TJPE - 0000808-63.2021.8.17.2380
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cabrobo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Eduardo Cordeiro de Souza Barros em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANALICE FREIRE DE MENEZES FONSECA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000808-63.2021.8.17.2380 AUTOR(A): GENILDE DOS SANTOS CARINHANHA RÉU: FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL” ajuizada por GENILDE DOS SANTOS CARINHANHA contra o MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ambos já qualificados nos autos do processo.
A parte autora alegou, em síntese, que: i) “(...) é servidora pública do Município de Cabrobó/PE, havendo sido admitido na data de 01.09.2014 ao cargo de professora habilitada junto à Secretaria de Educação do Município (...)”; ii) os seus vencimentos estão inferiores aos fixados na Lei Municipal nº 1.941/2020, que estabeleceu o reajuste do piso salarial da categoria; e iii) “Por força da Lei Federal nº. 11.738/2008, o piso salarial do professor (julgada constitucional na ADI nº. 4.167/STF) foi inicialmente fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), reajustado anualmente pelo Ministério da Educação (MEC) para os professores com jornada de 40 horas semanais”.
Requereu, assim, o seu enquadramento na Classe “C”, Nível “VI”, regime de 200h/a, com a complementação de seus vencimentos, de acordo com os valores indicados no Anexo da citada lei, de forma retroativa a janeiro/2020.
A parte autora emendou a petição inicial, para o fim de substituir o Município de Cabrobó/PE pelo FUNPRECAB – Fundo Previdenciário do Município de Cabrobó (ID 82975983).
Recebida a petição inicial, concedeu-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré para oferecer resposta no prazo legal (ID 101766271).
Citado, o Município de Cabrobó/PE ofereceu contestação (ID 116918025).
Aduziu, resumidamente, que: i) em virtude do cenário pandêmico que se instalou no país com a COVID-19, a Administração Pública ficou impossibilitada de implantar o piso salarial dos professores disciplinado na Lei Municipal nº 1.941/20; ii) a MP 934, posteriormente convertida na Lei Federal nº 14.040/2020, disciplinou normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior diante da situação de emergência de saúde pública, dispensando da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar; iii) a Administração Pública obedeceu o disposto na Nota Técnica– GT COVID 19 – 11/2020, emitida em 17 de junho de 2020 pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, visto que em nenhum momento reduziu os vencimentos dos professores no período de pandemia; iv) por meio da LC nº 173/2020, que alterou a LC nº 101/2000, ficou determinado que o Município poderia suspender o pagamento das dívidas de que trata o caput do artigo 2º da lei supramencionada; e v) a Lei Municipal nº 1.941/2020 teve sua eficácia suspensa diante da antinomia com a Lei Complementar 173/2020.
Réplica no ID 119378053.
Em seguida, concedeu-se prazo às partes para especificação de provas (ID 128813257).
Após a juntada de documentos novos, recebeu-se a emenda à petição inicial, para o fim de substituir o Município de Cabrobó/PE pelo FUNPRECAB (ID 144066826).
Citado, o FUNPRECAB ofereceu contestação no ID 174613588.
Alegou, preliminarmente, o descabimento da concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, basicamente reiterou o teor da contestação oferecida pelo Ente Municipal, acrescentando que a Lei Municipal nº 1.941/2020 violou o inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 e extrapolou o limite de despesas com pessoal.
Embora intimada, a parte autora deixou de oferecer impugnação à aludida contestação (ID 182965066). É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Prólogo Estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito e as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, o juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CRFB). 2.2.
Preliminares ao mérito A parte ré alegou, preliminarmente ao mérito, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui personalidade jurídica própria, nem tampouco autonomia financeira, administrativa ou jurídica.
Pondero, todavia, que, nos termos da Lei Municipal nº 1.476/2005, é o FUNPRECAB o responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos de Cabrobó/PE, recaindo sobre esse, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa a revisão do benefício.
Rejeito, pois, a preliminar ao mérito em análise.
A parte ré também impugnou o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte adversa.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à miserabilidade absoluta, bastando apenas a impossibilidade de manutenção do mínimo para a própria subsistência (art. 1º, inc.
III, da CRFB).
Conforme o novo ordenamento processual civil, a declaração de hipossuficiência financeira (desde que feita por pessoa natural) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º).
Assim, se (e somente se) existirem elementos que permitam afastar essa presunção, possibilita-se ao magistrado indeferir o pedido de concessão do benefício.
Ocorre que o conjunto probatório acostado aos autos corrobora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte autora, vale dizer, demonstra que, de fato, não possui condições de suportar os ônus processuais.
Ademais, cabe à parte que pretende o afastamento dessa benesse o ônus de comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos legais para tanto.
Entretanto, a parte ré apresentou impugnação genérica, sem apontar elementos concretos, quanto mais apresentar documentos capazes de sustentar a sua tese.
Por conseguinte, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.3.
Mérito Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o seu enquadramento na Classe “C”, Nível “VI”, regime de 200h/a, com a complementação de seus vencimentos, de acordo com os valores indicados nos Anexos da Lei Municipal nº 1.941/2020, de forma retroativa a janeiro/2020.
Depreende-se dos autos que a parte autora foi admitida para o cargo de professora em decorrência de aprovação em concurso público em 01/09/2014 (ID 174648216, pg. 1), comprovou que cumpre 200 horas aula, bem como que é graduada, visto que sua ficha financeira é compatível com a remuneração de professor classe “C”, nível “VI” (ID 131948319).
Contudo, extrai-se das fichas financeiras colacionadas aos autos (ID 174648216) que o enquadramento pleiteado pela parte autora (Classe “C”, Nível “VI”, regime de 200h/a) foi devidamente implementado em seu contracheque justamente em janeiro/2020.
Ou seja, desde a edição da Lei Municipal nº 1.941/2020, a remuneração da parte autora sempre obedeceu aos parâmetros previstos no Anexo I-B, mais especificamente àqueles aplicáveis aos professores enquadrados na Classe “C”, Nível “VI”, regime de 200h/a.
Nesse contexto, observados os ditames da referida lei municipal, revela-se descabida qualquer discussão a respeito da sua eficácia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, consequentemente, EXTINGO este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários do(s) procurador(es) da parte adversa, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, considerando que a parte autora foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao TJPE, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica.
Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto -
14/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 07:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 07:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/01/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANALICE FREIRE DE MENEZES FONSECA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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09/08/2024 13:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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09/08/2024 13:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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07/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:50
Expedição de citação (outros).
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07/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:33
Alterada a parte
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29/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:45
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2023 19:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/05/2023 14:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 20:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:31
Conclusos para o Gabinete
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09/11/2022 16:50
Juntada de Petição de outros (documento)
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26/10/2022 15:43
Expedição de intimação.
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09/10/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABROBO em 19/08/2022 23:59.
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24/06/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 16:45
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 2ª Vara Cível Cemando)
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08/06/2022 16:45
Expedição de citação.
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28/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:02
Conclusos para o Gabinete
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22/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 14:47
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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