TJPE - 0006558-57.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:49
Decorrido prazo de EDGAR BARROS CINTRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 10:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 04:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006558-57.2024.8.17.8227 AUTOR(A): EDGAR BARROS CINTRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Estabelecidas essas premissas, passo a decidir.
Quanto à matéria preliminar, considero que ela se confunde com o mérito.
Por esse motivo, analiso-os de forma conjunta.
Dito isso, meritoriamente, persegue o autor apenas reparação moral.
Colaciono trecho da inicial: Ora, o dano moral pode ser definido como uma violação a algum dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., recaindo sobre o julgador o dever de apreciar, no caso concreto, se determinada conduta é ilícita, dolosa ou culposa, e se causou prejuízo moral a alguém.
Em outras palavras, deve se identificar se a conduta adotada provocou efetivo sofrimento psicológico e se superou a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Para melhor elucidar essa questão, colha-se a lição de Silvio de Salvo Venosa: "[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintoma palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)".
Nessa senda, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica o dever de reparação.
Na verdade, com base no comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, que se fixa a ocorrência ou não de eventual lesão.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, em que pese narrativa inicial, tenho que a pretensão deduzida não merece prosperar.
Ora, ainda que a fixação da mensalidade tenha se dado de forma equivocada - o que não é possível aferir a partir da provas juntadas - isso não é suficiente para configurar lesão a direito da responsabilidade.
Trata-se de hipótese correspondente ao descumprimento contratual; o que, de regra, não é indenizável.
Nesse sentido: TJRS: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CORPO ESTRANHO EM MASSA DE TOMATE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA AFASTADA.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE PERMITEM O PRONTO JULGAMENTO DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1013, § 3º, DO CPC.
AUSENTE NOTA FISCAL DE COMPRA DO PRODUTO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA A INGESTÃO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JEC DESCONTITUÍDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*58-14, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-10-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
CORPO ESTRANHO EM MOLHO DE TOMATE.
AUSÊNCIA DE INGESTÃO DO ALIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSENTE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-17, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 24-08-2020).
Ademais, sobre os danos morais, refere a Ministra Nancy Andrighi no REsp n. 1.637.266 - BA: "É com renovada preocupação que se volve a atenção a esse instituto jurídico, cuja afirmação na doutrina e jurisprudência pátrias ocorreu de modo lento, gradual e disputado.
Vários foram os obstáculos que se apresentaram na consolidação da tese da reparabilidade de danos morais.
Diante de uma demanda reprimida claramente existente anteriormente à consagração do instituto no direito brasileiro, é possível encontrar nas crônicas judiciais os mais diversos tipos de abusos na formulação e deferimento de pedidos de reparação por dano moral.
São de tal monta esses exageros que doutrinadores passaram a denunciar a “imoralidade” das indenizações de dano moral, cuja reparação é objeto de fácil mistificação e, por que não dizer, dissimulação.
Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, o que passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão aos direitos da personalidade'.
Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação moral.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de fevereiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed.
São Paulo: Atlas, 2015. srpf -
07/02/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:11
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 11:11, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/10/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:55
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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