessiva e desarrazoada.
Ademais, o tratamento dispensado à autora pelo gerente, colocando em dúvida sua competência profissional e a autenticidade dos documentos apresentados perante terceiros, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando violação às prerrogativas profissionais da advogada (art. 7º da Lei 8.906/94) e aos seus direitos da personalidade.
Para além disso, a condição de gestante da autora agrava a situação, uma vez que o banco descumpriu seu dever de prestar atendimento prioritário, conforme previsto na Lei Estadual nº 16.559/19, submetendo-a a espera injustificada superior a 30 minutos.
O conjunto probatório, especialmente o vídeo mencionado na inicial, comprova o tratamento inadequado dispensado à autora, que teve sua dignidade profissional atingida ao ser publicamente desqualificada no exercício de sua profissão, razão pela qual entendo configurado o ato ilícito e o nexo causal, surgindo o dever de indenizar.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente: (i) a condição de gestante da autora; (ii) a violação às prerrogativas profissionais da advogada; (iii) o constrangimento público sofrido; e (iv) a capacidade econômica das partes, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); DETERMINAR que o réu apresente retratação formal por escrito à autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETROLINA, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por THAIS DE SOUZA LIMA em/para 11/02/2025 11:57, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:26
Expedição de .
-
11/11/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/11/2024 09:42
Alterada a parte
-
25/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 11:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
18/10/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006687-05.2024.8.17.3590
Kamylla de Barros Lima Barbosa Nasciment...
Adeilson Barbosa de Araujo 65877039415
Advogado: Sergio Jose Barbosa Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2024 20:15
Processo nº 0005443-60.2015.8.17.0420
Losango Promocoes de Vendas LTDA
Elenilson Jose de Brito
Advogado: Adriano Jorge Barbosa de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2015 00:00
Processo nº 0159427-30.2022.8.17.2001
Companhia Pernambucana de Saneamento
Condominio do Edificio Camille Flammario...
Advogado: Armando Ribeiro Goncalves Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/09/2024 11:40
Processo nº 0159427-30.2022.8.17.2001
Condominio do Edificio Camille Flammario...
Compesa
Advogado: Paulo de Souza Azevedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2022 11:40
Processo nº 0001463-71.2024.8.17.3110
Maria Helena Alves de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Sarah Karoline Jesus de Miranda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2024 10:30