TJPE - 0030608-05.2024.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030608-05.2024.8.17.2810 AUTOR(A): NILTON DA SILVA BARBOSA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NILTON DA SILVA BARBOSA, por intermédio de advogado habilitado nos autos, em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., pretendendo a desconstituição do contrato n. 2024012231053106, no valor de R$19.088,29, danos materiais pelos valores descontados no total de R$9.340,32 e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
Aduziu em síntese ter uma aposentadoria por tempo de contribuição e uma pensão por morte, tendo procurado um correspondente bancário em fevereiro de 2024 para verificar a possibilidade de empréstimo, tendo sido informado que teria margem consignável em ambos os benefícios e que estava pagando juros muito altos, podendo receber de volta o que pagou em excesso, sendo solicitadas fotografias dele e de seu documento de identidade.
Alegou não ter feito nenhuma contratação, mas teria sido lançado na aposentadoria um empréstimo n. 2024012231053106 no valor de R$19.088,29, a ser pago em parcelas mensais entre fev/2024 e out/2030 no valor de R$424,56, do qual não teria recebido nenhuma valor.
Afirmou ter procurado o correspondente bancário e ter sido aberto o protocolo n. 3552834676 para solicitar esclarecimentos sobre os empréstimos, bem como cópia dos contratos.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova para determinar a apresentação dos contratos pela ré.
Também pugnou pela concessão de antecipação de tutela para que sejam cessados os descontos decorrentes do contrato n. 2024012231053106 em seu benefício.
Pugnou pela inclusão no juízo 100% digital e dispensou audiência conciliatória.
Atribuiu à causa o valor de R$36.428,61 e requereu a gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos, dentre eles extratos bancários, histórico de empréstimos consignados; bem como declaração de pobreza.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em primeiro lugar, observando a renda comprovada, entendo comprovada a hipossuficiência do autor, pelo que defiro a gratuidade prevista no artigo 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 e seguintes do CPC, que informa a necessidade de verificação dos seguintes elementos para sua concessão: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris – fumaça do bom direito) e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo da demora).
Da análise dos extratos bancários apresentados e diante do depósito judicial efetuado entendo não preenchidos os requisitos, senão vejamos.
A parte autora alegou que foram consignados em aposentadoria e pensão vários empréstimos não contratados por ela, pugnando nestes autos o cancelamento do empréstimo de n. 2024012231053106 junto ao réu e consignado em sua aposentadoria.
Afirmou que o contrato teria sido consignado em 01/02/2024 e os valores nunca foram creditados em sua conta.
No entanto, o histórico de empréstimos consignados na aposentadoria (ID 190257998) indicam que o contrato é referente a uma portabilidade de contrato anteriormente firmado, também informando que não houve liberação de valores.
Ocorre que, analisando seus extratos, vê-se que foram creditados valores via TED Aqui é importante salientar que o tempo decorrido de quase dez meses desde os primeiros descontos e os demais elementos acima narrados, tornam pouco crível a inexistência das contratações, visto que a parte admitiu ter procurado o agente bancário para tratar a respeito de empréstimo e que teria sido informada sobre excesso de juros.
Sendo assim, até o momento entendo não presentes elementos suficientes da probabilidade do direito alegado.
Quanto ao pedido de determinação ao réu para apresentar os contratos de empréstimo, entendo não haver justificativa a tal medida, primeiro porque a parte autora não trouxe nenhuma prova de que havia requerido a medida administrativamente que indicasse a resistência a fazê-lo.
Além disso, considerando que a autora nega a existência da relação contratual, a existência dela constitui ônus da ré.
Por outra banda, verificando que foi recusada audiência conciliatória pelo autor, como forma de conferir celeridade ao feito, entendo ser o caso de determinar a citação do requerido, facultando às partes a possibilidade de requerer a marcação de audiência conciliatória em momento futuro.
Ressalto que às partes é facultada a conciliação a qualquer tempo, o que pode ser feito também extrajudicialmente, podendo ser requerida a homologação judicial.
Juízo digital Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ficam as partes intimadas para manifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo "Juízo 100% Digital" que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico[1].
Tendo a parte autora manifestado interesse no modelo, deverá manter seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9° da Resolução n. 354/2020[2].
Proceda a Diretoria Cível com o cumprimento dos expedientes, conforme o artigo 8° e ss da Resolução n. 354/2020[3].
Determinações Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e no artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo de eventual reanálise.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia e confissão, advertindo-o que não sendo contestada a ação, serão presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (art. 231, 335 e 344 do CPC).
Apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de réplica, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS [1] Art. 5° da Resolução 354/2020 CNJ: As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Parágrafo único.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Art. 6° da Resolução 354/2020 CNJ: O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no "Juízo 100% Digital" ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4°, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais. [2] Art. 3° da Resolução 345/2020 CNJ: A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1° Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital". [3] Art. 8° da Resolução 354/2020 CNJ: Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. -
13/02/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:04
Expedição de citação (outros).
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13/12/2024 14:16
Adesão ao Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON DA SILVA BARBOSA - CPF: *12.***.*12-20 (AUTOR(A)).
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13/12/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 11:01
Conclusos 6
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05/12/2024 11:01
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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