TJPE - 0069717-72.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012757-18.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CLEMENTE DA ROCHA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194906745, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO[1] Vistos, etc. 1- Ante os documentos acostados pelo Autor, DEFIRO em seu favor o pedido de gratuidade judiciária, à míngua de evidências de que ele possa arcar com as despesas do processo, ressalvada eventual impugnação, o que FAÇO com arrimo no art. 98, do CPC. 2- Tendo em vista a relação de consumo existente entre as Partes, PROVEJO com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o pedido de inversão do ônus da prova em favor do Demandante. 3- Ao exame dos requisitos autorizativos para a medida reclamada, consistente na suspensão de descontos reputados indevidos pelo Requerente, ANTEVEJO presentes: a) O requisito objetivo da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porquanto VERIFICO que a inicial está instruída com a prova de que a Parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, perpetrados por instituição com a qual afirma nunca ter mantido qualquer relacionamento e, pois, referente a dívida não reconhecida.
Destarte, achando-se 'sub judice' a (in)existência do débito, TENHO que se revela verossímil que a permanência da consignação mensal é de toda indevida e lesiva ao patrimônio financeiro do Autor, desafiando a pronta atuação jurisdicional para a sua suspensão. b) O requisito subjetivo do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, porquanto REPUTO ser imediato e permanente o prejuízo ao patrimônio financeiro do Autor, constituído todo ele por crédito mensal de natureza alimentar. 4- Posto isso, com suporte na fundamentação acima e também nos arts. 297, 298, 300 e 537, da Lei de Ritos Cíveis, DEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência antecipada para ordenar que se oficie ao Instituto Nacional do Seguro Social requisitando a imediata suspensão das consignações mensais promovidas pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob a rubrica “273 CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, até ulterior deliberação deste Juízo. 5- Diante das especificidades da causa e, no escopo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, DEIXO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI e Enunciado nº 35, da ENFAM). 6- DETERMINO que seja intimada e, após, citada a Ré, para contestar os pedidos, querendo, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344, CPC). 7- ADVIRTO que ante o benefício da gratuidade judiciária concedido, fica o Requerente dispensado de custear as despesas postais. 8- ORDENO que se cumpra em regime de plantão.
Recife, 10 de fevereiro de 2024.
Dia de Santa Escolástica.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Secretaria do Juízo, servirá como mandado." RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/02/2022 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/07/2021 17:00
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 17:00
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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13/07/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 01:38
Decorrido prazo de ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 01:38
Decorrido prazo de RAIF DAHER HARDMAN DE FIGUEIREDO em 08/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 09:30
Expedição de intimação.
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06/05/2021 14:46
Não conhecido o recurso de LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-40 (REPRESENTANTE)
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23/10/2020 13:17
Conclusos para o Gabinete
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23/10/2020 02:17
Decorrido prazo de ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO em 20/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 17:58
Expedição de intimação.
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02/10/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 16:55
Recebidos os autos
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21/11/2019 16:55
Recebidos os autos
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21/11/2019 16:55
Conclusos para o Gabinete
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21/11/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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